Detalhe do processo

1003935-38.2025.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003935-38.2025.8.13.0480/MG AUTOR : HBN CONFORTO OTICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA (OAB MG118325) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DESPACHO Vistos etc... HBN CONFORTO ÓTICA LTDA aviou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de COPASA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS/MG. Alega tratar-se de estabelecimento comercial situado na rua Olegário Maciel, nº 239, Centro, nesta cidade. Narra que, no início do mês de maio de 2025, a primeira requerida iniciou obra de escavação e manutenção da rede pluvial em frente à entrada do estabelecimento, intervenção que teria se prolongado por semanas, sem comunicação prévia. Sustenta que as obras ocasionaram transtornos como ruídos excessivos, risco de acidentes, poeira e sujeira no interior da loja, obstrução visual da fachada e restrição ao acesso dos clientes, circunstâncias que teriam ocasionado o fechamento parcial da unidade por diversos dias, com o consequente redirecionamento dos consumidores para outra loja da rede. Afirma que, em razão dos transtornos suportados, houve queda abrupta do faturamento, verificada nos meses de junho e julho de 2025. Diante disso, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$56.451,89 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), bem como de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, os documentos de evento 1, PROC2 a evento 1, DOCCOMPROV7 . Custas pagas – evento 10, COMPROVPAG3 . Designada audiência de conciliação – evento 12, DESP1 . Termo de audiência em que restou infrutífera a realização de acordo entre as partes - evento 44, TERMOAUD1 . Contestação e documentos apresentados pela Copasa ao evento 36, CONT1 a evento 36, DOCCOMPROV5 , sustentando, em síntese, que as obras ocorreram no imóvel adjacente e não em frente ao estabelecimento da autora, tendo as intervenções ocorridas de forma escalonada, pontual e com isolamento parcial da área. Nesse sentido, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Contestação e documentos apresentados pelo Município ao evento 48, CONT1 e evento 48, PROC2 , arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação às contestações - evento 55, PET1 ao evento 55, PET3 . Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 62, PET1 e evento 65, MANIF1 ), enquanto a parte autora pleiteou pela realização de prova oral, prova pericial contábil e exibição de documentos. Sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. As partes estão devidamente representadas, e concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das questões pendentes. Em contestação, o Município de Patos de Minas/MG suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a intervenção que teria ocasionado os supostos danos narrados pela parte autora foi executada exclusivamente pela Copasa, inexistindo qualquer atuação direta do ente municipal. Sustenta que as obras relativas à rede de saneamento constituem serviço público delegado à concessionária, a qual responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atuação. Acrescenta, ainda, que eventual responsabilidade do ente federado seria apenas subsidiária, condicionada à demonstração de insolvência da concessionária ou à comprovação de omissão do Poder Público no dever de fiscalização. Nesse sentido, o próprio Município reconhece, em sua peça de defesa, a possibilidade de sua responsabilização subsidiária, circunstância que, por si só, afasta a alegada ilegitimidade passiva. A discussão acerca da efetiva responsabilidade do ente municipal confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada após a instrução processual, à luz das provas produzidas. Dessa forma encontra-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA PARCIAL: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO POR FALHA EM SISTEMA DE ESGOTO E DRENAGEM PLUVIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REFORMA PARCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por particular e por Município contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar concessionária de serviço público e ente municipal ao pagamento de danos morais em razão de inundação de imóvel causada por falha no sistema de esgoto e drenagem pluvial, afastando os danos materiais por ausência de prova e fixando sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes de falha em sistema de saneamento básico; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) determinar se há comprovação suficiente para condenação em danos materiais; e (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora e reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O Município possui legitimidade passiva, pois, como titular do serviço de saneamento básico, responde pelo planejamento, fiscalização e eventual omissão na prestação adequada, ainda que haja concessão à empresa prestadora, configurando responsabilidade subsidiária. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.217780-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD), Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) Logo, rejeito a preliminar arguida. Superadas as questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Passo a delimitar os pontos controvertidos e a decidir sobre as provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o requerido figura como prestador de serviços e a parte autora como destinatária final dos serviços, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, especialmente diante da maior aptidão do fornecedor para demonstrar a regularidade dos serviços prestados. No caso concreto, a controvérsia repousa sobre a execução das obras realizadas supostamente em frente ao estabelecimento comercial, matéria cuja comprovação demanda acesso às informações inerentes à prestação do serviço, circunstâncias que se encontram na esfera de domínio da parte requerida. Portanto, tratando-se