Detalhe do processo

1003932-38.2024.8.26.0260

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Classe
Apuração de haveres
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003932-38.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Carlos Vinicius da Silva - Ortega Blindados Ltda - Epp - - Maria Damiana da Silva Ortega - - Maria Júlia Ortega - Vistos. Trata-se de Ação de Apuração de Haveres de Sócio Retirante apresentada por CARLOS VINICIUS DA SILVA em face de ORTEGA BLINDADOS LTDA., MARIA DAMIANA DA SILVA ORTEGA e MARIA JULIA ORTEGA. Alega o autor que se retirou da sociedade ré, contudo discorda do valor calculado pela ré a título de pagamento de haveres. Emenda à inicial às fls. 54/87. Contestação às fls. 618/752. Em síntese, afirmam as rés que o autor busca através desta ação majorar seus haveres, contudo sem apresentar qualquer inconsistência nos valores por elas apurados. Requer autorização para que os pagamentos sejam realizados via depósito judicial, em razão da litigiosidade sobre a simulação de integralização do capital social, o que poderia a vir a resultar em saldo negativo ao autor. Réplica às fls. 772/871. Indicação de provas pela parte ré às fls. 882/883. Requer perícia contábil, quebra de sigilo bancário e perícia digital do autor, expedição de ofício ao BACEN para informar suas contas bancárias e exibição dos extratos do período de sua administração. Indicação de provas pelo autor às fls. 884/887. Requer produção de prova pericial contábil-societária, documental e oral. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, passo à análise das preliminares. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto não há elementos suficientes para concluir que o valor atribuído pelo autor seja manifestamente incompatível com o proveito econômico perseguido, considerando que o montante dos haveres constitui justamente objeto da presente demanda e dependerá da instrução probatória. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. A divergência entre as partes acerca do valor dos haveres evidencia a existência de pretensão resistida, sendo adequada a presente ação para a solução da controvérsia. A circunstância de o balanço ter sido elaborado por profissional que as rés afirmam ser de confiança do autor não afasta o interesse processual nem impede a discussão judicial acerca da correção dos critérios adotados, tratando-se de questão relacionada ao mérito da demanda. Igualmente não procede a alegação de ausência de interesse processual fundada na existência de previsão contratual acerca da elaboração do balanço de determinação. A controvérsia instaurada pelo autor diz respeito justamente à correção dos critérios utilizados na apuração de seus haveres, questão que se confunde com o mérito e demanda instrução probatória. Por fim, a alegação de que o autor, na qualidade de administrador da sociedade, aprovava os balanços patrimoniais também não configura hipótese de ausência de interesse de agir. Ainda que tal circunstância venha a ser comprovada, trata-se, novamente, de questão ligada ao mérito da demanda, não impedindo o exercício do direito de ação para discutir a regularidade do balanço utilizado na apuração dos haveres. Resolvidas as preliminares, passo ao saneamento do feito. A controvérsia reside, principalmente, no valor dos haveres devidos ao autor e nos critérios utilizados para sua apuração. Discute-se a adequação do balanço apresentado pelas rés, especialmente quanto à consideração de contingências e demais elementos que compõem o patrimônio da sociedade, bem como a existência ou não de integralização das quotas sociais subscritas pelo autor e os eventuais reflexos dessa questão na apuração dos haveres. Também constitui ponto controvertido a efetiva extensão da participação do autor na formação e evolução patrimonial da sociedade, incluindo as alegações das partes acerca da contribuição do autor para o desenvolvimento da empresa e da origem dos resultados econômicos alcançados pela sociedade. Tais questões deverão ser esclarecidas mediante a prova pericial contábil-societária, a partir da análise da documentação societária e contábil pertinente. Portanto, DEFIRO a prova pericial contábil requerida por ambas as partes. A resolução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de perícia contábil para elaboração do balanço de determinação, oportunidade em que o perito poderá analisar os livros e documentos contábeis da sociedade, a composição do ativo e do passivo, os critérios utilizados para avaliação patrimonial e todos os demais elementos necessários à correta apuração dos haveres do autor. No que se refere ao pedido das rés para que seja realizada verdadeira auditoria da administração exercida pelo autor, com investigação acerca de eventuais desvios administrativos, o requerimento merece acolhimento apenas naquilo que guarda pertinência com o objeto da presente demanda. Com efeito, compete ao perito examinar todos os elementos contábeis que possam influenciar a apuração dos haveres, inclusive aqueles relacionados à alegada integralização das quotas sociais, desde que relevantes para a correta elaboração do balanço de determinação. Todavia, não se revela cabível transformar a perícia em ampla auditoria destinada à apuração genérica da gestão exercida pelo autor, porquanto tais questões extrapolam os limites objetivos da presente demanda. Quanto ao requerimento de quebra do sigilo bancário do autor, INDEFIRO o pedido formulado pelas rés. A quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional, que implica restrição ao direito fundamental à intimidade e à vida