1003933-47.2025.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Benfeitorias
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003933-47.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - José Carlos Mota de Araújo - - Ketty Aparecida Silva de Araújo - Comercial Imobiliaria Campo Limpo - Tendo em vista a manifestação da Sra. Perita Judicial, verifica-se que o laudo anteriormente apresentado foi elaborado com base em vistoria realizada em imóvel diverso daquele efetivamente objeto da presente demanda, em razão de equívoco na indicação do endereço e do contato utilizados para o agendamento da diligência. A própria expert, observando o dever de lealdade, imparcialidade e colaboração que rege a atividade pericial (art. 466 do Código de Processo Civil), comunicou espontaneamente o ocorrido, esclarecendo que a vistoria foi realizada em imóvel pertencente a outro processo, razão pela qual o trabalho técnico produzido não guarda correspondência com a controvérsia objeto destes autos. Diante disso, acolho a manifestação da perita para determinar que o laudo pericial anteriormente juntado aos autos seja desconsiderado, por não se referir ao imóvel objeto da presente demanda. Defiro, ainda, a realização de nova perícia técnica, devendo a diligência ocorrer no imóvel efetivamente discutido nestes autos, consistente no Lote 15-A da Quadra 32, matrícula nº 104.563 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, localizado na Rua Moçambique, nº 137, Jardim São Luís, Embu das Artes/SP. Após a realização da vistoria, concedo à Sra. Perita o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo laudo pericial. Intime-se a perita, por meio eletrônico, para designar data e horário da nova diligência, facultando o acompanhamento por parte dos litigantes, pessoalmente ou por intermédio de seus assistentes técnicos e patronos, caso assim desejem. Salienta-se que a desconsideração do laudo anteriormente apresentado não importa em qualquer censura à atuação da perita judicial, porquanto o equívoco foi prontamente comunicado a este Juízo, permitindo sua imediata correção e preservando-se, assim, a regularidade da instrução probatória e o contraditório. Consigno, ainda, que, caso venha a ser determinada a realização de perícia técnica nos autos do processo nº 1006822-81.2019.8.26.0176, em razão de versar sobre o imóvel que foi efetivamente objeto da vistoria realizada pela expert, desde já deverá a Sra. Perita ser regularmente nomeada naqueles autos, a fim de preservar a regularidade da prova pericial e o contraditório. Nessa hipótese, o laudo técnico ora desconsiderado nestes autos poderá ser trasladado para o referido processo, passando a integrar aquele feito, facultando-se às partes a apresentação de manifestações, quesitos suplementares e eventuais impugnações, bem como a prestação de esclarecimentos pela perita, na forma dos arts. 477 e 480 do Código de Processo Civil. Fica igualmente consignado que, sendo aproveitado o trabalho técnico no processo nº 1006822-81.2019.8.26.0176, os honorários periciais correspondentes poderão ser arbitrados e levantados naquele feito, evitando-se a repetição desnecessária da prova técnica, em prestígio aos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, sem prejuízo do pleno exercício do contraditório pelas partes envolvidas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA REBELO PEREIRA (OAB 317447/SP), EDUARDO PINHO VIEIRA AMADO (OAB 123945/SP), FERNANDA REBELO PEREIRA (OAB 317447/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL IMOBILIARIA CAMPO LIMPO
Autor JOSé CARLOS MOTA DE ARAúJO
Autor KETTY APARECIDA SILVA DE ARAúJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA REBELO PEREIRA
OAB: 317447/SP
EDUARDO PINHO VIEIRA AMADO
OAB: 123945/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003933-47.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - José Carlos Mota de Araújo - - Ketty Aparecida Silva de Araújo - Comercial Imobiliaria Campo Limpo - Tendo em vista a manifestação da Sra. Perita Judicial, verifica-se que o laudo anteriormente apresentado foi elaborado com base em vistoria realizada em imóvel diverso daquele efetivamente objeto da presente demanda, em razão de equívoco na indicação do endereço e do contato utilizados para o agendamento da diligência. A própria expert, observando o dever de lealdade, imparcialidade e colaboração que rege a atividade pericial (art. 466 do Código de Processo Civil), comunicou espontaneamente o ocorrido, esclarecendo que a vistoria foi realizada em imóvel pertencente a outro processo, razão pela qual o trabalho técnico produzido não guarda correspondência com a controvérsia objeto destes autos. Diante disso, acolho a manifestação da perita para determinar que o laudo pericial anteriormente juntado aos autos seja desconsiderado, por não se referir ao imóvel objeto da presente demanda. Defiro, ainda, a realização de nova perícia técnica, devendo a diligência ocorrer no imóvel efetivamente discutido nestes autos, consistente no Lote 15-A da Quadra 32, matrícula nº 104.563 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, localizado na Rua Moçambique, nº 137, Jardim São Luís, Embu das Artes/SP. Após a realização da vistoria, concedo à Sra. Perita o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo laudo pericial. Intime-se a perita, por meio eletrônico, para designar data e horário da nova diligência, facultando o acompanhamento por parte dos litigantes, pessoalmente ou por intermédio de seus assistentes técnicos e patronos, caso assim desejem. Salienta-se que a desconsideração do laudo anteriormente apresentado não importa em qualquer censura à atuação da perita judicial, porquanto o equívoco foi prontamente comunicado a este Juízo, permitindo sua imediata correção e preservando-se, assim, a regularidade da instrução probatória e o contraditório. Consigno, ainda, que, caso venha a ser determinada a realização de perícia técnica nos autos do processo nº 1006822-81.2019.8.26.0176, em razão de versar sobre o imóvel que foi efetivamente objeto da vistoria realizada pela expert, desde já deverá a Sra. Perita ser regularmente nomeada naqueles autos, a fim de preservar a regularidade da prova pericial e o contraditório. Nessa hipótese, o laudo técnico ora desconsiderado nestes autos poderá ser trasladado para o referido processo, passando a integrar aquele feito, facultando-se às partes a apresentação de manifestações, quesitos suplementares e eventuais impugnações, bem como a prestação de esclarecimentos pela perita, na forma dos arts. 477 e 480 do Código de Processo Civil. Fica igualmente consignado que, sendo aproveitado o trabalho técnico no processo nº 1006822-81.2019.8.26.0176, os honorários periciais correspondentes poderão ser arbitrados e levantados naquele feito, evitando-se a repetição desnecessária da prova técnica, em prestígio aos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, sem prejuízo do pleno exercício do contraditório pelas partes envolvidas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA REBELO PEREIRA (OAB 317447/SP), EDUARDO PINHO VIEIRA AMADO (OAB 123945/SP), FERNANDA REBELO PEREIRA (OAB 317447/SP)