Detalhe do processo

1003939-40.2025.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003939-40.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos moraisem razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e vinculados ao contrato nº 874936374-6, referente a cartão de crédito consignado/reserva de margem consignável. Foi produzida prova pericial digital destinada à análise da autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora e da existência de manifestação válida de vontade na contratação impugnada. Após a apresentação do laudo, as partes se manifestaram sobre suas conclusões. Também foi juntada resposta ao ofício expedido ao Banco Bradesco, seguida de novas manifestações das partes. Não há, por ora, requerimento de produção de outras provas, encontrando-se o feito maduro sob o aspecto instrutório. Conforme certidão a fls. 553, apesar de intimadas as partes não se manifestaram sobre o laudo pericial. Assim, faculto o prazo legal para oferecimento de alegações finais. Após, considerando que o objeto da lide está abrangido pelos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, em relação aos quais foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria afetada, determino a suspensão do feito, aguardando o julgamento dos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação. A suspensão do presente feito decorre da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas 1328 e 1414, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que versam sobre controvérsias jurídicas relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC). A tese a ser firmada poderá influenciar diretamente a apreciação dos pedidos formulados na presente ação, especialmente quanto à validade da contratação, à restituição dos valores descontados e à configuração de eventual dano moral. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Autor MARIA DE LOURDES SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA MATIAS ROSÁRIO

OAB: 387057/SP

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003939-40.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos moraisem razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e vinculados ao contrato nº 874936374-6, referente a cartão de crédito consignado/reserva de margem consignável. Foi produzida prova pericial digital destinada à análise da autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora e da existência de manifestação válida de vontade na contratação impugnada. Após a apresentação do laudo, as partes se manifestaram sobre suas conclusões. Também foi juntada resposta ao ofício expedido ao Banco Bradesco, seguida de novas manifestações das partes. Não há, por ora, requerimento de produção de outras provas, encontrando-se o feito maduro sob o aspecto instrutório. Conforme certidão a fls. 553, apesar de intimadas as partes não se manifestaram sobre o laudo pericial. Assim, faculto o prazo legal para oferecimento de alegações finais. Após, considerando que o objeto da lide está abrangido pelos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, em relação aos quais foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria afetada, determino a suspensão do feito, aguardando o julgamento dos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação. A suspensão do presente feito decorre da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas 1328 e 1414, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que versam sobre controvérsias jurídicas relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC). A tese a ser firmada poderá influenciar diretamente a apreciação dos pedidos formulados na presente ação, especialmente quanto à validade da contratação, à restituição dos valores descontados e à configuração de eventual dano moral. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)