Detalhe do processo

1003949-98.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Família
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003949-98.2026.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Família - B.C.S.A.A. - - L.A.A.A. - L.A.A.A.F. - Vistos. Cumpra a serventia o determinado na decisão das páginas 211/212 em sua integralidade: (i) remetendo-se o processo ao distribuidor para correção da classe (58) e do assunto processual (12245); (ii) oficiando a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para pesquisa e revogação de eventuais procurações outorgadas pelo interditando; (iii) oficiando-se ao Serasa, via SerasaJud, para anotação em seu sistema da concessão da curatela provisória; e (iv) oficie-se à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (spa.gabinete@fazenda.gov.br), para bloqueio do CPF do requerido 437.780.048-59, especificamente quanto a cadastro e acesso a plataformas de jogos de azar e apostas virtuais. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Diligência do Juízo. Trata-se de ação de curatela (interdição), proposta pelos genitores do requerido em face de seu filho, ora curatelando/curatelado, na qual se postula o reconhecimento da incapacidade do requerido para os atos da vida patrimonial e negocial, ao fundamento de quadro psiquiátrico grave, consistente em transtorno de personalidade antissocial associado a transtorno do jogo, acompanhado de histórico de endividamento vultoso, superior a R$ 4.000.000,00, decorrente de apostas esportivas e jogos on-line, além de episódios de fraude e de internação psiquiátrica, inicialmente voluntária e, depois, involuntária. No curso do feito, foi deferida em parte a tutela de urgência, com a nomeação do genitor como curador provisório e a atribuição a ele de poderes exclusivos para a prática de atos patrimoniais e negociais em nome do requerido, autorizadas, ainda, medidas específicas de proteção, consistentes no bloqueio do CPF do requerido para acesso a plataformas de apostas e na busca e apreensão de seu aparelho celular. Na decisão anterior, este Juízo, além de reiterar a curatela provisória, determinou à parte requerente a apresentação de informações detalhadas acerca do patrimônio, rendimentos, aplicações financeiras, extratos bancários, despesas e composição familiar do interditando; ordenou a pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para localização de eventual escritura de autocuratela ou de procurações outorgadas pelo interditando, bem como sua revogação, se existentes; determinou os oficiamentos ao SerasaJud e à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; intimou a Defensoria Pública para atuação como curadora especial; e, por fim, deferiu a prova pericial psiquiátrica, nomeando a Dra. Débora Pastore Bassitt como perita judicial e fixando os honorários periciais em R$ 5.000,00, a cargo da parte requerente, com prazo de quinze dias para o respectivo depósito. Em cumprimento à decisão de páginas 211/212, os requerentes prestaram informações às páginas 219/225. Noticiaram que o curatelado se encontra desempregado há aproximadamente um ano, sem patrimônio relevante, titularizando apenas bens de uso pessoal (computador, livros e vestuário), residindo com os genitores, dos quais depende integralmente para sua manutenção e para o acompanhamento médico. Relataram grave agravamento do quadro clínico, com tentativa de suicídio ocorrida em 15/07/2026, mediante ingestão excessiva de medicamento, circunstância que demandou atendimento hospitalar emergencial e reforço da vigilância familiar permanente. Informaram, ainda, dificuldade na obtenção de dados patrimoniais e financeiros, em razão da ausência de colaboração do requerido, que não disponibiliza acesso a informações bancárias nem à declaração de imposto de renda mais recente, aventando a existência de contas mantidas em instituições financeiras digitais, de movimentação exclusivamente por aplicativo. Requereram, por isso: (i) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para obtenção da declaração de imposto de renda do exercício de 2026 (ano-calendário 2025) ou informação de sua inexistência; (ii) a expedição de ofícios a diversas instituições financeiras, para identificação de contas e movimentações bancárias em nome do requerido; (iii) prazo suplementar de quinze dias para a apresentação da planilha detalhada de despesas; e (iv) a expedição de alvará judicial autorizando o curador provisório a representar o curatelado na ação de cobrança nº 4005683-09.2026.8.26.0011, ajuizada por sua ex-companheira, na qual se pleiteia a quantia de R$ 1.282.038,28, inclusive para constituir advogados particulares, cujos honorários e despesas seriam integralmente suportados pelo próprio curador, sem ônus ao patrimônio do interditando. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se favoravelmente ao deferimento dos ofícios postulados à Receita Federal do Brasil e às instituições financeiras indicadas, por seu caráter meramente informativo e por sua indispensabilidade à fiscalização da curatela e à proteção dos interesses patrimoniais do interditando, sobretudo diante da alegada ausência de colaboração do requerido e da notícia de utilização de contas digitais. Opinou, igualmente, pela inexistência de óbice à expedição de alvará para que o curador provisório represente o curatelado na aludida ação de cobrança, providência compatível com os poderes já conferidos e destinada à preservação do contraditório, da ampla defesa e do patrimônio do interditando, ressaltando que os honorários e despesas serão suportados pelo próprio curador. A Defensoria Pública indicou, à página 238, o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione para atuar como curador especial dos interesses do interditando. Nessa qualidade, o curador especial apresentou impugnação, contestando o pedido por negativa geral, e sustentando, em matéria de direito, a excepcionalidade da medida de curatela à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a exigência de comprovação inequívoca da incapacidade de exprimir vontade e a possibilidade de adoção do instituto da tomada de decisão apoiada, requerendo a realização da perícia médica já deferida e formulando pleitos processuais de gratuidade, de prazo em dobro e de intimação pessoal. É o relatório. Decido. 1. Acolho o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e às instituições financeiras. A curatela provisória já foi deferida e este próprio Juízo, na decisão de páginas 211/212, determinou à parte requerente a apresentação de informações detalhadas sobre o patrimônio, os rendimentos e as movimentações financeiras do curatelado. As diligências aqui postuladas ostentam caráter estritamente informativo e vocacionam-se a viabilizar, ao curador provisório e a este Juízo, o adequado conhecimento da situação patrimonial do interditando, permitindo a identificação de eventuais ativos, contas bancárias, aplicações financeiras e rendimentos, elementos indispensáveis à fiscalização da curatela e à proteção dos interesses patrimoniais da pessoa curatelada, finalidade que constitui o próprio núcleo do encargo confiado ao curador. A pertinência das medidas resta reforçada pela alegada ausência de colaboração do requerido, que não franqueia acesso às suas informações bancárias nem à declaração de imposto de renda mais recente, bem como pela notícia de que mantém contas em instituições financeiras digitais, de movimentação exclusivamente por aplicativo, circunstância que, na prática, inviabiliza o controle patrimonial por outros meios e torna necessária a requisição direta às instituições. Registro que a obtenção de tais dados, no contexto de curatela deferida, observa a devida proporcionalidade, restringindo-se ao estritamente necessário ao exercício do múnus. Ante o exposto, defiro a expedição dos ofícios requeridos, nos seguintes termos: Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe aos autos cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada pelo curatelado, - ADV: PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB 288107/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB 288107/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.C.S.A.A.

Autor L.A.A.A.

Réu L.A.A.A.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO

OAB: 288107/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003949-98.2026.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Família - B.C.S.A.A. - - L.A.A.A. - L.A.A.A.F. - Vistos. Cumpra a serventia o determinado na decisão das páginas 211/212 em sua integralidade: (i) remetendo-se o processo ao distribuidor para correção da classe (58) e do assunto processual (12245); (ii) oficiando a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para pesquisa e revogação de eventuais procurações outorgadas pelo interditando; (iii) oficiando-se ao Serasa, via SerasaJud, para anotação em seu sistema da concessão da curatela provisória; e (iv) oficie-se à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (spa.gabinete@fazenda.gov.br), para bloqueio do CPF do requerido 437.780.048-59, especificamente quanto a cadastro e acesso a plataformas de jogos de azar e apostas virtuais. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Diligência do Juízo. Trata-se de ação de curatela (interdição), proposta pelos genitores do requerido em face de seu filho, ora curatelando/curatelado, na qual se postula o reconhecimento da incapacidade do requerido para os atos da vida patrimonial e negocial, ao fundamento de quadro psiquiátrico grave, consistente em transtorno de personalidade antissocial associado a transtorno do jogo, acompanhado de histórico de endividamento vultoso, superior a R$ 4.000.000,00, decorrente de apostas esportivas e jogos on-line, além de episódios de fraude e de internação psiquiátrica, inicialmente voluntária e, depois, involuntária. No curso do feito, foi deferida em parte a tutela de urgência, com a nomeação do genitor como curador provisório e a atribuição a ele de poderes exclusivos para a prática de atos patrimoniais e negociais em nome do requerido, autorizadas, ainda, medidas específicas de proteção, consistentes no bloqueio do CPF do requerido para acesso a plataformas de apostas e na busca e apreensão de seu aparelho celular. Na decisão anterior, este Juízo, além de reiterar a curatela provisória, determinou à parte requerente a apresentação de informações detalhadas acerca do patrimônio, rendimentos, aplicações financeiras, extratos bancários, despesas e composição familiar do interditando; ordenou a pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para localização de eventual escritura de autocuratela ou de procurações outorgadas pelo interditando, bem como sua revogação, se existentes; determinou os oficiamentos ao SerasaJud e à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; intimou a Defensoria Pública para atuação como curadora