1003928-25.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003928-25.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.M.M.P.N. - Vistos. Considerando o falecimento da interditanda Norma Kalil Damus (fls.504), JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, revogando, por consequência, a tutela de urgência deferida em fls.46/48. No que concerne ao pedido de restituição dos valores recolhidos a título de diligências do Oficial de Justiça e taxas de pesquisas pelos sistemas eletrônicos (fl. 494 e fl. 503), constata-se que o mandado de citação da requerida não chegou a ser cumprido pelo Oficial de Justiça e que as pesquisas informatizadas perante os sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Arisp, Prevjud e Censec determinatórias na decisão de fls. 46/48 não foram efetivadas pela Serventia Judicial em razão da informação superveniente do óbito. O recolhimento de despesas para atos judiciais que não se realizaram autoriza o ressarcimento dos valores despendidos à parte que os custeou, mediante a expedição de certidão para requerimento administrativo de restituição perante o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) ou levantamento dos depósitos judiciais eventualmente não repassados. Por conseguinte, acolhe-se o pleito para deferir a expedição de certidão de reembolso quanto às guias comprovadamente recolhidas às fls. 340/343 e fl. 361 cujos atos praticados não tenham se consumado. Por fim, autorizo o levantamento, pelos sucessores, de eventuais valores depositados neste feito e integrantes da herança da falecida curatelada, desde que comprovada a partilha ou, não havendo ela e caso solicitado, a transferência para os autos de seu inventário, consignando-se que eventuais valores depositados a título de honorários de perícia médica ou estudo multidisciplinar não realizados deverão ser devolvidos a quem os adiantou. Custas na forma da lei ressaltando-se que, em razão dos diversos recolhimentos espontâneas de taxas processuais pela requerente, conduta que contraria a afirmação de vulnerabilidade econômica, INDEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL (OAB 74073/SP), TALITA FERRARI (OAB 347771/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.M.M.P.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA FERRARI
OAB: 347771/SP
OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL
OAB: 74073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003928-25.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.M.M.P.N. - Vistos. Considerando o falecimento da interditanda Norma Kalil Damus (fls.504), JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, revogando, por consequência, a tutela de urgência deferida em fls.46/48. No que concerne ao pedido de restituição dos valores recolhidos a título de diligências do Oficial de Justiça e taxas de pesquisas pelos sistemas eletrônicos (fl. 494 e fl. 503), constata-se que o mandado de citação da requerida não chegou a ser cumprido pelo Oficial de Justiça e que as pesquisas informatizadas perante os sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Arisp, Prevjud e Censec determinatórias na decisão de fls. 46/48 não foram efetivadas pela Serventia Judicial em razão da informação superveniente do óbito. O recolhimento de despesas para atos judiciais que não se realizaram autoriza o ressarcimento dos valores despendidos à parte que os custeou, mediante a expedição de certidão para requerimento administrativo de restituição perante o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) ou levantamento dos depósitos judiciais eventualmente não repassados. Por conseguinte, acolhe-se o pleito para deferir a expedição de certidão de reembolso quanto às guias comprovadamente recolhidas às fls. 340/343 e fl. 361 cujos atos praticados não tenham se consumado. Por fim, autorizo o levantamento, pelos sucessores, de eventuais valores depositados neste feito e integrantes da herança da falecida curatelada, desde que comprovada a partilha ou, não havendo ela e caso solicitado, a transferência para os autos de seu inventário, consignando-se que eventuais valores depositados a título de honorários de perícia médica ou estudo multidisciplinar não realizados deverão ser devolvidos a quem os adiantou. Custas na forma da lei ressaltando-se que, em razão dos diversos recolhimentos espontâneas de taxas processuais pela requerente, conduta que contraria a afirmação de vulnerabilidade econômica, INDEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL (OAB 74073/SP), TALITA FERRARI (OAB 347771/SP)