de concessionária de serviço público e havendo hipossuficiência técnica da Autora quanto aos registros da obra, inverto o ônus da prova em favor da Autora (Art. 6º, VIII, CDC), cabendo às Rés demonstrar a regularidade do cronograma e a inexistência de obstrução. Contudo, quanto ao dano material efetivo , o ônus permanece com a Autora (Art. 373, I, CPC), devendo comprovar documentalmente a perda financeira. As questões de fato controvertidas e relevantes para a instrução processual consistem em verificar: se a execução das obras realizadas nas imediações do estabelecimento da autora ocasionou obstrução ou restrição de acesso ao local; se houve interdição total ou parcial do acesso e da visibilidade do estabelecimento da Autora; se tais intervenções repercutiram negativamente no desenvolvimento da atividade empresarial da autora, a existência de nexo causal entre as obras e a redução do faturamento (se a queda decorreu das obras ou de fatores externos/sazonais; e se houve efetiva redução do faturamento da empresa em decorrência das referidas intervenções, com a consequente ocorrência de lucros cessantes indenizáveis e sua quantificação técnica. A parte autora requereu a exibição de documentos relacionados à execução das obras, notadamente o diário de obra, o cronograma físico-financeiro e demais documentos técnicos pertinentes. Nesse sentido, vislumbro a pertinência dos documentos requeridos para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada instrução do feito, especialmente no que se refere às condições de execução, à duração, à extensão e ao cronograma das intervenções realizadas. Defiro a exibição de documentos pleiteada, devendo a requerida Copasa, tão somente, apresentar o diário de obra, cronograma físico-financeiro e relatórios de fiscalização do trecho e demais documentos técnicos pertinentes ou apresentar recusa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a quanto ao disposto no art. 400 do CPC. Tendo em vista que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil para a apuração dos alegados lucros cessantes, verifica-se que a prova pretendida se mostra pertinente e útil ao deslinde da controvérsia. Isso porque a aferição da existência e da extensão de eventual redução do faturamento da empresa em decorrência das obras realizadas demanda a análise técnica da documentação contábil, notadamente dos livros e registros contábeis, demonstrações financeiras e demais documentos pertinentes, a fim de verificar se houve efetiva repercussão econômica da intervenção sobre a atividade empresarial desenvolvida pela parte autora. Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Nomeio a perita GISELE CRISTINA PEREIRA, cadastrada no banco de assistência judiciária do TJMG, para a realização da perícia contábil, devendo a expert, informar, de forma fundamentada e detalhada, a evolução do faturamento da empresa antes, durante e após o período de realização das obras objeto da demanda; se houve redução significativa do faturamento na ocasião das intervenções; eventual lucro da empresa durante o período das intervenções, caso não houvesse ocorrido a execução das obras; identificar outros fatores que possam ter contribuído para eventual redução do faturamento da empresa, especificando-os se houver. Quesitos do Juízo: Com base nos registros contábeis (Livro Diário/Razão e extratos do Simples Nacional), qual era o faturamento bruto e o lucro líquido médio da Autora nos quadrimestres anteriores às obras?. Houve redução real de faturamento nos meses de maio, junho e julho de 2025? Em qual percentual em comparação com o mesmo período de 2023 e 2024?. É possível identificar, tecnicamente, se a redução da receita coincide exclusivamente com o período de intervenção na via pública ou se há interferência de fatores sazonais do mercado óptico na região?. Qual o montante do lucro líquido que a empresa efetivamente deixou de auferir (lucros cessantes), excluindo-se os custos operacionais e impostos não incidentes sobre a venda não realizada?. Existem registros de pagamentos de horas extras ou despesas extraordinárias com limpeza/manutenção no período da obra? Intime-se as partes para, caso queiram, apresentar os quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1º, CPC). Decorrido o prazo para as partes apresentarem os outros quesitos e indicarem os assistentes técnicos, com ou sem manifestação, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como informar os valores de seus honorários, cientificando-os que estes poderão ser levantados somente após a entrega do laudo pericial. Anexar à intimação cópia dos quesitos apresentados pelas partes, se houver. Considerando que a autora pugnou pela realização de perícia, conveniente que esta arque com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC/15. Dessa forma, apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerente para efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova pericial. Caso aceite a nomeação, a perita deverá entregar o laudo em até 20 (vinte) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem e solicite o pagamento dos honorários periciais, via DEPOX, com as devidas correções monetárias. Prazo 10 (dez) dias. Ainda, a parte autora requereu a produção de prova oral, com o objetivo de esclarecer aspectos relacionados à execução das obras e demonstrar de que forma a intervenção realizada teria impactado o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Postergo a designação da audiência para após a entrega do laudo pericial. Fica autorizada a juntada de novos documentos ao feito até a prolação da sentença, desde que se refiram a fatos ocorridos durante a persecução processual ou se comprove a impossibilidade de juntá-los em momento anterior (art. 435, caput e parágrafo único do CPC/15), devendo, nesses casos, ser intimada a parte contrária para o devido exercício ao contraditório e a ampla defesa. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor HBN CONFORTO OTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA

