Detalhe do processo

1003957-28.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1003957-28.2025.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. B. V. - Apelado: A. C. de S. G. S/A - Trata-se de apelação (fls. 440/473) interposta por Everson Barcelos Vasconcelos contra a r. sentença de fls. 424/427, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, para condenar a ré ao reembolso de R$ 198,99 por despesas médicas, com os consectários legais, determinando o abatimento de eventual indenização do seguro DPVAT e impondo ao autor os ônus sucumbenciais. Os embargos declaratórios opostos (fls. 430/436) foram rejeitados pela decisão de fls. 437. Preliminarmente, o apelante requer os benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Defende, assim, o direito à indenização securitária no limite da apólice, de R$ 125.000,00. Aduz também serem devidos danos morais. Insurge-se, por fim, contra o abatimento de eventual indenização do seguro DPVAT. Pugna, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça e pela anulação da sentença, com reabertura da instrução para realização de perícia médica ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para condenar a apelada ao pagamento da indenização securitária no limite da apólice e de indenização por danos morais, afastando-se a avaliação administrativa e o abatimento do DPVAT, com inversão dos ônus sucumbenciais. Exercido o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, anota-se que o recurso é tempestivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 511/523. A decisão de fls. 529/531 determinou que o apelante complementasse a documentação com a qual pretendia comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Cuida-se de ação de indenização securitária. Às fls. 534/537 o apelante desistiu do recurso. A desistência recursal, como cediço, configura ato jurídico-processual unilateral, por meio do qual a parte manifesta a intenção de que seu inconformismo não seja submetido a julgamento. Trata-se de faculdade que pode ser exercida a qualquer tempo, independe de anuência da parte contrária (cf. art. 998 do CPC), e acarreta a prejudicialidade do mérito recursal. O exame do acordo de fls. 534/537, inclusive do pedido de isenção de custas, fica reservado ao juízo de origem, ao qual os autos deverão ser remetidos após o encerramento da fase recursal, conforme requerido pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Barreto e Silva - Advs: Guilherme Alves Vieira (OAB: 489282/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Fernando Seixas Baeta Diniz (OAB: 208227/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A. C. DE S. G. S. A.

Autor E. B. V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ALVES VIEIRA

OAB: 489282/SP

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LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP

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FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ

OAB: 208227/SP

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MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 1003957-28.2025.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. B. V. - Apelado: A. C. de S. G. S/A - Trata-se de apelação (fls. 440/473) interposta por Everson Barcelos Vasconcelos contra a r. sentença de fls. 424/427, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, para condenar a ré ao reembolso de R$ 198,99 por despesas médicas, com os consectários legais, determinando o abatimento de eventual indenização do seguro DPVAT e impondo ao autor os ônus sucumbenciais. Os embargos declaratórios opostos (fls. 430/436) foram rejeitados pela decisão de fls. 437. Preliminarmente, o apelante requer os benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Defende, assim, o direito à indenização securitária no limite da apólice, de R$ 125.000,00. Aduz também serem devidos danos morais. Insurge-se, por fim, contra o abatimento de eventual indenização do seguro DPVAT. Pugna, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça e pela anulação da sentença, com reabertura da instrução para realização de perícia médica ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para condenar a apelada ao pagamento da indenização securitária no limite da apólice e de indenização por danos morais, afastando-se a avaliação administrativa e o abatimento do DPVAT, com inversão dos ônus sucumbenciais. Exercido o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, anota-se que o recurso é tempestivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 511/523. A decisão de fls. 529/531 determinou que o apelante complementasse a documentação com a qual pretendia comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Cuida-se de ação de indenização securitária. Às fls. 534/537 o apelante desistiu do recurso. A desistência recursal, como cediço, configura ato jurídico-processual unilateral, por meio do qual a parte manifesta a intenção de que seu inconformismo não seja submetido a julgamento. Trata-se de faculdade que pode ser exercida a qualquer tempo, independe de anuência da parte contrária (cf. art. 998 do CPC), e acarreta a prejudicialidade do mérito recursal. O exame do acordo de fls. 534/537, inclusive do pedido de isenção de custas, fica reservado ao juízo de origem, ao qual os autos deverão ser remetidos após o encerramento da fase recursal, conforme requerido pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Barreto e Silva - Advs: Guilherme Alves Vieira (OAB: 489282/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Fernando Seixas Baeta Diniz (OAB: 208227/SP) - 5º andar