1003944-66.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 3ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003944-66.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lucia Bispo - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi - UGT - Vistos. Do saneamento e da organização do processo. 1) Em sede preliminar, a parte ré suscita a ausência de interesse de agir, o qual se qualifica comorequisito indispensável ao exercício do direito de ação e se revela pelo trinômioutilidade/necessidade/adequação. No caso em apreço, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora é útil namedida em que permite um acréscimo ao seu patrimônio jurídico. O pedido é necessário, tendo emvista que, não se tendo logrado êxito na esfera extrajudicial, somente por intermédio do PoderJudiciário é possívelaparte autora alcançar o bem da vida pretendido. O pedido também se mostraadequado, porque o ordenamento jurídico faculta a proteção dos direitos perseguidos em juízo pelavia da ação de conhecimento. Ademais, de acordo com a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferidode forma abstrata pela simples leitura da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatosarticulados pela parte autora são verdadeiros, de maneira que a existência ou não do direitomaterial diz respeito ao mérito, que será objeto de exame no momento adequado. Pelo exposto,rejeito a preliminarde ausência de interesse de agir. 2) As questões de fato controvertidas são: a) contratação, pelo autor, do serviço prestado pelo requerido; b) autenticidade da gravação apresentada pela requerida (FLS. 103). 3) Tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência da consumidora, inverto o ônus da prova. 4) DEFIRO a produção de prova pericial (fls. 249), que deverá ser custeada pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova. Para a realização da perícia, nomeio Alexandre de Lima Parra, certificando se o cadastro está ativo ao tempo da nomeação. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). Intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, estime seus honorários. No mesmo prazo, as partes, querendo, poderão apresentar seus quesitos, fazer a indicação de assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. O laudo deverá ser entregue pelo expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se e aguarde-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUCIA BISPO
Réu SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIãO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI - UGT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES
OAB: 26515/CE
TIAGO RIZZATO ALECIO
OAB: 210343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003944-66.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lucia Bispo - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi - UGT - Vistos. Do saneamento e da organização do processo. 1) Em sede preliminar, a parte ré suscita a ausência de interesse de agir, o qual se qualifica comorequisito indispensável ao exercício do direito de ação e se revela pelo trinômioutilidade/necessidade/adequação. No caso em apreço, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora é útil namedida em que permite um acréscimo ao seu patrimônio jurídico. O pedido é necessário, tendo emvista que, não se tendo logrado êxito na esfera extrajudicial, somente por intermédio do PoderJudiciário é possívelaparte autora alcançar o bem da vida pretendido. O pedido também se mostraadequado, porque o ordenamento jurídico faculta a proteção dos direitos perseguidos em juízo pelavia da ação de conhecimento. Ademais, de acordo com a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferidode forma abstrata pela simples leitura da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatosarticulados pela parte autora são verdadeiros, de maneira que a existência ou não do direitomaterial diz respeito ao mérito, que será objeto de exame no momento adequado. Pelo exposto,rejeito a preliminarde ausência de interesse de agir. 2) As questões de fato controvertidas são: a) contratação, pelo autor, do serviço prestado pelo requerido; b) autenticidade da gravação apresentada pela requerida (FLS. 103). 3) Tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência da consumidora, inverto o ônus da prova. 4) DEFIRO a produção de prova pericial (fls. 249), que deverá ser custeada pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova. Para a realização da perícia, nomeio Alexandre de Lima Parra, certificando se o cadastro está ativo ao tempo da nomeação. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). Intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, estime seus honorários. No mesmo prazo, as partes, querendo, poderão apresentar seus quesitos, fazer a indicação de assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. O laudo deverá ser entregue pelo expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se e aguarde-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE)