1003936-31.2022.8.26.0362
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003936-31.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ramon Marcilio Negretti Modena - Maria Inês Dionizio - - Kaleu Tayles dos Santos - Vistos. I-Deixo de acolher a impugnação ao laudo pericial. A alegação de nulidade não prospera. Embora o autor sustente ter sido examinado por perito do sexo masculino, não há qualquer elemento objetivo que comprove essa afirmação. A simples alegação da parte é insuficiente para infirmar a regularidade do laudo pericial, sobretudo porque inexiste prova de que o exame clínico tenha sido realizado por profissional diverso daquele indicado pelo órgão pericial ou de que tenha havido qualquer irregularidade na condução da perícia. A existência de erros materiais na qualificação do autor no laudo também não o torna nulo. Também não se verifica qualquer nulidade ou vício capaz de comprometer a higidez da prova técnica produzida, a qual foi elaborada por perito capacitado do IMESC. A insurgência da parte autora limita-se, em realidade, ao inconformismo com as conclusões alcançadas, sem apontar defeito técnico apto a desconstituí-las. Além disso, a conclusão diversa em laudo realizado em outro processo não invalida a perícia realizada nestes autos. Embora trate da mesma lesão, as perícias foram realizadas em momentos distintos, circunstância que justifica a diversidade das conclusões. Com efeito, quando da realização da perícia nestes autos, o quadro clínico já se encontrava consolidado, permitindo avaliação mais precisa das sequelas efetivamente remanescentes. Assim, a divergência entre os laudos decorre da evolução do estado clínico da parte, e não de qualquer inconsistência ou nulidade da perícia produzida neste feito. Desse modo, rejeito a impugnação do autor. II-Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se o autor recebeu indenização do seguro DPVAT. III-Para análise do pedido de gratuidade processual, providenciem os requeridos a juntada aos autos de extratos bancários dos últimos 3 meses, carteira de trabalho digital, último holerite e última declaração de imposto de renda ou comprovante de que não declaram, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), BRUNO CONTESSOTO SIMOES (OAB 404007/SP), BRUNO CONTESSOTO SIMOES (OAB 404007/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KALEU TAYLES DOS SANTOS
Réu MARIA INêS DIONIZIO
Autor RAMON MARCILIO NEGRETTI MODENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CONTESSOTO SIMOES
OAB: 404007/SP
MAILSON LUIZ BRANDAO
OAB: 264979/SP
RODOLFO DE OLIVEIRA
OAB: 295242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003936-31.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ramon Marcilio Negretti Modena - Maria Inês Dionizio - - Kaleu Tayles dos Santos - Vistos. I-Deixo de acolher a impugnação ao laudo pericial. A alegação de nulidade não prospera. Embora o autor sustente ter sido examinado por perito do sexo masculino, não há qualquer elemento objetivo que comprove essa afirmação. A simples alegação da parte é insuficiente para infirmar a regularidade do laudo pericial, sobretudo porque inexiste prova de que o exame clínico tenha sido realizado por profissional diverso daquele indicado pelo órgão pericial ou de que tenha havido qualquer irregularidade na condução da perícia. A existência de erros materiais na qualificação do autor no laudo também não o torna nulo. Também não se verifica qualquer nulidade ou vício capaz de comprometer a higidez da prova técnica produzida, a qual foi elaborada por perito capacitado do IMESC. A insurgência da parte autora limita-se, em realidade, ao inconformismo com as conclusões alcançadas, sem apontar defeito técnico apto a desconstituí-las. Além disso, a conclusão diversa em laudo realizado em outro processo não invalida a perícia realizada nestes autos. Embora trate da mesma lesão, as perícias foram realizadas em momentos distintos, circunstância que justifica a diversidade das conclusões. Com efeito, quando da realização da perícia nestes autos, o quadro clínico já se encontrava consolidado, permitindo avaliação mais precisa das sequelas efetivamente remanescentes. Assim, a divergência entre os laudos decorre da evolução do estado clínico da parte, e não de qualquer inconsistência ou nulidade da perícia produzida neste feito. Desse modo, rejeito a impugnação do autor. II-Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se o autor recebeu indenização do seguro DPVAT. III-Para análise do pedido de gratuidade processual, providenciem os requeridos a juntada aos autos de extratos bancários dos últimos 3 meses, carteira de trabalho digital, último holerite e última declaração de imposto de renda ou comprovante de que não declaram, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), BRUNO CONTESSOTO SIMOES (OAB 404007/SP), BRUNO CONTESSOTO SIMOES (OAB 404007/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)