1003941-23.2026.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003941-23.2026.8.26.0068 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.M.F. - Por essas razões, indefiro, por ora, os pedidos de curatela provisória e de internação compulsória, sem prejuízo de sua reapreciação após a produção da prova pericial e a complementação da instrução. Determino que seja realizada, com urgência, perícia médica judicial, nomeando para tanto a perita psiquiatra Dra. Roberta da Costa Marques Faria, que deverá ser intimada para informar se aceita a nomeação e esclarecer o valor de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Com a resposta da Sra. Perita, intime-se a autora para realização do depósito judicial dos honorários e, em seguida, o Expert, para início dos trabalhos, assinalando-se o prazo de 15 dias para entrega do laudo, a contar da data do último exame. Solicita-se, porém, ao Sra. Perita que o agendamento seja realizado com a maior brevidade possível. Ainda, designo audiência de entrevista para o dia 15 de setembro de 2026, às 14h, a se realizar presencialmente. No mais, cite-se e intime-se o interditando para que conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, contados da data da juntada deste mandado aos autos. Para tanto, deverá a autora comprovar nos autos o recolhimento do valor necessário à expedição do mandado, no prazo de cinco dias. O Sr. Oficial de Justiça, na elaboração de sua certidão de citação, deverá descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o interditando, especialmente se possui capacidade de compreensão e condições para se locomover (se está acamado ou faz uso de cadeira de rodas). Caso o Sr. Oficial de Justiça deixe de citar a parte requerida por não contar com capacidade de compreensão ou, se decorrido o prazo da resposta, in albis, deverá a Z. Serventia oficiar à OAB para que indique Advogado que funcionará como Curador Especial em favor do requerido. O(a) Patrono(a) indicado(a) fica desde já nomeado como Curador Especial da parte requerida, devendo ser intimado da nomeação para, no prazo legal, apresentar contestação e, se o caso, eventuais quesitos que entender pertinentes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: KATIA VILHENA REINA (OAB 346000/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor H.M.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR
OAB: 224324/SP
KATIA VILHENA REINA
OAB: 346000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003941-23.2026.8.26.0068 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.M.F. - Por essas razões, indefiro, por ora, os pedidos de curatela provisória e de internação compulsória, sem prejuízo de sua reapreciação após a produção da prova pericial e a complementação da instrução. Determino que seja realizada, com urgência, perícia médica judicial, nomeando para tanto a perita psiquiatra Dra. Roberta da Costa Marques Faria, que deverá ser intimada para informar se aceita a nomeação e esclarecer o valor de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Com a resposta da Sra. Perita, intime-se a autora para realização do depósito judicial dos honorários e, em seguida, o Expert, para início dos trabalhos, assinalando-se o prazo de 15 dias para entrega do laudo, a contar da data do último exame. Solicita-se, porém, ao Sra. Perita que o agendamento seja realizado com a maior brevidade possível. Ainda, designo audiência de entrevista para o dia 15 de setembro de 2026, às 14h, a se realizar presencialmente. No mais, cite-se e intime-se o interditando para que conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, contados da data da juntada deste mandado aos autos. Para tanto, deverá a autora comprovar nos autos o recolhimento do valor necessário à expedição do mandado, no prazo de cinco dias. O Sr. Oficial de Justiça, na elaboração de sua certidão de citação, deverá descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o interditando, especialmente se possui capacidade de compreensão e condições para se locomover (se está acamado ou faz uso de cadeira de rodas). Caso o Sr. Oficial de Justiça deixe de citar a parte requerida por não contar com capacidade de compreensão ou, se decorrido o prazo da resposta, in albis, deverá a Z. Serventia oficiar à OAB para que indique Advogado que funcionará como Curador Especial em favor do requerido. O(a) Patrono(a) indicado(a) fica desde já nomeado como Curador Especial da parte requerida, devendo ser intimado da nomeação para, no prazo legal, apresentar contestação e, se o caso, eventuais quesitos que entender pertinentes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: KATIA VILHENA REINA (OAB 346000/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP)