1003925-63.2024.8.26.0222
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003925-63.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Breno Mello de Sena - Guariba Clínica Odontologica Ltda - As manifestações apresentadas pelas partes não comportam acolhimento. A designação do local para realização de perícia médica em processos de competência cível obedece a critérios técnicos e administrativos estabelecidos em normativos próprios e nos convênios firmados entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o IMESC, não ficando ao arbítrio das partes a escolha do local do exame. Consta dos autos que a parte requerida postulou o cancelamento da perícia em razão de alegada divergência de endereços informados pelo IMESC, ao passo que a parte autora requereu a transferência do exame para a cidade de Ribeirão Preto/SP, em razão da proximidade de sua residência. Tais pretensões, contudo, não podem ser acolhidas. No caso dos autos, considerando que esta Comarca integra territorialmente a 6ª Região Administrativa Judiciária (6ª RAJ), a perícia médica deve ser realizada no local definido pelo órgão pericial, em conformidade com as normas de organização judiciária e convênios administrativos vigentes, não sendo facultado à vontade das partes, tampouco sujeito à intervenção deste Juízo, optar ou alterar o local destinado à realização do exame. Fica, portanto, mantida a perícia no local a ser oportunamente confirmado pelo IMESC. Cumpre destacar que a prova pericial mostra-se de suma importância para o esclarecimento dos fatos controvertidos e atende precipuamente ao interesse da parte autora, razão pela qual deve esta envidar os esforços necessários para seu comparecimento ao ato. Esclareça-se à parte autora que, para atendimento das demandas de perícias designadas na cidade de São Paulo, a Prefeitura Municipal disponibiliza transporte gratuito aos usuários. Para tanto, deverá procurar o setor de Agendamento de Transporte junto ao Posto de Saúde Central, localizado na Rua Nello Petrini, nº 1019, oportunidade em que deverá contatar a Assistente Social responsável pelo setor, que adotará as providências necessárias para disponibilização da condução até o local do exame. Quanto à parte requerida, caso possua interesse em acompanhar a perícia ou fazer-se representar no ato, deverá promover, por meios próprios, o respectivo comparecimento ao local designado pelo órgão pericial, inexistindo fundamento para alteração da data ou do local do exame por tal motivo. Diante do exposto, mantenho a perícia designada. Oficie-se ao IMESC, pela derradeira vez, para requisição de novo agendamento pericial. Ficam as partes advertidas, desde já, de que eventual ausência injustificada da parte autora à perícia regularmente designada implicará preclusão da produção da prova pericial, prosseguindo-se o feito com os elementos probatórios já constantes dos autos. Intimem-se. - ADV: ISABELA KARINY FERREIRA GURRÃO (OAB 111646PR), ISABELA KARINY FERREIRA (OAB 488760/SP), ÉRICA ALVES COÊLHO (OAB 485069/SP), JOÃO MARCOS ALVES COELHO (OAB 327177/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GUARIBA CLíNICA ODONTOLOGICA LTDA
Autor LUCAS BRENO MELLO DE SENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉRICA ALVES COÊLHO
OAB: 485069/SP
ISABELA KARINY FERREIRA
OAB: 488760/SP
JOÃO MARCOS ALVES COELHO
OAB: 327177/SP
ISABELA KARINY FERREIRA GURRÃO
OAB: 111646/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003925-63.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Breno Mello de Sena - Guariba Clínica Odontologica Ltda - As manifestações apresentadas pelas partes não comportam acolhimento. A designação do local para realização de perícia médica em processos de competência cível obedece a critérios técnicos e administrativos estabelecidos em normativos próprios e nos convênios firmados entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o IMESC, não ficando ao arbítrio das partes a escolha do local do exame. Consta dos autos que a parte requerida postulou o cancelamento da perícia em razão de alegada divergência de endereços informados pelo IMESC, ao passo que a parte autora requereu a transferência do exame para a cidade de Ribeirão Preto/SP, em razão da proximidade de sua residência. Tais pretensões, contudo, não podem ser acolhidas. No caso dos autos, considerando que esta Comarca integra territorialmente a 6ª Região Administrativa Judiciária (6ª RAJ), a perícia médica deve ser realizada no local definido pelo órgão pericial, em conformidade com as normas de organização judiciária e convênios administrativos vigentes, não sendo facultado à vontade das partes, tampouco sujeito à intervenção deste Juízo, optar ou alterar o local destinado à realização do exame. Fica, portanto, mantida a perícia no local a ser oportunamente confirmado pelo IMESC. Cumpre destacar que a prova pericial mostra-se de suma importância para o esclarecimento dos fatos controvertidos e atende precipuamente ao interesse da parte autora, razão pela qual deve esta envidar os esforços necessários para seu comparecimento ao ato. Esclareça-se à parte autora que, para atendimento das demandas de perícias designadas na cidade de São Paulo, a Prefeitura Municipal disponibiliza transporte gratuito aos usuários. Para tanto, deverá procurar o setor de Agendamento de Transporte junto ao Posto de Saúde Central, localizado na Rua Nello Petrini, nº 1019, oportunidade em que deverá contatar a Assistente Social responsável pelo setor, que adotará as providências necessárias para disponibilização da condução até o local do exame. Quanto à parte requerida, caso possua interesse em acompanhar a perícia ou fazer-se representar no ato, deverá promover, por meios próprios, o respectivo comparecimento ao local designado pelo órgão pericial, inexistindo fundamento para alteração da data ou do local do exame por tal motivo. Diante do exposto, mantenho a perícia designada. Oficie-se ao IMESC, pela derradeira vez, para requisição de novo agendamento pericial. Ficam as partes advertidas, desde já, de que eventual ausência injustificada da parte autora à perícia regularmente designada implicará preclusão da produção da prova pericial, prosseguindo-se o feito com os elementos probatórios já constantes dos autos. Intimem-se. - ADV: ISABELA KARINY FERREIRA GURRÃO (OAB 111646PR), ISABELA KARINY FERREIRA (OAB 488760/SP), ÉRICA ALVES COÊLHO (OAB 485069/SP), JOÃO MARCOS ALVES COELHO (OAB 327177/SP)