privada, razão pela qual somente pode ser deferida quando demonstrada, de forma concreta, sua imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso, as rés sustentam que o autor detinha controle exclusivo das movimentações financeiras da sociedade e que a medida permitiria verificar a regularidade das transações realizadas entre a empresa e suas contas pessoais. Todavia, tais alegações permanecem em plano meramente genérico, desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem a existência de movimentações irregulares ou demonstrem que a prova pretendida não possa ser obtida por meios menos gravosos. Além disso, a alegada inexistência de integralização das quotas sociais e as operações financeiras da sociedade poderão ser analisadas mediante a prova pericial contábil ora deferida, a partir da documentação societária e contábil pertinente, sem necessidade de afastamento do sigilo bancário do autor. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao BACEN para identificação de todas as contas bancárias mantidas em nome do autor, bem como para apresentação dos respectivos extratos financeiros. Embora as rés afirmem que tais documentos demonstrariam a inexistência de aporte financeiro para integralização das quotas sociais, o requerimento possui caráter amplo e invasivo, sem demonstração da indispensabilidade da medida para a solução da controvérsia. A questão relativa à integralização do capital social poderá ser examinada mediante análise dos documentos societários, registros contábeis e demais elementos que instruirão a perícia judicial, não se justificando, neste momento processual, a adoção de medida de tamanha restrição à esfera de privacidade do autor. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de realização de perícia digital em computador, notebook, e-mails corporativo e pessoal e telefone celular do autor. A presente demanda possui objeto delimitado à apuração dos haveres do sócio retirante, não tendo por finalidade apurar eventual prática de concorrência desleal ou responsabilização civil do autor por supostos prejuízos causados à sociedade. Além disso, a perícia digital postulada possui elevado grau de invasividade, alcançando equipamentos eletrônicos e comunicações privadas do autor, sem que as rés tenham apresentado elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida para o deslinde da controvérsia objeto destes autos. No que diz respeito às provas requeridas pelo autor, DEFIRO a produção de prova documental consistente na exibição, pelas rés, dos documentos societários e contábeis relacionados à apuração dos haveres, tais como livros contábeis obrigatórios, balanços, balancetes, demonstrações financeiras, documentos relativos à integralização do capital social, livros societários e demais registros necessários ao desenvolvimento da perícia. Referidos documentos mostram-se diretamente relacionados ao objeto da demanda e constituem elementos indispensáveis para que o perito judicial possa elaborar o balanço de determinação e responder aos quesitos formulados pelas partes. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras com as quais a sociedade mantém relacionamento, para apresentação de extratos bancários, entendo que a medida deve ser, por ora, indeferida. Isso porque, neste momento processual, não há, neste momento, demonstração da imprescindibilidade da expedição dos ofícios. Caso o perito judicial, no curso dos trabalhos, conclua pela necessidade de acesso a tais documentos para elaboração do laudo, poderá requerer ao Juízo a adoção das providências que entender pertinentes. Por fim, indefiro a produção de prova oral requerida pelo autor. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica e documental, cingindo-se à apuração dos haveres decorrentes da retirada do autor da sociedade, bem como à correção dos critérios contábeis empregados na elaboração do balanço de determinação. Tais questões serão adequadamente esclarecidas por meio da prova pericial contábil ora deferida, a ser produzida com base na documentação societária e contábil pertinente. Nesse sentido, nomeio para realização da perícia a empresa Medeiros Medeiros, Campi Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 31.590.833/0001- 83, tendo como profissionais responsáveis os Drs. João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB/RS 40.315 - OAB/SP 387.450), Laurence Bica Medeiros (OAB/RS 56.691 - OAB/SP 396.619) e Ana Cristina Baptista Campi (OAB/SP 111.667), com endereço profissional na Avenida Faria Lima, 4300, FL Torre Office, Conj. 1014, Vila Olimpia, em São Paulo/SP, CEP 04.538-132, telefone para contato 0800 150 1111, e- mail contato@administradorjudicial.adv.br e com informações acessíveis pelo site www.administradorjudicial.adv.br. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. O pagamento dos honorários deverá ser dividido igualmente por cada parte, 50% para a parte ativa, 50% para os réus, tendo em vista que a prova é imprescindível para o deslinde do feito. Sem prejuízo, desde já, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso aos bens e documentos que entender pertinentes, os quais serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes a respeito deles se manifestar. Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 466, § 2º, Código de Processo Civil. O levantamento dos honorários pelo perito deverá ocorrer apenas após a realização da perícia e a homologação do laudo, com os esclarecimentos eventualmente prestados. Int. e Dil. - ADV: TATIANE BRITO DE ASSIS BARROS DO NORTE (OAB 307187/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS VINICIUS DA SILVA

