1003953-63.2025.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003953-63.2025.8.26.0297/SP AUTOR : SILVIO JOSE CINTRA ADVOGADO(A) : DALIRIA DIAS SIQUEIRA (OAB SP311849) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB SP093487) RÉU : JOB TERRIN JUNIOR ADVOGADO(A) : RAPHAEL KIKOJI IZUMI HATA (OAB PR077315) RÉU : RUTH TRESSO TERRIN ADVOGADO(A) : RAPHAEL KIKOJI IZUMI HATA (OAB PR077315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOB TERRIN JÚNIOR e RUTH TRESSO TERRIN interpuseram Embargos de Declaração (“ Evento 120, EMBDECL1 ”) contra a r. decisão proferida neste feito (“ Evento 108, DEC116 ”), que homologou o laudo pericial grafotécnico acostado aos autos (“ Evento 94, LAUDO / 106 ”) e declarou encerrada a fase instrutória, determinando a substituição dos debates orais pela apresentação de memoriais escritos no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sustentaram a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial embargado (“ Evento 120, EMBDECL1 ”), aduzindo que a decisão saneadora anterior (“ Evento 46, DEC65 ”) havia deferido expressamente a produção de prova testemunhal. Afirmaram que ambas as partes apresentaram tempestivamente seus respectivos róis de testemunhas (“ Evento 52 ” e “ Evento 53 ”). Aduziram que o encerramento do feito sob a assertiva genérica de inexistência de outras provas suprimiu a prova oral sem a devida motivação. Requereram o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja designada audiência de instrução e julgamento. O embargado pugnou pela rejeição dos embargos (“ Evento 125, CONTRAZ1 ”). Os Embargos de Declaração foram ofertados no prazo legal. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a competência para a apreciação dos embargos de declaração é do Juízo (órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada) e não da pessoa do magistrado que nele atua, não pressupondo, portanto, a identidade da pessoa física do magistrado, notadamente porque o novo Código de Processo Civil não prevê a aplicação do princípio da identidade física do juiz na forma prevista no CPC/1973 (art. 132). A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PROCESSO CIVIL – Nulidade - Falta de designação de audiência de conciliação em cumprimento de sentença – Descabimento – Audiência realizada na fase de conhecimento sem o comparecimento da agravante – Incabível a realização de audiência em sede de cumprimento de sentença, a não ser na hipótese de haver interesse da parte contrária, o que não é o caso – Julgamento de embargos de declaração por outra juíza que não proferiu a decisão embargada - Irrelevância – O novo Código de Processo Civil não aplica o princípio da identidade física do juiz da forma prevista no Código anterior – Competência que é do juízo e não do juiz - Preliminares afastadas. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impugnação – Excesso de execução – Rejeição – Admissibilidade – Cálculo do exequente de acordo com título judicial – Excesso de execução não demonstrado - Certidão para fins de protesto do título judicial – Cabimento – Certidão que pode ser requerida no caso de sentença de mérito transitada em julgado e desde que decorrido o prazo para pagamento voluntário – Exegese do art. 517 do CPC/2015 – Sucumbência da executada – Exequente não se insurgiu contra a não fixação de honorários advocatícios, cuja pretensão, aliás, não seria cabível - Observância da Súmula nº 519 do STJ – Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2238490-15.2019.8.26.0000; Relator(a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019). (grifo nosso) “Embargos à Execução - Nulidade – Decisão dos embargos de declaração por Juiz diverso do prolator da sentença - CPC não prevê a figura do princípio da identidade física do Juiz – Possibilidade de decisão por outro Magistrado decidir – Nulidade afastada. Débito de unidade autônoma – Comprovação de o comprador não ter tido a posse do imóvel - responsabilidade da vendedora – Apelo improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1008175-12.2018.8.26.0009; Relator(a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020). (grifo nosso) Feito esse registro, conheço dos Embargos de Declaração (“ Evento 120, EMBDECL1 ”), por tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, destinando-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito ou à simples renovação de inconformismo. Excepcionalmente, admite-se que a correção do vício identificado irradie efeitos modificativos, quando a alteração do julgado se imponha como consequência lógica e necessária do saneamento da omissão ou da inexatidão material, em prestígio à coerência decisória, à utilidade do provimento jurisdicional e à segurança jurídica. No caso concreto, assiste razão aos embargantes , impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição e a omissão verificadas em relação à marcha procedimental e assegurar a regular instrução do feito com a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. Com efeito, a decisão saneadora proferida nos autos (“ Evento 46, DEC65 ”) fixou expressamente os pontos controvertidos e deferiu não apenas a produção de prova pericial grafotécnica, mas também a produção de prova testemunhal . Em cumprimento ao referido comando judicial, autor e réus apresentaram tempestivamente seus respectivos róis de testemunhas (“ Evento 52 ” e “ Evento 53 ”). Nada obstante, ao homologar o laudo pericial grafotécnico acostado ao feito (“ Evento 94, LAUDO / 106 ”), o pronunciamento embargado (“ Evento 108, DEC116 ”) declarou encerrada a fase instrutória sob a fundamentação genérica de inexistência de outras provas a produzir, substituindo de pronto os debates orais por memoriais escritos. Verifica-se, desse modo, evidente contradição externa à marcha procedimental e omissão motivacional quanto à deliberação anterior que já havia deferido a colheita de depoimentos orais. O encerramento abrupto da instrução sem revogação motivada do ato saneador importa em supressão injustificada de meio probatório outrora deferido pelo Juízo. Ainda que o laudo grafotécnico oficial tenha apontado a inautenticidade das assinaturas apostas nas notas promissórias (“ Evento 94, LAUDO / 106 ”), e mesmo que vigorem os princípios do livre convencimento motivado e dos poderes instrutórios do juiz (artigo 370 do Código de Processo Civil), a dispensa da prova oral sem oportunidade de esclarecimento dos demais aspectos fáticos controvertidos pode ensejar vulneração aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Assim, para prevenir qualquer alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa e resguardar a busca pela verdade dos fatos em conformidade com o artigo 369 do Código de Processo Civil, impõe-se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, tornando sem efeito o encerramento da fase instrutória e restabelecendo a dilação probatória para colheita da prova testemunhal já deferida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por JOB TERRIN JÚNIOR e RUTH TRESSO TERRIN (“ Evento 120, EMBDECL1 ”) para, atribuindo-lhes, excepcionalmente, o caráter infringente, sanar os vícios apontados e determinar o que segue: a) tornar sem efeito a r. decisão embargada (“ Evento 108, DEC116 ”) na parte em que declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de memoriais escritos; b) restabelecer a produção da prova oral deferida na decisão saneadora (“ Evento 46, DEC65 ”), com aproveitamento dos róis de testemunhas tempestivamente encartados pelas partes (“ Evento 52 ” e “ Evento 53 ”); e c) assegurar a regular instrução do feito com a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas (“ Evento 52 ” e “ Evento 53 ”). Outrossim, consigno que a audiência de instrução e julgamento será realizada virtualmente através da ferramenta Microsoft Teams . O acesso dos participantes ao ambiente virtual poderá ocorrer tanto via computador/notebook, como por meio smartphone , sendo que, neste último caso, é absolutamente necessária a instalação prévia do respectivo aplicativo ( Teams ). Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026 , às 15:00 horas , devendo as partes e testemunhas eventualmente arroladas, serem intimadas da realização da audiência virtual por seus Procuradores, os quais deverão comprovar referida intimação nos autos, nos prazo legal, tudo nos termos do art. 455, caput, e §1º, do Código de Processo Civil. Referido ato será realizado por meio de um link de acesso à reunião virtual (audiência), o qual será previamente enviado individualmente ao endereço eletrônico de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas), o que é suficiente para o ingresso na audiência. No dia e horário designados, as partes deverão acessar a audiência através do link acima mencionado, atentando-se para ingressarem com áudio e vídeo de seus respectivos dispositivos (computador ou smartphone) devidamente ligados. Consigno, ainda, que é imprescindível que os participantes da reunião tenham em mãos um documento de identificação com foto (recente) para sua regular identificação logo nos primeiros atos da audiência em Juízo. Finalmente, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes informem nos autos os dados eletrônicos, para viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020, sob pena de preclusão da produção de tal prova. Anoto que, tais dados devem incluir, obrigatoriamente: endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp (dos advogados, das partes e das testemunhas). No mais, mantenho a r. decisão embargada (“ Evento 108, DEC116 ”) tal como está lançada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOB TERRIN JUNIOR
Réu RUTH TRESSO TERRIN
