1003958-76.2018.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 3ª Vara Cível
- Classe
- Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003958-76.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Aparecido Avelino - Fl.473: Ante o decurso do prazo sem que houvesse manifestação do perito nomeado ou apresentação do laudo pericial, declaro cancelada a sua designação. Comunique-se. Em substituição, para realização da perícia técnica na empresa paradigma Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas TATU S/A, indicada pelo autor a fls. 340/346, referente aos períodos laborados nas empresas empreiteira Gregio S/C Ltda(07/12/1981 a 19/02/1982 - trabalhador rural), Serv-Serviços Agrícolas S/C Ltda(04/03/1983 a 22/02/1986 - trabalhador rural), Solcitrus Colheitas de Cítrus S/C Ltda(14/09/1987 a 01/12/1987 - trabalhador rural), Kamel Duque Ltda(13/08/1993 a 18/01/1994 - ajudante geral) e Êxito Indústria, Comércio, Reformas e Construções Ltda(10/03/1998 a 08/04/1998 - ajudante de pedreiro), nomeio o Sr.Wagner Felisberto da Costa, que poderá ser contatado através do endereço eletrônico wagnerfbto@hotmail.com . Observo que, em relação às empresas Agropecuária Boa Vista S.A e Cambuhy Cítrus Comercial e Exportadora(incorporada por Votorantim S.A.) o autor, em sua manifestação de fl.352 e fl.390, requereu a desistência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nessas empresas, o que foi homologado, em decisões proferidas a fls. 361 e fl.396. Considerando que o perito nomeado reside em outro município, havendo a necessidade de seu deslocamento até esta Comarca, bem como a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00, de acordo com da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal Faculto às partes a indicação de novos quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15(quinze) dias. Quesitos do INSS a fls.410/411 e do autor a fls. 413/414. Após, intime-se o perito para conhecimento da nomeação, bem como para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, no prazo de 05(cinco) dias e, em caso de aceitação, para que informe, no prazo de até 30 dias, o agendamento da data para realização da perícia nas empresas indicadas pelo autor. Prazo para entrega do laudo em até 30 dias da data da realização da perícia. Intime-se. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSé APARECIDO AVELINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALBRECHETE
OAB: 341644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003958-76.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Aparecido Avelino - Fl.473: Ante o decurso do prazo sem que houvesse manifestação do perito nomeado ou apresentação do laudo pericial, declaro cancelada a sua designação. Comunique-se. Em substituição, para realização da perícia técnica na empresa paradigma Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas TATU S/A, indicada pelo autor a fls. 340/346, referente aos períodos laborados nas empresas empreiteira Gregio S/C Ltda(07/12/1981 a 19/02/1982 - trabalhador rural), Serv-Serviços Agrícolas S/C Ltda(04/03/1983 a 22/02/1986 - trabalhador rural), Solcitrus Colheitas de Cítrus S/C Ltda(14/09/1987 a 01/12/1987 - trabalhador rural), Kamel Duque Ltda(13/08/1993 a 18/01/1994 - ajudante geral) e Êxito Indústria, Comércio, Reformas e Construções Ltda(10/03/1998 a 08/04/1998 - ajudante de pedreiro), nomeio o Sr.Wagner Felisberto da Costa, que poderá ser contatado através do endereço eletrônico wagnerfbto@hotmail.com . Observo que, em relação às empresas Agropecuária Boa Vista S.A e Cambuhy Cítrus Comercial e Exportadora(incorporada por Votorantim S.A.) o autor, em sua manifestação de fl.352 e fl.390, requereu a desistência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nessas empresas, o que foi homologado, em decisões proferidas a fls. 361 e fl.396. Considerando que o perito nomeado reside em outro município, havendo a necessidade de seu deslocamento até esta Comarca, bem como a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00, de acordo com da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal Faculto às partes a indicação de novos quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15(quinze) dias. Quesitos do INSS a fls.410/411 e do autor a fls. 413/414. Após, intime-se o perito para conhecimento da nomeação, bem como para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, no prazo de 05(cinco) dias e, em caso de aceitação, para que informe, no prazo de até 30 dias, o agendamento da data para realização da perícia nas empresas indicadas pelo autor. Prazo para entrega do laudo em até 30 dias da data da realização da perícia. Intime-se. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)