Réu MARIA DAMIANA DA SILVA ORTEGA

Réu MARIA JúLIA ORTEGA

Réu ORTEGA BLINDADOS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA BALESTERO

OAB: 259378/SP

PAULO CASSIO NICOLELLIS

OAB: 106369/SP

TATIANE BRITO DE ASSIS BARROS DO NORTE

OAB: 307187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003932-38.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Carlos Vinicius da Silva - Ortega Blindados Ltda - Epp - - Maria Damiana da Silva Ortega - - Maria Júlia Ortega - Vistos. Trata-se de Ação de Apuração de Haveres de Sócio Retirante apresentada por CARLOS VINICIUS DA SILVA em face de ORTEGA BLINDADOS LTDA., MARIA DAMIANA DA SILVA ORTEGA e MARIA JULIA ORTEGA. Alega o autor que se retirou da sociedade ré, contudo discorda do valor calculado pela ré a título de pagamento de haveres. Emenda à inicial às fls. 54/87. Contestação às fls. 618/752. Em síntese, afirmam as rés que o autor busca através desta ação majorar seus haveres, contudo sem apresentar qualquer inconsistência nos valores por elas apurados. Requer autorização para que os pagamentos sejam realizados via depósito judicial, em razão da litigiosidade sobre a simulação de integralização do capital social, o que poderia a vir a resultar em saldo negativo ao autor. Réplica às fls. 772/871. Indicação de provas pela parte ré às fls. 882/883. Requer perícia contábil, quebra de sigilo bancário e perícia digital do autor, expedição de ofício ao BACEN para informar suas contas bancárias e exibição dos extratos do período de sua administração. Indicação de provas pelo autor às fls. 884/887. Requer produção de prova pericial contábil-societária, documental e oral. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, passo à análise das preliminares. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto não há elementos suficientes para concluir que o valor atribuído pelo autor seja manifestamente incompatível com o proveito econômico perseguido, considerando que o montante dos haveres constitui justamente objeto da presente demanda e dependerá da instrução probatória. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. A divergência entre as partes acerca do valor dos haveres evidencia a existência de pretensão resistida, sendo adequada a presente ação para a solução da controvérsia. A circunstância de o balanço ter sido elaborado por profissional que as rés afirmam ser de confiança do autor não afasta o interesse processual nem impede a discussão judicial acerca da correção dos critérios adotados, tratando-se de questão relacionada ao mérito da demanda. Igualmente não procede a alegação de ausência de interesse processual fundada na existência de previsão contratual acerca da elaboração do balanço de determinação. A controvérsia instaurada pelo autor diz respeito justamente à correção dos critérios utilizados na apuração de seus haveres, questão que se confunde com o mérito e demanda instrução probatória. Por fim, a alegação de que o autor, na qualidade de administrador da sociedade, aprovava os balanços patrimoniais também não configura hipótese de ausência de interesse de agir. Ainda que tal circunstância venha a ser comprovada, trata-se, novamente, de questão ligada ao mérito da demanda, não impedindo o exercício do direito de ação para discutir a regularidade do balanço utilizado na apuração dos haveres. Resolvidas as preliminares, passo ao saneamento do feito. A controvérsia reside, principalmente, no valor dos haveres devidos ao autor e nos critérios utilizados para sua apuração. Discute-se a adequação do balanço apresentado pelas rés, especialmente quanto à consideração de contingências e demais elementos que compõem o patrimônio da sociedade, bem como a existência ou não de integralização das quotas sociais subscritas pelo autor e os eventuais