1003968-62.2022.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003968-62.2022.8.26.0127 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - A.Z.L. e outro - I.L.M. - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por A. Z. de L., interditada, representada por sua curadora, M. Z. de L., em que remanesce controvérsia acerca da regularidade e exatidão das contas apresentadas pela requerida. Inicialmente, a impugnação genérica à gratuidade da justiça suscitada pela requerida (fls. 414), não comporta acolhimento. A benesse foi regularmente deferida à autora (fls. 13) e a mera titularidade de direitos hereditários ilíquidos e controversos não infirma a hipossuficiência econômico-financeira demonstrada, inexistindo prova de alteração substancial de sua fortuna. Mantém-se, pois, a justiça gratuita deferida à requerente. As partes divergem quanto à interpretação dos documentos juntados e à apuração dos valores efetivamente administrados. A controvérsia fática pendente de elucidação recai sobre os seguintes aspectos: a) A exata discriminação e quantificação de todas as receitas auferidas pelo espólio (alugueres e demais rendimentos) no período de administração exercido pela requerida (2010 a 2023), inclusive no tocante ao ano de 2021; b) A regularidade e comprovação documental de todas as despesas efetuadas na conservação e gestão do patrimônio inventariado (tributos, taxas, condomínios, reformas e manutenção); c) A legitimidade dos abatimentos e despesas pessoais invocados pela ré a título de antecipação de legítima (pagamento de plano de saúde da herdeira); d) A pertinência e exigibilidade da compensação de encargos e custas processuais decorrentes de outros inventários (inventário de Rosina Gentile de Lauro e custas do inventário de Claudecir de Lauro); e) A legitimidade das transferências bancárias efetuadas a partir da conta do espólio em favor da requerida e de terceiros; f) A correta aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora sobre as entradas e saídas financeiras de forma equânime, visando à definição do saldo final (se credor em favor da autora ou da requerida). Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conhecimento técnico especializado para aferição da correção das contas prestadas, reputo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a realização de perícia contábil, conforme também pleiteado pelo Ministério Público. Nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Gonçalves Borges (leandro@teampartner.com.br). Intime-se o Sr. Perito, para que estime os seus honorários. Os honorários periciais serão rateados entre as partes (artigo 95 do CPC), com a ressalva que a cota-parte da autora, por ser beneficiária da gratuidade processual, será custeada com recursos do orçamento estadual, na forma da Resolução Nº 910/2023; ao passo que a requerida arcará com a fração correspondente, facultando-se ao perito manifestar concordância com os termos antes do início dos trabalhos técnicos. Havendo aceite do perito e de ambas as partes, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários da cota-parte cabente à autora, ao passo que a requerida deverá promover o depósito judicial de sua cota-parte em 30 (trinta) dias. Às partes para que cumpram o disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Seguem os quesitos judiciais: 1. Qual o montante total de receitas locatícias e demais rendimentos gerados pelos imóveis administrados pela requerida no período de 2010 a 2023, ano a ano e mês a mês, segundo os contratos e extratos bancários acostados aos autos? 2. Quais as despesas devidamente comprovadas por documentos idôneos suportadas na conservação e administração dos bens do espólio (tributos, condomínios e manutenções)? 3. Quais valores foram efetivamente despendidos com o plano de saúde da autora e com custas/encargos de inventários pretéritos? O perito deverá demonstrar o cálculo final em dois cenários: (a) considerando a inclusão/compensação de tais despesas; e (b) expurgando tais despesas das contas da administração do espólio; 4. Foram identificadas transferências de recursos da conta do espólio para contas particulares da requerida ou de terceiros desprovidas de justificativa documental nas contas? 5. Qual é o saldo financeiro final da administração e a qual das partes aproveita (saldo credor em favor da autora ou da requerida)? Fica autorizado o perito judicial a solicitar diretamente às partes a apresentação de documentos e informações adicionais que se mostrem necessários à elaboração do laudo técnico pericial, devendo as partes proceder à respectiva juntada aos autos no prazo assinalado pelo profissional. Em caso de recusa ou não atendimento injustificado, caberá ao perito comunicar imediatamente o fato ao juízo para a adoção das providências processuais cabíveis. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial contábil definitivo, contados a partir da liberação dos trabalhos. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB 231005/SP), VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB 231005/SP), MARIA HELENA MARTINO ZOGAIB (OAB 29412/SP), JULIA OSTI MIGUEL (OAB 456379/SP), TÂNIA CATARINA FREITAS FRANZOLIN (OAB 146294/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.Z.L.
