1003945-97.2025.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003945-97.2025.8.26.0358/SP AUTOR : MUNDIAL TELHAS LTDA ADVOGADO(A) : NADJA FELIX SABBAG (OAB SP160713) RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU : CHACREAMENTO LAGOA FORMOSA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCINE GRANJA BARRETO (OAB BA068842) RÉU : WATSON LUIZ CORREIA DE MELO ADVOGADO(A) : FRANCINE GRANJA BARRETO (OAB BA068842) DESPACHO/DECISÃO MUNDIAL TELHAS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação em face de CIELO S.A., CHACREAMENTO LAGOA FORMOSA LTDA. e WATSON LUIZ CORREIA MELO. Alega a autora, em síntese, que no dia 28 de abril de 2023, realizou a venda de 10.000 quilos de bobina galvanizada para a segunda requerida, pelo valor de R$ 90.000,00. Informa que o pagamento foi operacionalizado via Cartão BNDES, administrado pela primeira ré (Cielo). Sustenta que a mercadoria foi entregue no endereço da compradora e recebida pessoalmente pelo terceiro réu, Watson Luiz Correia Melo, o qual teria assinado o comprovante de entrega e gravado um vídeo confirmando a transação e exibindo seus documentos pessoais. Aduz que, posteriormente, a compradora contestou a venda perante a operadora de cartão ( chargeback ), e que a corré Cielo, de forma negligente, acolheu a contestação sem verificar as provas de entrega em poder da autora. Como consequência, a Cielo bloqueou o repasse do valor líquido (R$ 87.750,00) e inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor da venda e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Citada, a requerida CIELO S.A. apresentou contestação (Evento 18). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a ocorrência de decadência convencional, baseada na cláusula 23ª do contrato, que estipula prazo de 30 dias para reclamações sobre pagamentos. Sustentou a validade das cláusulas do contrato de credenciamento que autorizam o estorno de valores em caso de chargeback . Afirmou que não é instituição financeira e não possui ingerência sobre a autorização de vendas ou o acatamento de contestações, atos de responsabilidade exclusiva do banco emissor. Argumentou que a autora foi negligente ao não apresentar defesa administrativa no prazo estipulado, apesar de notificada via portal e e-mail. Por fim, negou a existência de danos morais, afirmando que a baixa da negativação ocorreu por mera liberalidade e que agiu em exercício regular de direito. Os requeridos CHACREAMENTO LAGOA FORMOSA LTDA. e WATSON LUIZ CORREIA MELO também contestaram (Evento 47). Arguiram a incompetência territorial e a ilegitimidade passiva do sócio Watson. No mérito, negaram peremptoriamente a realização do negócio jurídico e o recebimento da mercadoria. Sustentaram que a assinatura constante no fragmento do comprovante de entrega apresentado pela autora é falsa, apresentando divergências gráficas em relação às assinaturas oficiais de Watson. Sobre o vídeo, alegaram ser genérico, sem menção a valores ou ao estabelecimento vendedor. Informaram que Watson registrou Boletim de Ocorrência e denunciou a fraude administrativa e judicialmente logo após tomar ciência da transação indevida no cartão BNDES. Pugnaram pela total improcedência. A autora apresentou réplicas (Evento 32 e Evento 52), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. A competência territorial foi fixada neste Foro Central da Capital após decisão do juízo de Mirassol/SP, que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação interempresarial (Evento 54). Instadas a especificar provas (Evento 65), a autora requereu perícia digital no vídeo, depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal (Evento 77). Os réus Chacreamento e Watson requereram perícia grafotécnica, perícia no vídeo e depoimento pessoal (Evento 69). A ré Cielo requereu a expedição de ofício ao BNDES (Evento 80). Os autos foram migrados para o sistema EPROC (Evento 71). Acerca das preliminares arguidas, a questão atinente à competência territorial encontra-se superada e preclusa, ante a decisão de Evento 54, que acolheu a cláusula de eleição de foro e fixou a competência deste Juízo, afastando, outrossim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação interempresarial de fomento econômico. Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Watson Luiz Correia de Melo , posto que a petição inicial lhe imputa conduta pessoal direta e voluntária consistente na gravação de vídeo de confirmação, recebimento presencial dos produtos e posterior provocação de chargeback , havendo pertinência subjetiva abstrata com o direito material deduzido, cuja efetiva ocorrência e extensão dizem respeito ao próprio mérito da demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Sendo assim, fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva entrega das mercadorias descritas na nota fiscal nº 301 aos corréus adquirentes e a autenticidade da assinatura aposta no respectivo canhoto de recebimento; 2) a autenticidade, o contexto e a higidez do vídeo de confirmação da transação apresentado pela autora; 3) a licitude ou ilicitude da contestação da compra ( chargeback ) promovida pelos adquirentes e do consequente bloqueio do repasse financeiro