reflexos dessa questão na apuração dos haveres. Também constitui ponto controvertido a efetiva extensão da participação do autor na formação e evolução patrimonial da sociedade, incluindo as alegações das partes acerca da contribuição do autor para o desenvolvimento da empresa e da origem dos resultados econômicos alcançados pela sociedade. Tais questões deverão ser esclarecidas mediante a prova pericial contábil-societária, a partir da análise da documentação societária e contábil pertinente. Portanto, DEFIRO a prova pericial contábil requerida por ambas as partes. A resolução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de perícia contábil para elaboração do balanço de determinação, oportunidade em que o perito poderá analisar os livros e documentos contábeis da sociedade, a composição do ativo e do passivo, os critérios utilizados para avaliação patrimonial e todos os demais elementos necessários à correta apuração dos haveres do autor. No que se refere ao pedido das rés para que seja realizada verdadeira auditoria da administração exercida pelo autor, com investigação acerca de eventuais desvios administrativos, o requerimento merece acolhimento apenas naquilo que guarda pertinência com o objeto da presente demanda. Com efeito, compete ao perito examinar todos os elementos contábeis que possam influenciar a apuração dos haveres, inclusive aqueles relacionados à alegada integralização das quotas sociais, desde que relevantes para a correta elaboração do balanço de determinação. Todavia, não se revela cabível transformar a perícia em ampla auditoria destinada à apuração genérica da gestão exercida pelo autor, porquanto tais questões extrapolam os limites objetivos da presente demanda. Quanto ao requerimento de quebra do sigilo bancário do autor, INDEFIRO o pedido formulado pelas rés. A quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional, que implica restrição ao direito fundamental à intimidade e à vida privada, razão pela qual somente pode ser deferida quando demonstrada, de forma concreta, sua imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso, as rés sustentam que o autor detinha controle exclusivo das movimentações financeiras da sociedade e que a medida permitiria verificar a regularidade das transações realizadas entre a empresa e suas contas pessoais. Todavia, tais alegações permanecem em plano meramente genérico, desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem a existência de movimentações irregulares ou demonstrem que a prova pretendida não possa ser obtida por meios menos gravosos. Além disso, a alegada inexistência de integralização das quotas sociais e as operações financeiras da sociedade poderão ser analisadas mediante a prova pericial contábil ora deferida, a partir da documentação societária e contábil pertinente, sem necessidade de afastamento do sigilo bancário do autor. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao BACEN para identificação de todas as contas bancárias mantidas em nome do autor, bem como para apresentação dos respectivos extratos financeiros. Embora as rés afirmem que tais documentos demonstrariam a inexistência de aporte financeiro para integralização das quotas sociais, o requerimento possui caráter amplo e invasivo, sem demonstração da indispensabilidade da medida para a solução da controvérsia. A questão relativa à integralização do capital social poderá ser examinada mediante análise dos documentos societários, registros contábeis e demais elementos que instruirão a perícia judicial, não se justificando, neste momento processual, a adoção de medida de tamanha restrição à esfera de privacidade do autor. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de realização de perícia digital em computador, notebook, e-mails corporativo e pessoal e telefone celular do autor. A presente demanda possui objeto delimitado à apuração dos haveres do sócio retirante, não tendo por finalidade apurar eventual prática de concorrência desleal ou responsabilização civil do autor por supostos prejuízos causados à sociedade. Além disso, a perícia digital postulada possui elevado grau de invasividade, alcançando equipamentos eletrônicos e comunicações privadas do autor, sem que as rés tenham apresentado elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida para o deslinde da controvérsia objeto destes autos. No que diz respeito às provas requeridas pelo autor, DEFIRO a produção de prova documental consistente na exibição, pelas rés, dos documentos societários e contábeis relacionados à apuração dos haveres, tais como livros contábeis obrigatórios, balanços, balancetes, demonstrações financeiras, documentos relativos à integralização do capital social, livros societários e demais registros necessários ao desenvolvimento da perícia. Referidos documentos mostram-se diretamente relacionados ao objeto da demanda e constituem elementos indispensáveis para que o perito judicial possa elaborar o balanço de determinação e responder aos quesitos formulados pelas partes. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras com as quais a sociedade mantém relacionamento, para apresentação de extratos bancários, entendo que a medida deve ser, por ora, indeferida. Isso porque, neste momento processual, não há, neste momento, demonstração da imprescindibilidade da expedição dos ofícios. Caso o perito judicial, no curso dos trabalhos, conclua pela necessidade de acesso a tais documentos para elaboração do laudo, poderá requerer ao Juízo a adoção das providências que entender pertinentes. Por fim, indefiro a produção de prova oral requerida pelo autor. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica e documental, cingindo-se à apuração dos haveres decorrentes da retirada do autor da sociedade, bem como à correção dos critérios contábeis empregados na elaboração do balanço de determinação. Tais questões serão adequadamente esclarecidas por meio da prova pericial contábil ora deferida, a ser produzida com base na documentação societária e contábil pertinente. Nesse sentido, nomeio para realização da perícia a empresa Medeiros Medeiros, Campi Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 31.590.833/0001- 83, tendo como profissionais responsáveis os Drs. João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB/RS 40.315 - OAB/SP 387.450), Laurence Bica Medeiros (OAB/RS 56.691 - OAB/SP 396.619) e Ana Cristina Baptista Campi (OAB/SP 111.667), com endereço profissional na Avenida Faria Lima, 4300, FL Torre Office, Conj. 1014, Vila Olimpia, em São Paulo/SP, CEP 04.538-132, telefone para contato 0800 150 1111, e- mail contato@administradorjudicial.adv.br e com informações acessíveis pelo site www.administradorjudicial.adv.br. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. O pagamento dos honorários deverá ser dividido igualmente por cada parte, 50% para a parte ativa, 50% para os réus, tendo em vista que a prova é imprescindível para o deslinde do feito. Sem prejuízo, desde já, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso aos bens e documentos que entender pertinentes, os quais serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes a respeito deles se manifestar. Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 466, § 2º, Código de Processo Civil. O levantamento dos honorários pelo perito deverá ocorrer apenas após a realização da perícia e a homologação do laudo, com os esclarecimentos eventualmente prestados. Int. e Dil. - ADV: TATIANE BRITO DE ASSIS BARROS DO NORTE (OAB 307187/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP)