Detalhe do processo

1003964-38.2024.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003964-38.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evelina Silva Giglio Matteucci de Vasconcelos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Maria Helena Gomes Nogueira Cabral - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés Maria Helena e Porto Seguro, esta solidariamente até o limite da apólice, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00, referente aos reparos e peças remanescentes do veículo, corrigida a contar da data do laudo pericial (22/10/2025), bem como condenar as rés solidariamente a reembolsarem à autora a quantia de R$ 2.491,50, referente às despesas comprovadas com transporte/táxi, corrigida a partir do desembolso e com juros de mora desde a citação, e ao pagamento de indenização a título de desvalorização comercial do veículo, fixada no percentual de 5% sobre o valor da Tabela FIPE do automóvel na data do acidente (09/01/2024), quantia corrigida a partir da data do acidente e com juros de mora desde a citação, além de lucros cessantes em favor da autora, correspondentes ao período em que ficou privada de seu veículo e sem disponibilização de carro reserva, deduzindo-se as despesas operacionais, cujo montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Por fim, condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido e com juros de mora a partir da data deste arbitramento. A atualização monetária será aplicada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Sucumbente em maior parte dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Oportunamente, prossiga na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. P.I.C. São Paulo, 03 de agosto de 2026. - ADV: RAYZA SILVA PIRES HERMOGENES (OAB 336361/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), CAMILA YUMI KAWANAMI (OAB 453471/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVELINA SILVA GIGLIO MATTEUCCI DE VASCONCELOS

Réu MARIA HELENA GOMES NOGUEIRA CABRAL

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA REGINA RELA

OAB: 320415/SP

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP

RAYZA SILVA PIRES HERMOGENES

OAB: 336361/SP

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP

CAMILA YUMI KAWANAMI

OAB: 453471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003964-38.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evelina Silva Giglio Matteucci de Vasconcelos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Maria Helena Gomes Nogueira Cabral - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés Maria Helena e Porto Seguro, esta solidariamente até o limite da apólice, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00, referente aos reparos e peças remanescentes do veículo, corrigida a contar da data do laudo pericial (22/10/2025), bem como condenar as rés solidariamente a reembolsarem à autora a quantia de R$ 2.491,50, referente às despesas comprovadas com transporte/táxi, corrigida a partir do desembolso e com juros de mora desde a citação, e ao pagamento de indenização a título de desvalorização comercial do veículo, fixada no percentual de 5% sobre o valor da Tabela FIPE do automóvel na data do acidente (09/01/2024), quantia corrigida a partir da data do acidente e com juros de mora desde a citação, além de lucros cessantes em favor da autora, correspondentes ao período em que ficou privada de seu veículo e sem disponibilização de carro reserva, deduzindo-se as despesas operacionais, cujo montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Por fim, condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido e com juros de mora a partir da data deste arbitramento. A atualização monetária será aplicada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Sucumbente em maior parte dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Oportunamente, prossiga na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. P.I.C. São Paulo, 03 de agosto de 2026. - ADV: RAYZA SILVA PIRES HERMOGENES (OAB 336361/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), CAMILA YUMI KAWANAMI (OAB 453471/SP)