OAB: 118325/MG

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003935-38.2025.8.13.0480/MG AUTOR : HBN CONFORTO OTICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA (OAB MG118325) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DESPACHO Vistos etc... HBN CONFORTO ÓTICA LTDA aviou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de COPASA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS/MG. Alega tratar-se de estabelecimento comercial situado na rua Olegário Maciel, nº 239, Centro, nesta cidade. Narra que, no início do mês de maio de 2025, a primeira requerida iniciou obra de escavação e manutenção da rede pluvial em frente à entrada do estabelecimento, intervenção que teria se prolongado por semanas, sem comunicação prévia. Sustenta que as obras ocasionaram transtornos como ruídos excessivos, risco de acidentes, poeira e sujeira no interior da loja, obstrução visual da fachada e restrição ao acesso dos clientes, circunstâncias que teriam ocasionado o fechamento parcial da unidade por diversos dias, com o consequente redirecionamento dos consumidores para outra loja da rede. Afirma que, em razão dos transtornos suportados, houve queda abrupta do faturamento, verificada nos meses de junho e julho de 2025. Diante disso, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$56.451,89 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), bem como de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, os documentos de evento 1, PROC2 a evento 1, DOCCOMPROV7 . Custas pagas – evento 10, COMPROVPAG3 . Designada audiência de conciliação – evento 12, DESP1 . Termo de audiência em que restou infrutífera a realização de acordo entre as partes - evento 44, TERMOAUD1 . Contestação e documentos apresentados pela Copasa ao evento 36, CONT1 a evento 36, DOCCOMPROV5 , sustentando, em síntese, que as obras ocorreram no imóvel adjacente e não em frente ao estabelecimento da autora, tendo as intervenções ocorridas de forma escalonada, pontual e com isolamento parcial da área. Nesse sentido, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Contestação e documentos apresentados pelo Município ao evento 48, CONT1 e evento 48, PROC2 , arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação às contestações - evento 55, PET1 ao evento 55, PET3 . Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 62, PET1 e evento 65, MANIF1 ), enquanto a parte autora pleiteou pela realização de prova oral, prova pericial contábil e exibição de documentos. Sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. As partes estão devidamente representadas, e concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das questões pendentes. Em contestação, o Município de Patos de Minas/MG suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a intervenção que teria ocasionado os supostos danos narrados pela parte autora foi executada exclusivamente pela Copasa, inexistindo qualquer atuação direta do ente municipal. Sustenta que as obras relativas à rede de saneamento constituem serviço público delegado à concessionária, a qual responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atuação. Acrescenta, ainda, que eventual responsabilidade do ente federado seria apenas subsidiária, condicionada à demonstração de insolvência da concessionária ou à comprovação de omissão do Poder Público no dever de fiscalização. Nesse sentido, o próprio Município reconhece, em sua peça de defesa, a possibilidade de sua responsabilização subsidiária, circunstância que, por si só, afasta a alegada ilegitimidade passiva. A discussão acerca da efetiva responsabilidade do ente municipal confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada após a instrução processual, à luz das provas produzidas. Dessa forma encontra-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA PARCIAL: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO POR FALHA EM SISTEMA DE ESGOTO E DRENAGEM PLUVIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REFORMA PARCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por particular e por Município contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar concessionária de serviço público e ente municipal ao pagamento de danos morais em razão de inundação de imóvel causada por falha no sistema de esgoto e drenagem pluvial, afastando os danos materiais por ausência de prova e fixando sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes de falha em sistema de saneamento básico; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) determinar se há comprovação suficiente para condenação em danos materiais; e (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora e reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O Município possui legitimidade passiva, pois, como titular do serviço de saneamento básico, responde pelo planejamento, fiscalização e eventual omissão na prestação adequada, ainda que haja concessão à empresa prestadora, configurando responsabilidade subsidiária. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.217780-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD), Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) Logo, rejeito a preliminar arguida. Superadas as questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Passo a delimitar os pontos controvertidos e a decidir sobre as provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o requerido figura como prestador de serviços e a parte autora como destinatária final dos serviços, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, especialmente diante da maior aptidão do fornecedor para demonstrar a regularidade dos serviços prestados. No caso concreto, a controvérsia repousa sobre a execução das obras realizadas supostamente em frente ao estabelecimento comercial, matéria cuja comprovação demanda acesso às informações inerentes à prestação do serviço, circunstâncias que se encontram na esfera de domínio da parte