Detalhe do processo

1003969-28.2022.8.26.0586

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003969-28.2022.8.26.0586 - Guarda de Família - Guarda - C.S.A. - R.B.F. - VISTOS. Por decisão de fls. 645/646, restou consignado que não há nulidade no laudo psicossocial de fls. 539/550, tendo sido determinada a expedição de nova carta precatória para manifestação dos profissionais responsáveis acerca do parecer do assistente técnico da autora, bem como o retorno dos autos à assistente social deste juízo para manifestação sobre o parecer de fls. 614/634, respondendo aos quesitos constantes do item 3 de fls. 619/620. O laudo psicossocial foi devidamente complementado a fls. 732/735, apontando melhora no diálogo entre as partes, participação do genitor nas tarefas escolares e recomendação de acompanhamento psicopedagógico, reiterando-se que a guarda compartilhada melhor assegura o direito da criança à convivência familiar ampla. A autora requereu a desconsideração do estudo técnico de fls. 732/734, sob o argumento de que seus assistentes técnicos não participaram da avaliação. Contudo, verifica-se que não houve pedido expresso para tal participação, tampouco manifestação nos autos da precatória nesse sentido, sendo certo que o processo é digital e poderia ser acompanhado remotamente. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na juntada do novo laudo. Os argumentos apresentados não afastam a validade da prova técnica produzida, que será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, inclusive quanto à discordância da autora em relação à guarda compartilhada. Diante disso, declaro encerrada a instrução, com o que, por via de consequência, fica vedada a juntada de outros documentos. Substituo os debates orais pela apresentação de memoriais escritos e faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso, e venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), VICTOR HUGO HEYDI TOIODA (OAB 351692/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor C.S.A.

Réu R.B.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI

OAB: 272340/SP

MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE

OAB: 196314/SP

VICTOR HUGO HEYDI TOIODA

OAB: 351692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003969-28.2022.8.26.0586 - Guarda de Família - Guarda - C.S.A. - R.B.F. - VISTOS. Por decisão de fls. 645/646, restou consignado que não há nulidade no laudo psicossocial de fls. 539/550, tendo sido determinada a expedição de nova carta precatória para manifestação dos profissionais responsáveis acerca do parecer do assistente técnico da autora, bem como o retorno dos autos à assistente social deste juízo para manifestação sobre o parecer de fls. 614/634, respondendo aos quesitos constantes do item 3 de fls. 619/620. O laudo psicossocial foi devidamente complementado a fls. 732/735, apontando melhora no diálogo entre as partes, participação do genitor nas tarefas escolares e recomendação de acompanhamento psicopedagógico, reiterando-se que a guarda compartilhada melhor assegura o direito da criança à convivência familiar ampla. A autora requereu a desconsideração do estudo técnico de fls. 732/734, sob o argumento de que seus assistentes técnicos não participaram da avaliação. Contudo, verifica-se que não houve pedido expresso para tal participação, tampouco manifestação nos autos da precatória nesse sentido, sendo certo que o processo é digital e poderia ser acompanhado remotamente. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na juntada do novo laudo. Os argumentos apresentados não afastam a validade da prova técnica produzida, que será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, inclusive quanto à discordância da autora em relação à guarda compartilhada. Diante disso, declaro encerrada a instrução, com o que, por via de consequência, fica vedada a juntada de outros documentos. Substituo os debates orais pela apresentação de memoriais escritos e faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso, e venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), VICTOR HUGO HEYDI TOIODA (OAB 351692/SP)