Detalhe do processo

1003926-06.2017.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Classe
Aquisição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003926-06.2017.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Matheus Borges Ferreira - Gilberto Barboza da Silva - José Rodrigues de Lima (CRI de Praia Grande) - - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - - Advocacia Geral da União - Procuradoria Seccional da União em Santos - Carlos Vicente Mensingem - Irene Maria de Almeida - - Maria das Neves do Nascimento - - Maria Emília Desiderio - - Estelita de Caires Santos e outros - Vistos. Fls. 435/437: trata-se de impugnação apresentada pelo réu aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da prova técnica em razão da ausência de intimação para acompanhamento da diligência, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, fragilidade das informações colhidas em campo, insuficiência da prova documental produzida pelos autores e requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do CPC. Não assiste razão ao impugnante. Conforme decidido às fls. 96/97, este Juízo determinou expressamente a realização de perícia de campo destinada à aferição dos requisitos da usucapião, consignando de forma clara que a diligência poderia ser realizada antes mesmo do encerramento do ciclo citatório, sob regime de contraditório diferido, facultando-se às partes a posterior formulação de quesitos, requerimento de esclarecimentos e manifestação sobre as conclusões do expert. Também ficou expressamente consignado que o perito atuaria como "longa manus" do Juízo para levantamento técnico das condições fáticas do imóvel, dos possuidores, confrontantes e demais elementos necessários ao convencimento judicial. Assim, a metodologia adotada pelo auxiliar da Justiça observou exatamente os parâmetros previamente fixados por decisão judicial, inexistindo irregularidade capaz de comprometer a validade da prova produzida. Embora o art. 474 do CPC assegure às partes ciência acerca da data e do local da produção da prova pericial, eventual inobservância da formalidade somente conduz ao reconhecimento de nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo processual, o que não ocorreu no caso concreto. O réu teve integral acesso ao laudo pericial, com oportunidae de apresentar impugnações, formular críticas às conclusões técnicas e manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, com exercício pleno do contraditório e a ampla defesa. Cumpre observar, ainda, que as alegações relativas à suposta existência de comodato, à ausência de animus domini, à suficiência da prova tributária ou à credibilidade das informações obtidas durante a diligência dizem respeito à valoração do conjunto probatório e ao próprio mérito da demanda, não configurando vício apto a ensejar a invalidação da perícia realizada. Tais argumentos serão apreciados oportunamente quando do exame final da controvérsia. Da mesma forma, não se verificam os pressupostos do art. 480 do CPC para realização de nova perícia. O laudo e os subsequentes esclarecimentos mostram-se suficientemente aptos à compreensão dos fatos controvertidos, não tendo o impugnante apontado erro técnico objetivo, contradição substancial ou omissão relevante que inviabilize sua utilização como elemento de convicção. O mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert não justifica a renovação da prova. Diante do exposto, REJEITO a impugnação de fls. 435/437, mantendo-se hígidos o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert. Anote-se que a presente decisão resolve questão meramente incidental atinente à atividade instrutória, sem extinção de fase processual, proveito econômico autônomo ou sucumbência material específica, motivo pelo qual deixo de arbitrar honorários advocatícios. Decorrido o prazo sem recurso acerca desta decisão, venham os autos conclusos para o devido andamento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX (OAB 153452/SP), ABORÉ MARQUEZINI PAULO (OAB 255586/SP), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILBERTO BARBOZA DA SILVA

Autor MATHEUS BORGES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO

OAB: 199481/MG

ABORÉ MARQUEZINI PAULO

OAB: 255586/SP

LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX

OAB: 153452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003926-06.2017.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Matheus Borges Ferreira - Gilberto Barboza da Silva - José Rodrigues de Lima (CRI de Praia Grande) - - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - - Advocacia Geral da União - Procuradoria Seccional da União em Santos - Carlos Vicente Mensingem - Irene Maria de Almeida - - Maria das Neves do Nascimento - - Maria Emília Desiderio - - Estelita de Caires Santos e outros - Vistos. Fls. 435/437: trata-se de impugnação apresentada pelo réu aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da prova técnica em razão da ausência de intimação para acompanhamento da diligência, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, fragilidade das informações colhidas em campo, insuficiência da prova documental produzida pelos autores e requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do CPC. Não assiste razão ao impugnante. Conforme decidido às fls. 96/97, este Juízo determinou expressamente a realização de perícia de campo destinada à aferição dos requisitos da usucapião, consignando de forma clara que a diligência poderia ser realizada antes mesmo do encerramento do ciclo citatório, sob regime de contraditório diferido, facultando-se às partes a posterior formulação de quesitos, requerimento de esclarecimentos e manifestação sobre as conclusões do expert. Também ficou expressamente consignado que o perito atuaria como "longa manus" do Juízo para levantamento técnico das condições fáticas do imóvel, dos possuidores, confrontantes e demais elementos necessários ao convencimento judicial. Assim, a metodologia adotada pelo auxiliar da Justiça observou exatamente os parâmetros previamente fixados por decisão judicial, inexistindo irregularidade capaz de comprometer a validade da prova produzida. Embora o art. 474 do CPC assegure às partes ciência acerca da data e do local da produção da prova pericial, eventual inobservância da formalidade somente conduz ao reconhecimento de nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo processual, o que não ocorreu no caso concreto. O réu teve integral acesso ao laudo pericial, com oportunidae de apresentar impugnações, formular críticas às conclusões técnicas e manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, com exercício pleno do contraditório e a ampla defesa. Cumpre observar, ainda, que as alegações relativas à suposta existência de comodato, à ausência de animus domini, à suficiência da prova tributária ou à credibilidade das informações obtidas durante a diligência dizem respeito à valoração do conjunto probatório e ao próprio mérito da demanda, não configurando vício apto a ensejar a invalidação da perícia realizada. Tais argumentos serão apreciados oportunamente quando do exame final da controvérsia. Da mesma forma, não se verificam os pressupostos do art. 480 do CPC para realização de nova perícia. O laudo e os subsequentes esclarecimentos mostram-se suficientemente aptos à compreensão dos fatos controvertidos, não tendo o impugnante apontado erro técnico objetivo, contradição substancial ou omissão relevante que inviabilize sua utilização como elemento de convicção. O mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert não justifica a renovação da prova. Diante do exposto, REJEITO a impugnação de fls. 435/437, mantendo-se hígidos o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert. Anote-se que a presente decisão resolve questão meramente incidental atinente à atividade instrutória, sem extinção de fase processual, proveito econômico autônomo ou sucumbência material específica, motivo pelo qual deixo de arbitrar honorários advocatícios. Decorrido o prazo sem recurso acerca desta decisão, venham os autos conclusos para o devido andamento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX (OAB 153452/SP), ABORÉ MARQUEZINI PAULO (OAB 255586/SP), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG), PAMELA STOPASSOLI D'ALESSANDRO (OAB 199481/MG)