requerida. Portanto, tratando-se de concessionária de serviço público e havendo hipossuficiência técnica da Autora quanto aos registros da obra, inverto o ônus da prova em favor da Autora (Art. 6º, VIII, CDC), cabendo às Rés demonstrar a regularidade do cronograma e a inexistência de obstrução. Contudo, quanto ao dano material efetivo , o ônus permanece com a Autora (Art. 373, I, CPC), devendo comprovar documentalmente a perda financeira. As questões de fato controvertidas e relevantes para a instrução processual consistem em verificar: se a execução das obras realizadas nas imediações do estabelecimento da autora ocasionou obstrução ou restrição de acesso ao local; se houve interdição total ou parcial do acesso e da visibilidade do estabelecimento da Autora; se tais intervenções repercutiram negativamente no desenvolvimento da atividade empresarial da autora, a existência de nexo causal entre as obras e a redução do faturamento (se a queda decorreu das obras ou de fatores externos/sazonais; e se houve efetiva redução do faturamento da empresa em decorrência das referidas intervenções, com a consequente ocorrência de lucros cessantes indenizáveis e sua quantificação técnica. A parte autora requereu a exibição de documentos relacionados à execução das obras, notadamente o diário de obra, o cronograma físico-financeiro e demais documentos técnicos pertinentes. Nesse sentido, vislumbro a pertinência dos documentos requeridos para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada instrução do feito, especialmente no que se refere às condições de execução, à duração, à extensão e ao cronograma das intervenções realizadas. Defiro a exibição de documentos pleiteada, devendo a requerida Copasa, tão somente, apresentar o diário de obra, cronograma físico-financeiro e relatórios de fiscalização do trecho e demais documentos técnicos pertinentes ou apresentar recusa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a quanto ao disposto no art. 400 do CPC. Tendo em vista que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil para a apuração dos alegados lucros cessantes, verifica-se que a prova pretendida se mostra pertinente e útil ao deslinde da controvérsia. Isso porque a aferição da existência e da extensão de eventual redução do faturamento da empresa em decorrência das obras realizadas demanda a análise técnica da documentação contábil, notadamente dos livros e registros contábeis, demonstrações financeiras e demais documentos pertinentes, a fim de verificar se houve efetiva repercussão econômica da intervenção sobre a atividade empresarial desenvolvida pela parte autora. Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Nomeio a perita GISELE CRISTINA PEREIRA, cadastrada no banco de assistência judiciária do TJMG, para a realização da perícia contábil, devendo a expert, informar, de forma fundamentada e detalhada, a evolução do faturamento da empresa antes, durante e após o período de realização das obras objeto da demanda; se houve redução significativa do faturamento na ocasião das intervenções; eventual lucro da empresa durante o período das intervenções, caso não houvesse ocorrido a execução das obras; identificar outros fatores que possam ter contribuído para eventual redução do faturamento da empresa, especificando-os se houver. Quesitos do Juízo: Com base nos registros contábeis (Livro Diário/Razão e extratos do Simples Nacional), qual era o faturamento bruto e o lucro líquido médio da Autora nos quadrimestres anteriores às obras?. Houve redução real de faturamento nos meses de maio, junho e julho de 2025? Em qual percentual em comparação com o mesmo período de 2023 e 2024?. É possível identificar, tecnicamente, se a redução da receita coincide exclusivamente com o período de intervenção na via pública ou se há interferência de fatores sazonais do mercado óptico na região?. Qual o montante do lucro líquido que a empresa efetivamente deixou de auferir (lucros cessantes), excluindo-se os custos operacionais e impostos não incidentes sobre a venda não realizada?. Existem registros de pagamentos de horas extras ou despesas extraordinárias com limpeza/manutenção no período da obra? Intime-se as partes para, caso queiram, apresentar os quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1º, CPC). Decorrido o prazo para as partes apresentarem os outros quesitos e indicarem os assistentes técnicos, com ou sem manifestação, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como informar os valores de seus honorários, cientificando-os que estes poderão ser levantados somente após a entrega do laudo pericial. Anexar à intimação cópia dos quesitos apresentados pelas partes, se houver. Considerando que a autora pugnou pela realização de perícia, conveniente que esta arque com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC/15. Dessa forma, apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerente para efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova pericial. Caso aceite a nomeação, a perita deverá entregar o laudo em até 20 (vinte) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem e solicite o pagamento dos honorários periciais, via DEPOX, com as devidas correções monetárias. Prazo 10 (dez) dias. Ainda, a parte autora requereu a produção de prova oral, com o objetivo de esclarecer aspectos relacionados à execução das obras e demonstrar de que forma a intervenção realizada teria impactado o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Postergo a designação da audiência para após a entrega do laudo pericial. Fica autorizada a juntada de novos documentos ao feito até a prolação da sentença, desde que se refiram a fatos ocorridos durante a persecução processual ou se comprove a impossibilidade de juntá-los em momento anterior (art. 435, caput e parágrafo único do CPC/15), devendo, nesses casos, ser intimada a parte contrária para o devido exercício ao contraditório e a ampla defesa. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.