pela credenciadora; 4) a regularidade da comunicação prévia da contestação à autora e a suficiência das providências administrativas adotadas; e 5) a existência de danos materiais e de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados e da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Para elucidação dos pontos controvertidos acima mencionados defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, ou seja, prova pericial grafotécnica e prova documental suplementar. Defiro a expedição de ofício ao banco BNDES (emissor do cartão) para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, o histórico e os motivos formais da contestação da transação realizada em 28/04/2023 no valor de R$ 90.000,00, esclarecendo se os valores foram estornados na fatura do titular. Providencie a z. Serventia o necessário. Nomeio como perito ABEL VEIGA (indoaipericias@gmail.com). Defiro o prazo de 15 dias úteis, a fim de que as partes, querendo, ofereçam quesitos ou indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o profissional nomeado, a fim de que se manifeste acerca de sua estimativa de honorários periciais, que serão rateados pela parte ré, diante do manifesto interesse na produção de prova, com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil. Ainda, uma vez que não há a possibilidade da garantia de integridade dos arquivos em nuvem, hospedados em servidor externo ao Tribunal, a fim de garantir o efetivo exercício ao contraditório e à ampla defesa, os documentos em formato de áudio e/ou vídeo deverão ser incluídos aos autos. Para tanto, incumbe à parte interessada apresentá-los diretamente por peticionamento eletrônico, conforme manual que pode ser acessado pelo link www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-3-EPROC-ADVOGADO-Da-distribuicao-de-inicial.pdf . Defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora junte nos autos digitais os arquivos de áudio e/ou vídeo indicados na petição juntada (Evento 1.1 , pg. 2), sob pena de preclusão. Até a data da apresentação dos arquivos, caso ainda não o tenha feito, a parte deverá formular petição com a indicação dos trechos relevantes dos arquivos e, no caso de arquivos de áudio, com transcrição deles. Oportunamente, após a juntada do laudo pericial grafotécnico, a vinda da resposta do ofício, e a juntada da mídia supracitada, serão apreciadas as eventuais necessidades de perícia audiovisual e de designação de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHACREAMENTO LAGOA FORMOSA LTDA
Réu CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Autor MUNDIAL TELHAS LTDA
Réu WATSON LUIZ CORREIA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCINE GRANJA BARRETO
OAB: 68842/BA
NADJA FELIX SABBAG
OAB: 160713/SP
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003945-97.2025.8.26.0358/SP AUTOR : MUNDIAL TELHAS LTDA ADVOGADO(A) : NADJA FELIX SABBAG (OAB SP160713) RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU : CHACREAMENTO LAGOA FORMOSA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCINE GRANJA BARRETO (OAB BA068842) RÉU : WATSON LUIZ CORREIA DE MELO ADVOGADO(A) : FRANCINE GRANJA BARRETO (OAB BA068842) DESPACHO/DECISÃO MUNDIAL TELHAS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação em face de CIELO S.A., CHACREAMENTO LAGOA FORMOSA LTDA. e WATSON LUIZ CORREIA MELO. Alega a autora, em síntese, que no dia 28 de abril de 2023, realizou a venda de 10.000 quilos de bobina galvanizada para a segunda requerida, pelo valor de R$ 90.000,00. Informa que o pagamento foi operacionalizado via Cartão BNDES, administrado pela primeira ré (Cielo). Sustenta que a mercadoria foi entregue no endereço da compradora e recebida pessoalmente pelo terceiro réu, Watson Luiz Correia Melo, o qual teria assinado o comprovante de entrega e gravado um vídeo confirmando a transação e exibindo seus documentos pessoais. Aduz que, posteriormente, a compradora contestou a venda perante a operadora de cartão ( chargeback ), e que a corré Cielo, de forma negligente, acolheu a contestação sem verificar as provas de entrega em poder da autora. Como consequência, a Cielo bloqueou o repasse do valor líquido (R$ 87.750,00) e inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor da venda e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Citada, a requerida CIELO S.A. apresentou contestação (Evento 18). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a ocorrência de decadência convencional, baseada na cláusula 23ª do contrato, que estipula prazo de 30 dias para reclamações sobre pagamentos. Sustentou a validade das cláusulas do contrato de credenciamento que autorizam o estorno de valores em caso de chargeback . Afirmou que não é instituição financeira e não possui ingerência sobre a autorização de vendas ou o acatamento de contestações, atos de responsabilidade exclusiva do banco emissor. Argumentou que a autora foi negligente ao não apresentar defesa administrativa no prazo estipulado, apesar de notificada via portal e e-mail. Por fim, negou a existência de danos morais, afirmando que a baixa da negativação ocorreu por mera liberalidade e que agiu em exercício regular de direito. Os requeridos CHACREAMENTO LAGOA FORMOSA