1003971-05.2025.8.26.0291
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003971-05.2025.8.26.0291 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Gustavo Henrique Belial Pompeo Vieira - - Daiane Pompeo - Colegio Impacto Ltda - TELE CENTRAL LTDA - Vistos, Considerando que o perito anteriormente nomeado foi intimado por duas vezes para se manifestar acerca da aceitação do encargo, permanecendo inerte, torno sem efeito sua nomeação. Nomeio como perito o Sr. Rubens Vellosa Nogueira (peritorubensnogueira@gmail.com), o qual se encontra devidamente habilitado neste Juízo. Intime-o via e-mail para informar, no prazo de cinco dias, se concorda em assumir o encargo acima fixado para prestar seus serviços nestes autos, cujo pagamento deverá ser antecipado pela parte autora, requerente da produção antecipada da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária, vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Havendo concordância do expert,oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Concedo o prazo de 15 dias para as partes, facultativamente e nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, indicarem assistente(s) técnico(s), bem como formularem quesitos, sem prejuízo dos já formulados e constantes dos autos, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito ou efetivada a reserva dos honorários, remetam-se os autos ao perito nomeado para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 20 dias. Vindo o laudo pericial, dele dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, CPC). Havendo impugnação ou pedido de complementação do laudo, intime-se o perito para manifestação em até 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC), dando-se nova vista às partes antes da conclusão dos autos. Intime-se. Jaboticabal, 03 de agosto de 2026. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz de Direito - ADV: PEDRO HENRIQUE FLORENTINO PIANTAMAR (OAB 452885/SP), PEDRO HENRIQUE FLORENTINO PIANTAMAR (OAB 452885/SP), KATHY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 515001/SP), KATHY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 515001/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COLEGIO IMPACTO LTDA
Autor DAIANE POMPEO
Autor GUSTAVO HENRIQUE BELIAL POMPEO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATHY SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 515001/SP
PEDRO HENRIQUE FLORENTINO PIANTAMAR
OAB: 452885/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003971-05.2025.8.26.0291 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Gustavo Henrique Belial Pompeo Vieira - - Daiane Pompeo - Colegio Impacto Ltda - TELE CENTRAL LTDA - Vistos, Considerando que o perito anteriormente nomeado foi intimado por duas vezes para se manifestar acerca da aceitação do encargo, permanecendo inerte, torno sem efeito sua nomeação. Nomeio como perito o Sr. Rubens Vellosa Nogueira (peritorubensnogueira@gmail.com), o qual se encontra devidamente habilitado neste Juízo. Intime-o via e-mail para informar, no prazo de cinco dias, se concorda em assumir o encargo acima fixado para prestar seus serviços nestes autos, cujo pagamento deverá ser antecipado pela parte autora, requerente da produção antecipada da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária, vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Havendo concordância do expert,oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Concedo o prazo de 15 dias para as partes, facultativamente e nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, indicarem assistente(s) técnico(s), bem como formularem quesitos, sem prejuízo dos já formulados e constantes dos autos, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito ou efetivada a reserva dos honorários, remetam-se os autos ao perito nomeado para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 20 dias. Vindo o laudo pericial, dele dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, CPC). Havendo impugnação ou pedido de complementação do laudo, intime-se o perito para manifestação em até 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC), dando-se nova vista às partes antes da conclusão dos autos. Intime-se. Jaboticabal, 03 de agosto de 2026. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz de Direito - ADV: PEDRO HENRIQUE FLORENTINO PIANTAMAR (OAB 452885/SP), PEDRO HENRIQUE FLORENTINO PIANTAMAR (OAB 452885/SP), KATHY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 515001/SP), KATHY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 515001/SP)