1003924-39.2024.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003924-39.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mario Jose da Silva - Vistos. A requerida interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 230/236 alegando omissão e contradição. Rejeito, desde logo, os embargos opostos porque evidentemente não se fundamentam em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 e segts do NCPC. No caso em apreço, o embargante não aponta qualquer contradição interna do julgado, omissão de pedido ou erro material concreto. A pretensão recursal cinge-se, essencialmente, a manifestar inconformismo com a valoração das provas adotada pelo juízo e com o resultado de improcedência da demanda. A r. sentença embargada fundamentou, de maneira clara, coerente e exaustiva, que a concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual (almoxarife). Ocorre que a perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório por profissional idôneo e especializado, atestou categoricamente que a fratura de costelas sofrida pelo autor em 2019 consolidou-se adequadamente, apresentando recuperação plena, com preservação de força e mobilidade, inexistindo sequelas físicas ou limitações funcionais de qualquer ordem (fls. 151 e 161). Ademais, o próprio perito judicial prestou detalhados esclarecimentos às fls. 193-197, analisando as impugnações e reafirmando a ausência de elementos objetivos capazes de infirmar a plena aptidão física do embargante, o qual continuou a laborar normalmente na mesma atividade por anos após o acidente e, inclusive, renovou sua Carteira Nacional de Habilitação na categoria AD sem qualquer restrição (fls. 150). Nesse sentido: Caráter infringente. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento da omissão; c) extirpação da contradição. A infringência do julgado pode ser apreciada apenas como conseqüência do provimento dos EDcl, mas não como seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária dos embargos. Exemplo: a sentença acolheu o pedido, mas é omissa quanto à preliminar de prescrição. Opostos EDcl para suprir a omissão, o juiz, entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos. A conseqüência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 261 IV). Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não pode ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na conseqüência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou contradição). (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 908). Caráter infringente. EDcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª T. EDclREsp 7490-0, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 10.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2115). Diante do exposto, não conheço dos embargos e mantenho a sentença tal como lançada. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIO JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
OAB: 514529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003924-39.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mario Jose da Silva - Vistos. A requerida interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 230/236 alegando omissão e contradição. Rejeito, desde logo, os embargos opostos porque evidentemente não se fundamentam em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 e segts do NCPC. No caso em apreço, o embargante não aponta qualquer contradição interna do julgado, omissão de pedido ou erro material concreto. A pretensão recursal cinge-se, essencialmente, a manifestar inconformismo com a valoração das provas adotada pelo juízo e com o resultado de improcedência da demanda. A r. sentença embargada fundamentou, de maneira clara, coerente e exaustiva, que a concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual (almoxarife). Ocorre que a perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório por profissional idôneo e especializado, atestou categoricamente que a fratura de costelas sofrida pelo autor em 2019 consolidou-se adequadamente, apresentando recuperação plena, com preservação de força e mobilidade, inexistindo sequelas físicas ou limitações funcionais de qualquer ordem (fls. 151 e 161). Ademais, o próprio perito judicial prestou detalhados esclarecimentos às fls. 193-197, analisando as impugnações e reafirmando a ausência de elementos objetivos capazes de infirmar a plena aptidão física do embargante, o qual continuou a laborar normalmente na mesma atividade por anos após o acidente e, inclusive, renovou sua Carteira Nacional de Habilitação na categoria AD sem qualquer restrição (fls. 150). Nesse sentido: Caráter infringente. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento da omissão; c) extirpação da contradição. A infringência do julgado pode ser apreciada apenas como conseqüência do provimento dos EDcl, mas não como seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária dos embargos. Exemplo: a sentença acolheu o pedido, mas é omissa quanto à preliminar de prescrição. Opostos EDcl para suprir a omissão, o juiz, entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos. A conseqüência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 261 IV). Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não pode ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na conseqüência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou contradição). (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 908). Caráter infringente. EDcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª T. EDclREsp 7490-0, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 10.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2115). Diante do exposto, não conheço dos embargos e mantenho a sentença tal como lançada. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)