LTDA. e WATSON LUIZ CORREIA MELO também contestaram (Evento 47). Arguiram a incompetência territorial e a ilegitimidade passiva do sócio Watson. No mérito, negaram peremptoriamente a realização do negócio jurídico e o recebimento da mercadoria. Sustentaram que a assinatura constante no fragmento do comprovante de entrega apresentado pela autora é falsa, apresentando divergências gráficas em relação às assinaturas oficiais de Watson. Sobre o vídeo, alegaram ser genérico, sem menção a valores ou ao estabelecimento vendedor. Informaram que Watson registrou Boletim de Ocorrência e denunciou a fraude administrativa e judicialmente logo após tomar ciência da transação indevida no cartão BNDES. Pugnaram pela total improcedência. A autora apresentou réplicas (Evento 32 e Evento 52), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. A competência territorial foi fixada neste Foro Central da Capital após decisão do juízo de Mirassol/SP, que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação interempresarial (Evento 54). Instadas a especificar provas (Evento 65), a autora requereu perícia digital no vídeo, depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal (Evento 77). Os réus Chacreamento e Watson requereram perícia grafotécnica, perícia no vídeo e depoimento pessoal (Evento 69). A ré Cielo requereu a expedição de ofício ao BNDES (Evento 80). Os autos foram migrados para o sistema EPROC (Evento 71). Acerca das preliminares arguidas, a questão atinente à competência territorial encontra-se superada e preclusa, ante a decisão de Evento 54, que acolheu a cláusula de eleição de foro e fixou a competência deste Juízo, afastando, outrossim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação interempresarial de fomento econômico. Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Watson Luiz Correia de Melo , posto que a petição inicial lhe imputa conduta pessoal direta e voluntária consistente na gravação de vídeo de confirmação, recebimento presencial dos produtos e posterior provocação de chargeback , havendo pertinência subjetiva abstrata com o direito material deduzido, cuja efetiva ocorrência e extensão dizem respeito ao próprio mérito da demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Sendo assim, fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva entrega das mercadorias descritas na nota fiscal nº 301 aos corréus adquirentes e a autenticidade da assinatura aposta no respectivo canhoto de recebimento; 2) a autenticidade, o contexto e a higidez do vídeo de confirmação da transação apresentado pela autora; 3) a licitude ou ilicitude da contestação da compra ( chargeback ) promovida pelos adquirentes e do consequente bloqueio do repasse financeiro pela credenciadora; 4) a regularidade da comunicação prévia da contestação à autora e a suficiência das providências administrativas adotadas; e 5) a existência de danos materiais e de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados e da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Para elucidação dos pontos controvertidos acima mencionados defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, ou seja, prova pericial grafotécnica e prova documental suplementar. Defiro a expedição de ofício ao banco BNDES (emissor do cartão) para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, o histórico e os motivos formais da contestação da transação realizada em 28/04/2023 no valor de R$ 90.000,00, esclarecendo se os valores foram estornados na fatura do titular. Providencie a z. Serventia o necessário. Nomeio como perito ABEL VEIGA (indoaipericias@gmail.com). Defiro o prazo de 15 dias úteis, a fim de que as partes, querendo, ofereçam quesitos ou indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o profissional nomeado, a fim de que se manifeste acerca de sua estimativa de honorários periciais, que serão rateados pela parte ré, diante do manifesto interesse na produção de prova, com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil. Ainda, uma vez que não há a possibilidade da garantia de integridade dos arquivos em nuvem, hospedados em servidor externo ao Tribunal, a fim de garantir o efetivo exercício ao contraditório e à ampla defesa, os documentos em formato de áudio e/ou vídeo deverão ser incluídos aos autos. Para tanto, incumbe à parte interessada apresentá-los diretamente por peticionamento eletrônico, conforme manual que pode ser acessado pelo link www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-3-EPROC-ADVOGADO-Da-distribuicao-de-inicial.pdf . Defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora junte nos autos digitais os arquivos de áudio e/ou vídeo indicados na petição juntada (Evento 1.1 , pg. 2), sob pena de preclusão. Até a data da apresentação dos arquivos, caso ainda não o tenha feito, a parte deverá formular petição com a indicação dos trechos relevantes dos arquivos e, no caso de arquivos de áudio, com transcrição deles. Oportunamente, após a juntada do laudo pericial grafotécnico, a vinda da resposta do ofício, e a juntada da mídia supracitada, serão apreciadas as eventuais necessidades de perícia audiovisual e de designação de audiência de instrução e julgamento.