1003978-54.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003978-54.2026.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.C.S. - - E.M.C.S. - Despacho à vista do Processo nº 1030533-79.2024.8.26.0196. Analisando detidamente ambos os feitos, verifica-se que a presente Ação Revisional de Alimentos é conexa ao Processo nº 1030533-79.2024.8.26.0196, em trâmite perante este Juízo, uma vez que ambas as demandas envolvem os mesmos alimentandos e o mesmo alimentante, possuindo estreita vinculação fática e jurídica, fundada na análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e no mesmo conjunto probatório. Verifico, ademais, que não há falar em litispendência, porquanto ausente a identidade de pedidos. Enquanto no feito principal discute-se a pretensão de redução da obrigação alimentar formulada pelo genitor, a presente demanda busca a majoração dos alimentos em favor dos menores, com fundamento em fatos e elementos probatórios supervenientes. Trata-se, portanto, de pretensões autônomas, ainda que relacionadas à mesma relação jurídica alimentar. Outrossim, observa-se que, como bem pontuado pelo parquet, no Processo nº 1030533-79.2024.8.26.0196 já houve ampla instrução probatória, inclusive com realização de perícia contábil destinada à apuração da capacidade contributiva do alimentante, remanescendo pendentes apenas esclarecimentos complementares do expert. Nesse contexto, mostra-se recomendável o aproveitamento integral da prova já produzida, em prestígio aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica. Assim, a fim de evitar decisões potencialmente conflitantes e assegurar tratamento uniforme da controvérsia, acolho o parecer ministerial e determino o apensamento destes autos ao processo nº 1030533-79.2024.8.26.0196, tornando-se aquele o feito principal, no qual deverão prosseguir a instrução e o julgamento conjunto de ambas as demandas. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência voltado à majoração provisória dos alimentos, uma vez que a controvérsia encontra-se diretamente vinculada aos elementos técnicos produzidos no processo principal, cujo laudo pericial ainda demanda esclarecimentos complementares, recomendando-se maior cautela antes da alteração provisória do encargo alimentar. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e providencie-se o apensamento. Int. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.M.C.S.
Autor H.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 33982/SP
LUCAS RAMOS BORGES
OAB: 281590/SP
JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES
OAB: 377338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003978-54.2026.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.C.S. - - E.M.C.S. - Despacho à vista do Processo nº 1030533-79.2024.8.26.0196. Analisando detidamente ambos os feitos, verifica-se que a presente Ação Revisional de Alimentos é conexa ao Processo nº 1030533-79.2024.8.26.0196, em trâmite perante este Juízo, uma vez que ambas as demandas envolvem os mesmos alimentandos e o mesmo alimentante, possuindo estreita vinculação fática e jurídica, fundada na análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e no mesmo conjunto probatório. Verifico, ademais, que não há falar em litispendência, porquanto ausente a identidade de pedidos. Enquanto no feito principal discute-se a pretensão de redução da obrigação alimentar formulada pelo genitor, a presente demanda busca a majoração dos alimentos em favor dos menores, com fundamento em fatos e elementos probatórios supervenientes. Trata-se, portanto, de pretensões autônomas, ainda que relacionadas à mesma relação jurídica alimentar. Outrossim, observa-se que, como bem pontuado pelo parquet, no Processo nº 1030533-79.2024.8.26.0196 já houve ampla instrução probatória, inclusive com realização de perícia contábil destinada à apuração da capacidade contributiva do alimentante, remanescendo pendentes apenas esclarecimentos complementares do expert. Nesse contexto, mostra-se recomendável o aproveitamento integral da prova já produzida, em prestígio aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica. Assim, a fim de evitar decisões potencialmente conflitantes e assegurar tratamento uniforme da controvérsia, acolho o parecer ministerial e determino o apensamento destes autos ao processo nº 1030533-79.2024.8.26.0196, tornando-se aquele o feito principal, no qual deverão prosseguir a instrução e o julgamento conjunto de ambas as demandas. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência voltado à majoração provisória dos alimentos, uma vez que a controvérsia encontra-se diretamente vinculada aos elementos técnicos produzidos no processo principal, cujo laudo pericial ainda demanda esclarecimentos complementares, recomendando-se maior cautela antes da alteração provisória do encargo alimentar. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e providencie-se o apensamento. Int. - ADV: LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP)