1003960-02.2025.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003960-02.2025.8.26.0541/SP AUTOR : CRISTIANE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675) ADVOGADO(A) : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE TEIXEIRA contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? CDHU, para CONDENAR a ré: a) a indenizar a parte autora a indenizar a parte autora dos danos materiais decorrentes dos vícios de construção constatados no laudo pericial, no importe mensurado no orçamento do perito, em R$ 12.388,19 (doze mil trezentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), com posição para junho de 2026 (data do laudo), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar daquela data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação desta sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, por ser contratual a relação, a teor do artigo 405, do Código Civil; A atualização monetária incidirá a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (13/06/2025) (Súmula 54 do STJ). Na aplicação dos consectários da mora, deverão ser observados os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) A partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor CRISTIANE TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003960-02.2025.8.26.0541/SP AUTOR : CRISTIANE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675) ADVOGADO(A) : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE TEIXEIRA contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? CDHU, para CONDENAR a ré: a) a indenizar a parte autora a indenizar a parte autora dos danos materiais decorrentes dos vícios de construção constatados no laudo pericial, no importe mensurado no orçamento do perito, em R$ 12.388,19 (doze mil trezentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), com posição para junho de 2026 (data do laudo), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar daquela data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação desta sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, por ser contratual a relação, a teor do artigo 405, do Código Civil; A atualização monetária incidirá a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (13/06/2025) (Súmula 54 do STJ). Na aplicação dos consectários da mora, deverão ser observados os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) A partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.