Detalhe do processo

1003957-69.2026.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003957-69.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.F.A. - Vistos. 1 - Em face da deficiência de natureza grave constatada pelo relatório médico juntado aos autos, o qual indica a incapacidade para exprimir vontade (art. 1767, inciso I, do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015), entendo desnecessária a realização de interrogatório neste momento. A necessidade de interrogatório poderá ser reavaliada oportunamente em atenção ao art. 751 do CPC/2015. Estando justificada a urgência, defiro o pedido inicial para nomear, para o cargo de Curadora Provisória da parte requerida, Elizeu Agnolon Filho, RG nº 3.226.172-X, CPF nº 294.075.248-68, a parte requerente, Terezinha Franco Agnolon, RG nº 4.324.328-9 e CPF nº 680.273.978-04, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Anoto, ainda, que, no curso do processo, enquanto vigente a presente decisão, fica autorizada a Serventia a proceder à revalidação do termo de curatela provisória e a certidão de curatela, mediante solicitação da parte, independente de despacho. 2 - Visando a realização da pericial de sanidade mental, nomeio a Dra. MAEDS SOARES CARDOSO - maedscardoso@yahoo.com.br - CPF 089.366.116-31 - tel. CELULAR - 71 - 999045049, regularmente cadastrado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça. A sra. Perita será intimada da nomeação através do Portal de Auxiliares da Justiça, devendo dizer se aceita a nomeação no prazo de 10 (dez) dias, observando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, sendo que os honorários periciais serão arcados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cuja remuneração pelo Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023, que atualizou a tabela prevista na Deliberação CSDP n. 92 de 29/08/2008, poderá ser obtida para consulta no portal da Defensoria Pública www.defensoria.sp.gov.br link "Conselho Superior", sub-link "Deliberações do Conselho Superior. Sem prejuízo da intimação via portal, providencie a serventia a intimação da Sra. Perita, através do e-mail maedscardoso@yahoo.com.Br, nos termos acima. Com a aceitação, o que deverá ser certificado nos autos, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais à perita MAEDS SOARES CARDOSO. O ofício deverá ser encaminhado pelo cartório. Após, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, com a designação de data para realização da pericial, a qual deverá ser realizada na residência da interditanda. Oportunamente, intimem-se as partes acerca da data designada para a perícia. A apresentação do Laudo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a apresentação do Laudo, intimem-se as partes para que manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o laudo a contento, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para pagamento dos honorários da sra. Perita. A necessidade de realização de estudo social com a parte interditanda e a parte requerente (art. 1771 do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015) será analisada após a realização da perícia médica já determinada pelo juízo. 3 - Cite-se a parte interditanda para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC/2015, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte interditanda não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de sua Curadora, residente no endereço supra mencionado, devendo descrever detalhadamente todas as impressões que o interditando lhe transmitir. Não sendo apresentada impugnação por advogado constituído, será nomeado Curador Especial (art. 752, parágrafo 2º, do CPC de 2015). Ciência ao Ministério Público. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). Venha aos autos o número de telefone pessoal da parte autora (celular), bem como seu endereço eletrônico (e-mail). Sem prejuízo ao Cartório do Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. - ADV: RAFAELA DIAS DA SILVA (OAB 400071/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor T.F.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA DIAS DA SILVA

OAB: 400071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003957-69.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.F.A. - Vistos. 1 - Em face da deficiência de natureza grave constatada pelo relatório médico juntado aos autos, o qual indica a incapacidade para exprimir vontade (art. 1767, inciso I, do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015), entendo desnecessária a realização de interrogatório neste momento. A necessidade de interrogatório poderá ser reavaliada oportunamente em atenção ao art. 751 do CPC/2015. Estando justificada a urgência, defiro o pedido inicial para nomear, para o cargo de Curadora Provisória da parte requerida, Elizeu Agnolon Filho, RG nº 3.226.172-X, CPF nº 294.075.248-68, a parte requerente, Terezinha Franco Agnolon, RG nº 4.324.328-9 e CPF nº 680.273.978-04, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Anoto, ainda, que, no curso do processo, enquanto vigente a presente decisão, fica autorizada a Serventia a proceder à revalidação do termo de curatela provisória e a certidão de curatela, mediante solicitação da parte, independente de despacho. 2 - Visando a realização da pericial de sanidade mental, nomeio a Dra. MAEDS SOARES CARDOSO - maedscardoso@yahoo.com.br - CPF 089.366.116-31 - tel. CELULAR - 71 - 999045049, regularmente cadastrado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça. A sra. Perita será intimada da nomeação através do Portal de Auxiliares da Justiça, devendo dizer se aceita a nomeação no prazo de 10 (dez) dias, observando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, sendo que os honorários periciais serão arcados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cuja remuneração pelo Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023, que atualizou a tabela prevista na Deliberação CSDP n. 92 de 29/08/2008, poderá ser obtida para consulta no portal da Defensoria Pública www.defensoria.sp.gov.br link "Conselho Superior", sub-link "Deliberações do Conselho Superior. Sem prejuízo da intimação via portal, providencie a serventia a intimação da Sra. Perita, através do e-mail maedscardoso@yahoo.com.Br, nos termos acima. Com a aceitação, o que deverá ser certificado nos autos, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais à perita MAEDS SOARES CARDOSO. O ofício deverá ser encaminhado pelo cartório. Após, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, com a designação de data para realização da pericial, a qual deverá ser realizada na residência da interditanda. Oportunamente, intimem-se as partes acerca da data designada para a perícia. A apresentação do Laudo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a apresentação do Laudo, intimem-se as partes para que manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o laudo a contento, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para pagamento dos honorários da sra. Perita. A necessidade de realização de estudo social com a parte interditanda e a parte requerente (art. 1771 do CC, consoante alteração da Lei nº 13.146/2015) será analisada após a realização da perícia médica já determinada pelo juízo. 3 - Cite-se a parte interditanda para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC/2015, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte interditanda não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de sua Curadora, residente no endereço supra mencionado, devendo descrever detalhadamente todas as impressões que o interditando lhe transmitir. Não sendo apresentada impugnação por advogado constituído, será nomeado Curador Especial (art. 752, parágrafo 2º, do CPC de 2015). Ciência ao Ministério Público. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). Venha aos autos o número de telefone pessoal da parte autora (celular), bem como seu endereço eletrônico (e-mail). Sem prejuízo ao Cartório do Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. - ADV: RAFAELA DIAS DA SILVA (OAB 400071/SP)