Detalhe do processo

1003959-94.2024.8.26.0462

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Poá - 2ª Vara Cível
Classe
Evicção ou Vicio Redibitório
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003959-94.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Kelly Rafaela Silva Cabral - - Josinaldo Ramos Cabral - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Kelly Rafaela Silva Cabral e Josinaldo Ramos Cabral em face de Graúna Incorporadora S/A. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram da ré a unidade autônoma residencial nº 005, Bloco A, do empreendimento Reserva Botânica, situado na Rua Marabá, nº 141, Poá/SP (fls. 5/25). Afirmam que, após a entrega das chaves, o imóvel passou a apresentar graves vícios construtivos, destacando recorrentes inundações durante episódios chuvosos decorrentes de refluxo e entupimento da rede de esgoto e águas pluviais, além de falhas de nivelamento, problemas de caimento de água, infiltrações e avarias em portas e paredes. Postulam a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no reparo definitivo de todos os vícios construtivos na unidade e nas áreas comuns correspondentes, bem como na indenização por danos materiais no importe de R$ 38.652,26, ressarcimento de despesas condominiais e de energia elétrica, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. .A petição inicial e a emenda foram recebidas, sendo deferida a gratuidade da justiça aos autores. Citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 06/08/2025, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal sem ofertar contestação, consoante certidão lavrada nos autos (fls. 132). Instados a se manifestar (fls. 133), os autores requereram a decretação da revelia da requerida e o deferimento de prova pericial de engenharia civil para apuração minuciosa dos defeitos construtivos existentes na unidade (fls. 136). É o relatório. Decido. Devidamente citada por mandado cumprido por Oficial de Justiça (fls. 131), a ré Graúna Incorporadora S/A quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal (fls. 132). Por conseguinte, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da ré. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo, nos moldes do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante a revelia operada, considerando que o deslinde da causa versa sobre matérias fáticas complexas que demandam conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, com esteio no artigo 464, caput, do Código de Processo Civil. Para o desempenho do encargo, nomeio o perito judicial Antonio Carvalho Neto, profissional de engenharia de confiança deste Juízo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico, fornecendo seus dados de contato e apresentar os quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da perícia. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça e que requereram a realização da perícia técnica, a remuneração do perito judicial será custeada mediante Fundo Especial da Defensoria Pública. Após a aceitação do perito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 45 dias para a entrega do laudo pericial. Int. - ADV: DANILO FRADE MOTTA (OAB 286511/SP), DANILO FRADE MOTTA (OAB 286511/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSINALDO RAMOS CABRAL

Autor KELLY RAFAELA SILVA CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FRADE MOTTA

OAB: 286511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003959-94.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Kelly Rafaela Silva Cabral - - Josinaldo Ramos Cabral - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Kelly Rafaela Silva Cabral e Josinaldo Ramos Cabral em face de Graúna Incorporadora S/A. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram da ré a unidade autônoma residencial nº 005, Bloco A, do empreendimento Reserva Botânica, situado na Rua Marabá, nº 141, Poá/SP (fls. 5/25). Afirmam que, após a entrega das chaves, o imóvel passou a apresentar graves vícios construtivos, destacando recorrentes inundações durante episódios chuvosos decorrentes de refluxo e entupimento da rede de esgoto e águas pluviais, além de falhas de nivelamento, problemas de caimento de água, infiltrações e avarias em portas e paredes. Postulam a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no reparo definitivo de todos os vícios construtivos na unidade e nas áreas comuns correspondentes, bem como na indenização por danos materiais no importe de R$ 38.652,26, ressarcimento de despesas condominiais e de energia elétrica, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. .A petição inicial e a emenda foram recebidas, sendo deferida a gratuidade da justiça aos autores. Citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 06/08/2025, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal sem ofertar contestação, consoante certidão lavrada nos autos (fls. 132). Instados a se manifestar (fls. 133), os autores requereram a decretação da revelia da requerida e o deferimento de prova pericial de engenharia civil para apuração minuciosa dos defeitos construtivos existentes na unidade (fls. 136). É o relatório. Decido. Devidamente citada por mandado cumprido por Oficial de Justiça (fls. 131), a ré Graúna Incorporadora S/A quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal (fls. 132). Por conseguinte, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da ré. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo, nos moldes do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante a revelia operada, considerando que o deslinde da causa versa sobre matérias fáticas complexas que demandam conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, com esteio no artigo 464, caput, do Código de Processo Civil. Para o desempenho do encargo, nomeio o perito judicial Antonio Carvalho Neto, profissional de engenharia de confiança deste Juízo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico, fornecendo seus dados de contato e apresentar os quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da perícia. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça e que requereram a realização da perícia técnica, a remuneração do perito judicial será custeada mediante Fundo Especial da Defensoria Pública. Após a aceitação do perito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 45 dias para a entrega do laudo pericial. Int. - ADV: DANILO FRADE MOTTA (OAB 286511/SP), DANILO FRADE MOTTA (OAB 286511/SP)