Autor SILVIO JOSE CINTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003953-63.2025.8.26.0297/SP AUTOR : SILVIO JOSE CINTRA ADVOGADO(A) : DALIRIA DIAS SIQUEIRA (OAB SP311849) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB SP093487) RÉU : JOB TERRIN JUNIOR ADVOGADO(A) : RAPHAEL KIKOJI IZUMI HATA (OAB PR077315) RÉU : RUTH TRESSO TERRIN ADVOGADO(A) : RAPHAEL KIKOJI IZUMI HATA (OAB PR077315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOB TERRIN JÚNIOR e RUTH TRESSO TERRIN interpuseram Embargos de Declaração (“ Evento 120, EMBDECL1 ”) contra a r. decisão proferida neste feito (“ Evento 108, DEC116 ”), que homologou o laudo pericial grafotécnico acostado aos autos (“ Evento 94, LAUDO / 106 ”) e declarou encerrada a fase instrutória, determinando a substituição dos debates orais pela apresentação de memoriais escritos no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sustentaram a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial embargado (“ Evento 120, EMBDECL1 ”), aduzindo que a decisão saneadora anterior (“ Evento 46, DEC65 ”) havia deferido expressamente a produção de prova testemunhal. Afirmaram que ambas as partes apresentaram tempestivamente seus respectivos róis de testemunhas (“ Evento 52 ” e “ Evento 53 ”). Aduziram que o encerramento do feito sob a assertiva genérica de inexistência de outras provas suprimiu a prova oral sem a devida motivação. Requereram o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja designada audiência de instrução e julgamento. O embargado pugnou pela rejeição dos embargos (“ Evento 125, CONTRAZ1 ”). Os Embargos de Declaração foram ofertados no prazo legal. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a competência para a apreciação dos embargos de declaração é do Juízo (órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada) e não da pessoa do magistrado que nele atua, não pressupondo, portanto, a identidade da pessoa física do magistrado, notadamente porque o novo Código de Processo Civil não prevê a aplicação do princípio da identidade física do juiz na forma prevista no CPC/1973 (art. 132). A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PROCESSO CIVIL – Nulidade - Falta de designação de audiência de conciliação em cumprimento de sentença – Descabimento – Audiência realizada na fase de conhecimento sem o comparecimento da agravante – Incabível a realização de audiência em sede de cumprimento de sentença, a não ser na hipótese de haver interesse da parte contrária, o que não é o caso – Julgamento de embargos de declaração por outra juíza que não proferiu a decisão embargada - Irrelevância – O novo Código de Processo Civil não aplica o princípio da identidade física do juiz da forma prevista no Código anterior – Competência que é do juízo e não do juiz - Preliminares afastadas. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impugnação – Excesso de execução – Rejeição – Admissibilidade – Cálculo do exequente de acordo com título judicial – Excesso de execução não demonstrado - Certidão para fins de protesto do título judicial – Cabimento – Certidão que pode ser requerida no caso de sentença de mérito transitada em julgado e desde que decorrido o prazo para pagamento voluntário – Exegese do art. 517 do CPC/2015 – Sucumbência da executada – Exequente não se insurgiu contra a não fixação de honorários advocatícios, cuja pretensão, aliás, não seria cabível - Observância da Súmula nº 519 do STJ – Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2238490-15.2019.8.26.0000; Relator(a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019). (grifo nosso) “Embargos à Execução - Nulidade – Decisão dos embargos de declaração por Juiz diverso do prolator da sentença - CPC não prevê a figura do princípio da identidade física do Juiz – Possibilidade de decisão por outro Magistrado decidir – Nulidade afastada. Débito de unidade autônoma – Comprovação de o comprador não ter tido a posse do imóvel - responsabilidade da vendedora – Apelo improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1008175-12.2018.8.26.0009; Relator(a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020). (grifo nosso) Feito esse registro, conheço dos Embargos de Declaração (“ Evento 120, EMBDECL1 ”), por tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, destinando-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito ou à simples renovação de inconformismo. Excepcionalmente, admite-se que a correção do vício identificado irradie efeitos modificativos, quando a alteração do julgado se imponha como consequência lógica e necessária do saneamento da omissão ou da inexatidão material, em prestígio à coerência decisória, à utilidade do provimento jurisdicional e à segurança jurídica. No caso concreto, assiste razão aos embargantes , impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição e a omissão verificadas em relação à marcha procedimental e assegurar a regular instrução do feito com a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. Com efeito, a decisão saneadora proferida nos autos (“ Evento 46, DEC65 ”) fixou expressamente os pontos controvertidos e deferiu não apenas a produção de prova pericial grafotécnica, mas também a produção de prova testemunhal . Em cumprimento ao referido comando judicial, autor e réus apresentaram tempestivamente seus respectivos róis de testemunhas (“ Evento 52 ” e “ Evento 53 ”). Nada obstante, ao homologar o laudo pericial grafotécnico acostado ao feito (“ Evento 94, LAUDO / 106 ”), o pronunciamento embargado (“ Evento 108, DEC116 ”) declarou encerrada a fase instrutória sob a fundamentação genérica de inexistência de outras provas a produzir, substituindo de pronto os debates orais