1003964-38.2024.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003964-38.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evelina Silva Giglio Matteucci de Vasconcelos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Maria Helena Gomes Nogueira Cabral - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés Maria Helena e Porto Seguro, esta solidariamente até o limite da apólice, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00, referente aos reparos e peças remanescentes do veículo, corrigida a contar da data do laudo pericial (22/10/2025), bem como condenar as rés solidariamente a reembolsarem à autora a quantia de R$ 2.491,50, referente às despesas comprovadas com transporte/táxi, corrigida a partir do desembolso e com juros de mora desde a citação, e ao pagamento de indenização a título de desvalorização comercial do veículo, fixada no percentual de 5% sobre o valor da Tabela FIPE do automóvel na data do acidente (09/01/2024), quantia corrigida a partir da data do acidente e com juros de mora desde a citação, além de lucros cessantes em favor da autora, correspondentes ao período em que ficou privada de seu veículo e sem disponibilização de carro reserva, deduzindo-se as despesas operacionais, cujo montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Por fim, condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido e com juros de mora a partir da data deste arbitramento. A atualização monetária será aplicada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Sucumbente em maior parte dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Oportunamente, prossiga na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. P.I.C. São Paulo, 03 de agosto de 2026. - ADV: RAYZA SILVA PIRES HERMOGENES (OAB 336361/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), CAMILA YUMI KAWANAMI (OAB 453471/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVELINA SILVA GIGLIO MATTEUCCI DE VASCONCELOS
Réu MARIA HELENA GOMES NOGUEIRA CABRAL
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA REGINA RELA
OAB: 320415/SP
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
RAYZA SILVA PIRES HERMOGENES
OAB: 336361/SP
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB: 119851/SP
CAMILA YUMI KAWANAMI
OAB: 453471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003964-38.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evelina Silva Giglio Matteucci de Vasconcelos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Maria Helena Gomes Nogueira Cabral - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés Maria Helena e Porto Seguro, esta solidariamente até o limite da apólice, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00, referente aos reparos e peças remanescentes do veículo, corrigida a contar da data do laudo pericial (22/10/2025), bem como condenar as rés solidariamente a reembolsarem à autora a quantia de R$ 2.491,50, referente às despesas comprovadas com transporte/táxi, corrigida a partir do desembolso e com juros de mora desde a citação, e ao pagamento de indenização a título de desvalorização comercial do veículo, fixada no percentual de 5% sobre o valor da Tabela FIPE do automóvel na data do acidente (09/01/2024), quantia corrigida a partir da data do acidente e com juros de mora desde a citação, além de lucros cessantes em favor da autora, correspondentes ao período em que ficou privada de seu veículo e sem disponibilização de carro reserva, deduzindo-se as despesas operacionais, cujo montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Por fim, condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido e com juros de mora a partir da data deste arbitramento. A atualização monetária será aplicada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Sucumbente em maior parte dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Oportunamente, prossiga na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. P.I.C. São Paulo, 03 de agosto de 2026. - ADV: RAYZA SILVA PIRES HERMOGENES (OAB 336361/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), CAMILA YUMI KAWANAMI (OAB 453471/SP)