Réu I.L.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA HELENA MARTINO ZOGAIB
OAB: 29412/SP
TÂNIA CATARINA FREITAS FRANZOLIN
OAB: 146294/SP
JULIA OSTI MIGUEL
OAB: 456379/SP
VIVIANE AGUERA DE FREITAS
OAB: 231005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003968-62.2022.8.26.0127 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - A.Z.L. e outro - I.L.M. - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por A. Z. de L., interditada, representada por sua curadora, M. Z. de L., em que remanesce controvérsia acerca da regularidade e exatidão das contas apresentadas pela requerida. Inicialmente, a impugnação genérica à gratuidade da justiça suscitada pela requerida (fls. 414), não comporta acolhimento. A benesse foi regularmente deferida à autora (fls. 13) e a mera titularidade de direitos hereditários ilíquidos e controversos não infirma a hipossuficiência econômico-financeira demonstrada, inexistindo prova de alteração substancial de sua fortuna. Mantém-se, pois, a justiça gratuita deferida à requerente. As partes divergem quanto à interpretação dos documentos juntados e à apuração dos valores efetivamente administrados. A controvérsia fática pendente de elucidação recai sobre os seguintes aspectos: a) A exata discriminação e quantificação de todas as receitas auferidas pelo espólio (alugueres e demais rendimentos) no período de administração exercido pela requerida (2010 a 2023), inclusive no tocante ao ano de 2021; b) A regularidade e comprovação documental de todas as despesas efetuadas na conservação e gestão do patrimônio inventariado (tributos, taxas, condomínios, reformas e manutenção); c) A legitimidade dos abatimentos e despesas pessoais invocados pela ré a título de antecipação de legítima (pagamento de plano de saúde da herdeira); d) A pertinência e exigibilidade da compensação de encargos e custas processuais decorrentes de outros inventários (inventário de Rosina Gentile de Lauro e custas do inventário de Claudecir de Lauro); e) A legitimidade das transferências bancárias efetuadas a partir da conta do espólio em favor da requerida e de terceiros; f) A correta aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora sobre as entradas e saídas financeiras de forma equânime, visando à definição do saldo final (se credor em favor da autora ou da requerida). Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conhecimento técnico especializado para aferição da correção das contas prestadas, reputo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a realização de perícia contábil, conforme também pleiteado pelo Ministério Público. Nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Gonçalves Borges (leandro@teampartner.com.br). Intime-se o Sr. Perito, para que estime os seus honorários. Os honorários periciais serão rateados entre as partes (artigo 95 do CPC), com a ressalva que a cota-parte da autora, por ser beneficiária da gratuidade processual, será custeada com recursos do orçamento estadual, na forma da Resolução Nº 910/2023; ao passo que a requerida arcará com a fração correspondente, facultando-se ao perito manifestar concordância com os termos antes do início dos trabalhos técnicos. Havendo aceite do perito e de ambas as partes, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários da cota-parte cabente à autora, ao passo que a requerida deverá promover o depósito judicial de sua cota-parte em 30 (trinta) dias. Às partes para que cumpram o disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Seguem os quesitos judiciais: 1. Qual o montante total de receitas locatícias e demais rendimentos gerados pelos imóveis administrados pela requerida no período de 2010 a 2023, ano a ano e mês a mês, segundo os contratos e extratos bancários acostados aos autos? 2. Quais as despesas devidamente comprovadas por documentos idôneos suportadas na conservação e administração dos bens do espólio (tributos, condomínios e manutenções)? 3. Quais valores foram efetivamente despendidos com o plano de saúde da autora e com custas/encargos de inventários pretéritos? O perito deverá demonstrar o cálculo final em dois cenários: (a) considerando a inclusão/compensação de tais despesas; e (b) expurgando tais despesas das contas da administração do espólio; 4. Foram identificadas transferências de recursos da conta do espólio para contas particulares da requerida ou de terceiros desprovidas de justificativa documental nas contas? 5. Qual é o saldo financeiro final da administração e a qual das partes aproveita (saldo credor em favor da autora ou da requerida)? Fica autorizado o perito judicial a solicitar diretamente às partes a apresentação de documentos e informações adicionais que se mostrem necessários à elaboração do laudo técnico pericial, devendo as partes proceder à respectiva juntada aos autos no prazo assinalado pelo profissional. Em caso de recusa ou não atendimento injustificado, caberá ao perito comunicar imediatamente o fato ao juízo para a adoção das providências processuais cabíveis. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial contábil definitivo, contados a partir da liberação dos trabalhos. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB 231005/SP), VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB 231005/SP), MARIA HELENA MARTINO ZOGAIB (OAB 29412/SP), JULIA OSTI MIGUEL (OAB 456379/SP), TÂNIA CATARINA FREITAS FRANZOLIN (OAB 146294/SP)