por memoriais escritos. Verifica-se, desse modo, evidente contradição externa à marcha procedimental e omissão motivacional quanto à deliberação anterior que já havia deferido a colheita de depoimentos orais. O encerramento abrupto da instrução sem revogação motivada do ato saneador importa em supressão injustificada de meio probatório outrora deferido pelo Juízo. Ainda que o laudo grafotécnico oficial tenha apontado a inautenticidade das assinaturas apostas nas notas promissórias (“ Evento 94, LAUDO / 106 ”), e mesmo que vigorem os princípios do livre convencimento motivado e dos poderes instrutórios do juiz (artigo 370 do Código de Processo Civil), a dispensa da prova oral sem oportunidade de esclarecimento dos demais aspectos fáticos controvertidos pode ensejar vulneração aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Assim, para prevenir qualquer alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa e resguardar a busca pela verdade dos fatos em conformidade com o artigo 369 do Código de Processo Civil, impõe-se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, tornando sem efeito o encerramento da fase instrutória e restabelecendo a dilação probatória para colheita da prova testemunhal já deferida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por JOB TERRIN JÚNIOR e RUTH TRESSO TERRIN (“ Evento 120, EMBDECL1 ”) para, atribuindo-lhes, excepcionalmente, o caráter infringente, sanar os vícios apontados e determinar o que segue: a) tornar sem efeito a r. decisão embargada (“ Evento 108, DEC116 ”) na parte em que declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de memoriais escritos; b) restabelecer a produção da prova oral deferida na decisão saneadora (“ Evento 46, DEC65 ”), com aproveitamento dos róis de testemunhas tempestivamente encartados pelas partes (“ Evento 52 ” e “ Evento 53 ”); e c) assegurar a regular instrução do feito com a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas (“ Evento 52 ” e “ Evento 53 ”). Outrossim, consigno que a audiência de instrução e julgamento será realizada virtualmente através da ferramenta Microsoft Teams . O acesso dos participantes ao ambiente virtual poderá ocorrer tanto via computador/notebook, como por meio smartphone , sendo que, neste último caso, é absolutamente necessária a instalação prévia do respectivo aplicativo ( Teams ). Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026 , às 15:00 horas , devendo as partes e testemunhas eventualmente arroladas, serem intimadas da realização da audiência virtual por seus Procuradores, os quais deverão comprovar referida intimação nos autos, nos prazo legal, tudo nos termos do art. 455, caput, e §1º, do Código de Processo Civil. Referido ato será realizado por meio de um link de acesso à reunião virtual (audiência), o qual será previamente enviado individualmente ao endereço eletrônico de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas), o que é suficiente para o ingresso na audiência. No dia e horário designados, as partes deverão acessar a audiência através do link acima mencionado, atentando-se para ingressarem com áudio e vídeo de seus respectivos dispositivos (computador ou smartphone) devidamente ligados. Consigno, ainda, que é imprescindível que os participantes da reunião tenham em mãos um documento de identificação com foto (recente) para sua regular identificação logo nos primeiros atos da audiência em Juízo. Finalmente, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes informem nos autos os dados eletrônicos, para viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020, sob pena de preclusão da produção de tal prova. Anoto que, tais dados devem incluir, obrigatoriamente: endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp (dos advogados, das partes e das testemunhas). No mais, mantenho a r. decisão embargada (“ Evento 108, DEC116 ”) tal como está lançada. Intimem-se.
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003953-63.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Silvio Jose Cintra - Job Terrin Junior - - Ruth Tresso Terrin - Vistos. Inicialmente, convém registrar, por oportuno, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. As impugnações ao Laudo Pericial bem como aos esclarecimentos prestados, não infirma as conclusões do sr. Perito. O trabalho técnico foi elaborado de forma técnica, imparcial, fundamentada e está formalmente em ordem e a ele será atribuído o valor que possa merecer à luz do conjunto probatório, razão pela qual HOMOLOGO o Laudo Pericial de fls. 243/254 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por não haver outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e substituo os debates em audiência pela apresentação de memoriais, no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo as partes, se assim o desejar, apenas ratificar suas manifestações anteriores. Após, regularizados, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: DALIRIA DIAS SIQUEIRA (OAB 311849/SP), CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP), RAPHAEL KIKOJI IZUMI HATA (OAB 77315/PR), RAPHAEL KIKOJI IZUMI HATA (OAB 77315/PR)