1003927-06.2026.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 3ª Vara
- Classe
- Acidentes
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003927-06.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - J.C.B.S. - Para intimação da Prefeitura Municipal de Itanhaém, via portal eletrônico da r. Decisão de fl. 449...Vistos. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça. Anotando-se. Trata-se de ação de indenização que, em síntese, o autor alegou que sofreu uma queda em buraco na via pública de Itanhaém, totalmente sem sinalização. Pleiteou lucros cessantes, danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. Pugnou pela antecipação da perícia para aferição de sua capacidade laboral. Indefiro, por ora, a antecipação da perícia médica, como tutela de urgência, sendo essencial que se aguarde a manifestação da ré e avaliação da necessidade de produção probatória, no contexto, em momento oportuno, inclusive para delimitar o objeto da perícia, de acordo também com as futuras alegações da parte ré. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 2º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Ré, nos termos do Comunicado Conjunto 418/2020, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já contado o prazo em dobro), com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (desde que possível, nos termos da legislação pátria), sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, e, após, conclusos. Em caso de reconvenção, a ser apresentada no corpo da contestação (art. 343, CPC), deverá a parte ré/reconvinte observar o disposto no artigo 291 e seguintes do CPC, além de comprovar o recolhimento das custas processuais, se pertinente, conforme determinado pelo Comunicado CG 786/2021, item 1, letra "b". Ausente o recolhimento e não havendo pedido de Assistência Judiciária, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em até 15 dias; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes, nos termos do artigo 286, parágrafo único do Código de Processo Civil, e artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, após tornem conclusos. Apresentada reconvenção, se em termos, intime-se a parte reconvinda, na pessoa do advogado, para contestar, sob pena de revelia, e após vista à parte reconvinte para réplica, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA DA SILVA SATO (OAB 514536/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.C.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EDUARDA DA SILVA SATO
OAB: 514536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003927-06.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - J.C.B.S. - Para intimação da Prefeitura Municipal de Itanhaém, via portal eletrônico da r. Decisão de fl. 449...Vistos. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça. Anotando-se. Trata-se de ação de indenização que, em síntese, o autor alegou que sofreu uma queda em buraco na via pública de Itanhaém, totalmente sem sinalização. Pleiteou lucros cessantes, danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. Pugnou pela antecipação da perícia para aferição de sua capacidade laboral. Indefiro, por ora, a antecipação da perícia médica, como tutela de urgência, sendo essencial que se aguarde a manifestação da ré e avaliação da necessidade de produção probatória, no contexto, em momento oportuno, inclusive para delimitar o objeto da perícia, de acordo também com as futuras alegações da parte ré. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 2º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Ré, nos termos do Comunicado Conjunto 418/2020, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já contado o prazo em dobro), com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (desde que possível, nos termos da legislação pátria), sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, e, após, conclusos. Em caso de reconvenção, a ser apresentada no corpo da contestação (art. 343, CPC), deverá a parte ré/reconvinte observar o disposto no artigo 291 e seguintes do CPC, além de comprovar o recolhimento das custas processuais, se pertinente, conforme determinado pelo Comunicado CG 786/2021, item 1, letra "b". Ausente o recolhimento e não havendo pedido de Assistência Judiciária, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em até 15 dias; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes, nos termos do artigo 286, parágrafo único do Código de Processo Civil, e artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, após tornem conclusos. Apresentada reconvenção, se em termos, intime-se a parte reconvinda, na pessoa do advogado, para contestar, sob pena de revelia, e após vista à parte reconvinte para réplica, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA DA SILVA SATO (OAB 514536/SP)