Detalhe do processo

1003960-10.2018.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003960-10.2018.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Agnaldo Maziero - - Neusa Lucia de Camargo Maziero - Terini & Terini Ltda. - - Unilever Ltda e outro - Vistos em saneamento. 1. Trata-se de ação de usucapião de bem imóvel ajuizada por AGNALDO MAZIERO e NEUSA LUCIA DE CAMARGO MAZIERO em face de TERINI TERINI LTDA., por meio da qual pretendem o reconhecimento da aquisição, por usucapião, da propriedade da Gleba B, com área de 1.025,00 m², situada na Avenida Invernada, nº 308, nesta Comarca de Valinhos (fls. 1/6). O pedido foi inicialmente julgado improcedente, ao fundamento de que as averbações de penhora constantes da matrícula do imóvel afastariam o requisito da posse mansa e pacífica (fls. 689/694). Interposta apelação, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença (fls. 733/737), assentando que a existência de constrições registradas na matrícula, por si só, não impede o reconhecimento da usucapião, por se tratar de modalidade originária de aquisição da propriedade. Na mesma oportunidade, determinou o retorno dos autos a este Juízo para a regularização do polo passivo, mediante a inclusão e citação pessoal de todos os confrontantes tabulares constantes da matrícula do imóvel (fls. 733/737). Em cumprimento ao v. acórdão, os autores emendaram a petição inicial para incluir Ariete Matiazzo Giardeli e Unilever Brasil Ltda. no polo passivo (fl. 745). Regularmente citada, a Unilever Brasil Ltda. apresentou contestação, sustentando haver imprecisão nas medidas e metragens descritas na inicial, bem como alegando que as divisas indicadas pelos autores invadem faixa de terreno de sua propriedade (fls. 766/776). Pois bem. Inicialmente, quanto à regularidade da relação processual, verifica-se que Ariete Matiazzo Giardeli foi regularmente citada, assim como sua filha, Maria Angela Giardelli, residente no imóvel confrontante, conforme mandado cumprido de fl. 926. Ambas deixaram de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado à fl. 927. Assim, decreto a revelia de Ariete Matiazzo Giardeli e Maria Angela Giardelli. Ressalto, contudo, que seus efeitos materiais não implicam presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, uma vez que a demanda foi contestada pelos demais réus. Passo à análise da legitimidade das empresas Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. e FGBR Participações Ltda., que buscaram integrar a lide sob a alegação de exercer posse sobre o imóvel confrontante em razão de negociação firmada com a Unilever Brasil Ltda. (fls. 574/581). Sem razão, contudo. Conforme expressamente consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o polo passivo da presente ação deve ser integrado pelos confrontantes tabulares constantes da matrícula do imóvel (fls. 733/737). Como a alegada transmissão do imóvel vizinho em favor da FGBR Participações Ltda. e do Supermercado Roldão não foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, tais empresas não detêm legitimidade para integrar a demanda, conforme corretamente sustentado pelos autores em réplica (fls. 872/877). Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. e FGBR Participações Ltda. do polo passivo, providenciando a serventia as anotações e baixas cadastrais pertinentes. No mais, verifico que o processo se encontra regularmente constituído, com representação processual válida e cadastro das partes devidamente regularizado. Os autores juntaram as certidões negativas expedidas pelo Setor de Distribuição Cível, comprovando a inexistência de ações possessórias ou reivindicatórias relativas ao imóvel usucapiendo nos últimos vinte anos, em relação às partes e aos confrontantes, suprindo, assim, as pendências anteriormente apontadas (fl. 889). No mais,estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,declaro saneado o processo. 2.Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Assim, defiro a produção de prova oral em audiência, consistente na oitiva de testemunhas. Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução para odia 12/11/2026, às 13:00 horas, a ser realizada pelo meio virtual, pelo Microsoft Teams. Nos termos da Resolução CNJ 481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão, sendo interpretado o silêncio como concordância. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Os advogados deverão informar seu próprio e-mail e telefone celular, bem como das partes e das testemunhas. A ausência dos dados, com impossibilidade de realização da audiência por meio remoto, implicará na preclusão da prova. Com a vinda das informações será encaminhado o link para cada e-mail cadastrado, inclusive dos advogados que deverão se atentar para a atualização de seus dados no processo. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para que a testemunha ingresse na audiência virtual designada, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Prazo: 10 dias. 3.Necessária, também, a produção de prova técnica sob o crivo do contraditório, a fim de se apurar a exata localização física, as dimensões e as confrontações do imóvel usucapiendo. Assim, defiroa produção de prova pericial, e, para tal, nomeio a Sra. Maira de Moraes Modotti(maira@modotti.com.br), engenheira civil, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A produção da prova pericialfoi pleiteada pela requerida Unilever (fls. 869), razão pela qual fica incumbida do adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-seoperitopara que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-seoperitopara que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado peloperito; nesta hipótese, a seguir intime(m)-se para que a(s) parte(s) a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-seoperito(por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Caso haja pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, e, após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre as considerações da profissional nomeada pelo juízo. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MIORIM (OAB 76687/SP), RODRIGO JOSE PERES DA CUNHA (OAB 242230/SP), RODRIGO JOSE PERES DA CUNHA (OAB 242230/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGNALDO MAZIERO

Autor NEUSA LUCIA DE CAMARGO MAZIERO

Réu TERINI & TERINI LTDA.

Réu UNILEVER LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA GOULART PENTEADO

OAB: 167884/SP

LUIZ FERNANDO MIORIM

OAB: 76687/SP

RODRIGO JOSE PERES DA CUNHA

OAB: 242230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003960-10.2018.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Agnaldo Maziero - - Neusa Lucia de Camargo Maziero - Terini & Terini Ltda. - - Unilever Ltda e outro - Vistos em saneamento. 1. Trata-se de ação de usucapião de bem imóvel ajuizada por AGNALDO MAZIERO e NEUSA LUCIA DE CAMARGO MAZIERO em face de TERINI TERINI LTDA., por meio da qual pretendem o reconhecimento da aquisição, por usucapião, da propriedade da Gleba B, com área de 1.025,00 m², situada na Avenida Invernada, nº 308, nesta Comarca de Valinhos (fls. 1/6). O pedido foi inicialmente julgado improcedente, ao fundamento de que as averbações de penhora constantes da matrícula do imóvel afastariam o requisito da posse mansa e pacífica (fls. 689/694). Interposta apelação, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença (fls. 733/737), assentando que a existência de constrições registradas na matrícula, por si só, não impede o reconhecimento da usucapião, por se tratar de modalidade originária de aquisição da propriedade. Na mesma oportunidade, determinou o retorno dos autos a este Juízo para a regularização do polo passivo, mediante a inclusão e citação pessoal de todos os confrontantes tabulares constantes da matrícula do imóvel (fls. 733/737). Em cumprimento ao v. acórdão, os autores emendaram a petição inicial para incluir Ariete Matiazzo Giardeli e Unilever Brasil Ltda. no polo passivo (fl. 745). Regularmente citada, a Unilever Brasil Ltda. apresentou contestação, sustentando haver imprecisão nas medidas e metragens descritas na inicial, bem como alegando que as divisas indicadas pelos autores invadem faixa de terreno de sua propriedade (fls. 766/776). Pois bem. Inicialmente, quanto à regularidade da relação processual, verifica-se que Ariete Matiazzo Giardeli foi regularmente citada, assim como sua filha, Maria Angela Giardelli, residente no imóvel confrontante, conforme mandado cumprido de fl. 926. Ambas deixaram de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado à fl. 927. Assim, decreto a revelia de Ariete Matiazzo Giardeli e Maria Angela Giardelli. Ressalto, contudo, que seus efeitos materiais não implicam presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, uma vez que a demanda foi contestada pelos demais réus. Passo à análise da legitimidade das empresas Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. e FGBR Participações Ltda., que buscaram integrar a lide sob a alegação de exercer posse sobre o imóvel confrontante em razão de negociação firmada com a Unilever Brasil Ltda. (fls. 574/581). Sem razão, contudo. Conforme expressamente consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o polo passivo da presente ação deve ser integrado pelos confrontantes tabulares constantes da matrícula do imóvel (fls. 733/737). Como a alegada transmissão do imóvel vizinho em favor da FGBR Participações Ltda. e do Supermercado Roldão não foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, tais empresas não detêm legitimidade para integrar a demanda, conforme corretamente sustentado pelos autores em réplica (fls. 872/877). Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. e FGBR Participações Ltda. do polo passivo, providenciando a serventia as anotações e baixas cadastrais pertinentes. No mais, verifico que o processo se encontra regularmente constituído, com representação processual válida e cadastro das partes devidamente regularizado. Os autores juntaram as certidões negativas expedidas pelo Setor de Distribuição Cível, comprovando a inexistência de ações possessórias ou reivindicatórias relativas ao imóvel usucapiendo nos últimos vinte anos, em relação às partes e aos confrontantes, suprindo, assim, as pendências anteriormente apontadas (fl. 889). No mais,estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,declaro saneado o processo. 2.Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Assim, defiro a produção de prova oral em audiência, consistente na oitiva de testemunhas. Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução para odia 12/11/2026, às 13:00 horas, a ser realizada pelo meio virtual, pelo Microsoft Teams. Nos termos da Resolução CNJ 481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão, sendo interpretado o silêncio como concordância. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Os advogados deverão informar seu próprio e-mail e telefone celular, bem como das partes e das testemunhas. A ausência dos dados, com impossibilidade de realização da audiência por meio remoto, implicará na preclusão da prova. Com a vinda das informações será encaminhado o link para cada e-mail cadastrado, inclusive dos advogados que deverão se atentar para a atualização de seus dados no processo. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para que a testemunha ingresse na audiência virtual designada, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Prazo: 10 dias. 3.Necessária, também, a produção de prova técnica sob o crivo do contraditório, a fim de se apurar a exata localização física, as dimensões e as confrontações do imóvel usucapiendo. Assim, defiroa produção de prova pericial, e, para tal, nomeio a Sra. Maira de Moraes Modotti(maira@modotti.com.br), engenheira civil, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A produção da prova pericialfoi pleiteada pela requerida Unilever (fls. 869), razão pela qual fica incumbida do adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-seoperitopara que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-seoperitopara que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado peloperito; nesta hipótese, a seguir intime(m)-se para que a(s) parte(s) a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-seoperito(por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Caso haja pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, e, após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre as considerações da profissional nomeada pelo juízo. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MIORIM (OAB 76687/SP), RODRIGO JOSE PERES DA CUNHA (OAB 242230/SP), RODRIGO JOSE PERES DA CUNHA (OAB 242230/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)