especial; e, por fim, deferiu a prova pericial psiquiátrica, nomeando a Dra. Débora Pastore Bassitt como perita judicial e fixando os honorários periciais em R$ 5.000,00, a cargo da parte requerente, com prazo de quinze dias para o respectivo depósito. Em cumprimento à decisão de páginas 211/212, os requerentes prestaram informações às páginas 219/225. Noticiaram que o curatelado se encontra desempregado há aproximadamente um ano, sem patrimônio relevante, titularizando apenas bens de uso pessoal (computador, livros e vestuário), residindo com os genitores, dos quais depende integralmente para sua manutenção e para o acompanhamento médico. Relataram grave agravamento do quadro clínico, com tentativa de suicídio ocorrida em 15/07/2026, mediante ingestão excessiva de medicamento, circunstância que demandou atendimento hospitalar emergencial e reforço da vigilância familiar permanente. Informaram, ainda, dificuldade na obtenção de dados patrimoniais e financeiros, em razão da ausência de colaboração do requerido, que não disponibiliza acesso a informações bancárias nem à declaração de imposto de renda mais recente, aventando a existência de contas mantidas em instituições financeiras digitais, de movimentação exclusivamente por aplicativo. Requereram, por isso: (i) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para obtenção da declaração de imposto de renda do exercício de 2026 (ano-calendário 2025) ou informação de sua inexistência; (ii) a expedição de ofícios a diversas instituições financeiras, para identificação de contas e movimentações bancárias em nome do requerido; (iii) prazo suplementar de quinze dias para a apresentação da planilha detalhada de despesas; e (iv) a expedição de alvará judicial autorizando o curador provisório a representar o curatelado na ação de cobrança nº 4005683-09.2026.8.26.0011, ajuizada por sua ex-companheira, na qual se pleiteia a quantia de R$ 1.282.038,28, inclusive para constituir advogados particulares, cujos honorários e despesas seriam integralmente suportados pelo próprio curador, sem ônus ao patrimônio do interditando. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se favoravelmente ao deferimento dos ofícios postulados à Receita Federal do Brasil e às instituições financeiras indicadas, por seu caráter meramente informativo e por sua indispensabilidade à fiscalização da curatela e à proteção dos interesses patrimoniais do interditando, sobretudo diante da alegada ausência de colaboração do requerido e da notícia de utilização de contas digitais. Opinou, igualmente, pela inexistência de óbice à expedição de alvará para que o curador provisório represente o curatelado na aludida ação de cobrança, providência compatível com os poderes já conferidos e destinada à preservação do contraditório, da ampla defesa e do patrimônio do interditando, ressaltando que os honorários e despesas serão suportados pelo próprio curador. A Defensoria Pública indicou, à página 238, o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione para atuar como curador especial dos interesses do interditando. Nessa qualidade, o curador especial apresentou impugnação, contestando o pedido por negativa geral, e sustentando, em matéria de direito, a excepcionalidade da medida de curatela à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a exigência de comprovação inequívoca da incapacidade de exprimir vontade e a possibilidade de adoção do instituto da tomada de decisão apoiada, requerendo a realização da perícia médica já deferida e formulando pleitos processuais de gratuidade, de prazo em dobro e de intimação pessoal. É o relatório. Decido. 1. Acolho o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e às instituições financeiras. A curatela provisória já foi deferida e este próprio Juízo, na decisão de páginas 211/212, determinou à parte requerente a apresentação de informações detalhadas sobre o patrimônio, os rendimentos e as movimentações financeiras do curatelado. As diligências aqui postuladas ostentam caráter estritamente informativo e vocacionam-se a viabilizar, ao curador provisório e a este Juízo, o adequado conhecimento da situação patrimonial do interditando, permitindo a identificação de eventuais ativos, contas bancárias, aplicações financeiras e rendimentos, elementos indispensáveis à fiscalização da curatela e à proteção dos interesses patrimoniais da pessoa curatelada, finalidade que constitui o próprio núcleo do encargo confiado ao curador. A pertinência das medidas resta reforçada pela alegada ausência de colaboração do requerido, que não franqueia acesso às suas informações bancárias nem à declaração de imposto de renda mais recente, bem como pela notícia de que mantém contas em instituições financeiras digitais, de movimentação exclusivamente por aplicativo, circunstância que, na prática, inviabiliza o controle patrimonial por outros meios e torna necessária a requisição direta às instituições. Registro que a obtenção de tais dados, no contexto de curatela deferida, observa a devida proporcionalidade, restringindo-se ao estritamente necessário ao exercício do múnus. Ante o exposto, defiro a expedição dos ofícios requeridos, nos seguintes termos: Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe aos autos cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada pelo curatelado, - ADV: PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB 288107/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB 288107/SP)