Detalhe do processo

1003956-39.2026.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003956-39.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.R.L. - Vistos. Considerando que a presente demanda foi proposta por ambos os genitores do interditando, providencie a z. Serventia a regularização do cadastro processual, com a inclusão da genitora no polo ativo, se ainda não efetivada. Inicialmente, regularize-se a representação processual da genitora, em razão da irregularidade verificada na procuração de fls. 14, no prazo de 15 dias. Considerando os documentos médicos apresentados e a manifestação ministerial, nomeio provisoriamente os requerentes, genitores do interditando, como curadores provisórios, pelo prazo de um ano. Servirá a presente decisão como termo de compromisso de curador provisório, cuja validade ficará condicionada à assinatura dos nomeados, sendo desnecessário o comparecimento pessoal em Juízo. Após a juntada do termo devidamente assinado, expeça-se certidão de curatela provisória. No mesmo prazo, esclareçam os requerentes se o interditando possui bens móveis, imóveis, ativos financeiros ou qualquer fonte de renda em seu nome, especificando-os e juntando a documentação pertinente. Deverão ainda juntar certidão de nascimento atualizada do interditando, a fim de viabilizar eventual registro da curatela perante o Registro Civil e possibilitar a verificação de eventual averbação preexistente. Determino, ainda, a realização de pesquisa perante a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para verificação da existência de eventual escritura declaratória de autocuratela e/ou de diretivas antecipadas de vontade em nome do interditando. Cite-se o interditando, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que poderá impugnar o pedido no prazo legal, por intermédio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada acerca do estado de saúde, condições de compreensão e grau de autonomia do interditando, entregando a contrafé aos curadores provisórios caso aquele não possua condições de recebê-la pessoalmente. Ante a peculiaridade da região, observe-se o disposto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. A entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil será designada oportunamente, se necessária, especialmente à vista das conclusões da perícia e das condições de locomoção do interditando. Decorrido o prazo de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública para eventual atuação como curadora especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com a manifestação da Defensoria Pública, eventual manifestação dos curadores provisórios e prestadas as informações sobre as condições de locomoção do interditando, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica, devendo o experto avaliar a capacidade de manifestação de vontade do interditando e sua aptidão para a prática dos atos da vida civil. Caso constatada impossibilidade de deslocamento, a perícia deverá ser realizada no endereço em que ele se encontra. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FRANQUILIN RIBEIRO LOPES (OAB 335735/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.R.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANQUILIN RIBEIRO LOPES

OAB: 335735/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003956-39.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.R.L. - Vistos. Considerando que a presente demanda foi proposta por ambos os genitores do interditando, providencie a z. Serventia a regularização do cadastro processual, com a inclusão da genitora no polo ativo, se ainda não efetivada. Inicialmente, regularize-se a representação processual da genitora, em razão da irregularidade verificada na procuração de fls. 14, no prazo de 15 dias. Considerando os documentos médicos apresentados e a manifestação ministerial, nomeio provisoriamente os requerentes, genitores do interditando, como curadores provisórios, pelo prazo de um ano. Servirá a presente decisão como termo de compromisso de curador provisório, cuja validade ficará condicionada à assinatura dos nomeados, sendo desnecessário o comparecimento pessoal em Juízo. Após a juntada do termo devidamente assinado, expeça-se certidão de curatela provisória. No mesmo prazo, esclareçam os requerentes se o interditando possui bens móveis, imóveis, ativos financeiros ou qualquer fonte de renda em seu nome, especificando-os e juntando a documentação pertinente. Deverão ainda juntar certidão de nascimento atualizada do interditando, a fim de viabilizar eventual registro da curatela perante o Registro Civil e possibilitar a verificação de eventual averbação preexistente. Determino, ainda, a realização de pesquisa perante a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para verificação da existência de eventual escritura declaratória de autocuratela e/ou de diretivas antecipadas de vontade em nome do interditando. Cite-se o interditando, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que poderá impugnar o pedido no prazo legal, por intermédio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada acerca do estado de saúde, condições de compreensão e grau de autonomia do interditando, entregando a contrafé aos curadores provisórios caso aquele não possua condições de recebê-la pessoalmente. Ante a peculiaridade da região, observe-se o disposto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. A entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil será designada oportunamente, se necessária, especialmente à vista das conclusões da perícia e das condições de locomoção do interditando. Decorrido o prazo de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública para eventual atuação como curadora especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com a manifestação da Defensoria Pública, eventual manifestação dos curadores provisórios e prestadas as informações sobre as condições de locomoção do interditando, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica, devendo o experto avaliar a capacidade de manifestação de vontade do interditando e sua aptidão para a prática dos atos da vida civil. Caso constatada impossibilidade de deslocamento, a perícia deverá ser realizada no endereço em que ele se encontra. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FRANQUILIN RIBEIRO LOPES (OAB 335735/SP)