1003924-02.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003924-02.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Ivone de Almeida Deminez - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. MARIA IVONE DE ALMEIDA DEMINEZ ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. Alegou, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e pensionista do INSS, percebendo benefícios previdenciários de natureza alimentar. Sustentou que percebeu redução no valor de sua aposentadoria por idade e, ao buscar informações junto ao INSS, constatou a existência de desconto mensal no valor de R$ 58,00, referente a empréstimo consignado supostamente contratado junto ao banco requerido. Afirmou não ter contratado o empréstimo consignado identificado sob o nº 00000000000013107739, com início dos descontos em dezembro de 2023 e previsão de término em novembro de 2027. Aduziu tratar-se de contratação fraudulenta, não autorizada e realizada sem seu consentimento. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 01/12). Juntou documentos (fls. 13/30). Deferida a justiça gratuita à autora, bem como a tutela de urgência para suspensão dos descontos das parcelas mensais do empréstimo contestado (fls. 31/32). O banco requerido, devidamente citado, apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0013107739, formalizado digitalmente, no valor financiado de R$ 1.813,94, a ser pago em 48 parcelas de R$ 58,00. Alegou que o valor líquido de R$ 1.756,68 foi liberado por TED em conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., agência 0001, conta 00313133. Defendeu a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral e a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, caso necessário, a realização de perícia técnica para comprovar a legitimidade da operação digital (fls. 119/139). Juntou documentos (fls. 140/247). Réplica (fls. 251/259). Determinada a especificação de provas (fls. 260), tendo as partes se manifestado às fls. 264/265 e 266. O feito foi saneado. As partes foram reconhecidas como legítimas e bem representadas e foi deferida a realização de prova pericial técnica para apurar a legitimidade da operação questionada (fls. 267/269). Quesitos apresentados (fls. 274/276 e 277/279). Sobreveio laudo pericial, posteriormente homologado, concluindo pela possibilidade de confirmação da autenticidade e integridade da assinatura eletrônica da autora no contrato nº 0013107739. (fls. 306/342), sobre ele se manifestando o requerido a fls. 359. A parte autora se quedou inerte (fls. 370).. As partes apresentaram alegações finais (fls. 374/375 e 376/380). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova pericial técnica foi regularmente produzida, as partes puderam se manifestar sobre seu conteúdo e não há necessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia. A questão controvertida consiste em verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado discutido nos autos ou se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora decorreram de operação fraudulenta. A matéria está suficientemente esclarecida pela documentação juntada e pelo laudo pericial homologado. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A autora figura como destinatária final do serviço bancário, ao passo que o requerido atua como instituição financeira fornecedora de crédito. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Também deve ser considerada a condição pessoal da autora, pessoa idosa, aposentada e pensionista, circunstância que acentua sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica. Contudo, a vulnerabilidade do consumidor, embora relevante para fins de distribuição do ônus probatório e interpretação da relação contratual, não conduz automaticamente à procedência do pedido quando a prova produzida nos autos demonstra a regularidade da contratação impugnada. Em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do contrato que deu causa aos descontos impugnados, especialmente quando o consumidor nega expressamente a contratação, sendo que no caso concreto, esse ônus foi cumprido pelo banco requerido. O ponto central da demanda consiste em definir se o empréstimo consignado nº 0013107739 foi efetivamente contratado pela autora ou se houve fraude na celebração da operação. A autora nega a contratação. O banco, por sua vez, sustenta que o contrato foi firmado digitalmente, com validação por telefone, geolocalização, biometria facial com prova de vida e depósito do valor contratado em conta bancária da própria autora. A prova pericial confirmou a regularidade técnica da operação. A contratação por meio eletrônico é juridicamente admitida, desde que seja possível verificar a autenticidade, integridade e autoria da manifestação de vontade. No presente caso, o laudo pericial examinou os elementos técnicos relacionados ao contrato nº 0013107739 e concluiu que, do ponto de vista técnico, é possível confirmar a autenticidade e integridade da assinatura eletrônica atribuída à autora. Constou do laudo que a autora confirmou que seus dados pessoais constantes dos documentos estavam corretos; a autora confirmou que o telefone nº (15) 99601-9883 era seu à época da contratação; o protocolo de assinatura indicou o referido telefone como meio utilizado para assinatura ou aceite; houve envio de SMS em 29/11/2023 às 14h49min13s para o telefone da autora; a geolocalização por latitude e longitude apontou para a Rua Inácio Moschione, em Tatuí/SP, mesmo endereço residencial da autora; houve biometria facial com prova de vida, realizada em 29/11/2023 às 14h50min37s, por meio da ferramenta FACETEC; o documento original de contratação apresentado pelo banco confere com o hash do protocolo de assinatura; a conta bancária indicada para liberação do crédito junto ao Banco Mercantil foi reconhecida pela autora como de sua titularidade; consta comprovante de depósito no valor de R$ 1.756,68 na referida conta. O perito concluiu expressamente:Do ponto de vista técnico, em função da comprovação do Hash do documento de contratação, da Geolocalização indicando o mesmo endereço de residência da Autora e comprovação da biometria facial com prova de vida, é possível, portanto, se confirmar a Autenticidade e Integridade da Assinatura Eletrônica da Autora no documento de contratação Nº 0013107739. A conclusão pericial é clara, objetiva e tecnicamente fundamentada e não há nos autos contraprova técnica capaz de infirmá-la. A autora afirma que não contratou o empréstimo consignado. Contudo, a negativa isolada, embora suficiente para deslocar ao banco o dever de comprovar a origem da relação jurídica, não basta para afastar a prova técnica posteriormente produzida. O banco apresentou documentação relativa à operação e a perícia confirmou a regularidade da assinatura eletrônica, com elementos de autenticação vinculados à própria autora. Além disso, o crédito líquido foi direcionado a conta bancária reconhecida pela autora como sua, no Banco Mercantil do Brasil S.A. Ainda que a autora tenha afirmado não se recordar de ter recebido o valor de R$ 1.756,68, não apresentou extrato bancário apto a afastar o comprovante de transferência apresentado pelo requerido. Assim, o conjunto probatório, portanto, aponta para a existência de contratação válida, com liberação de numerário em favor da autora. Não se demonstrou fraude, falsificação, falha de segurança, uso indevido de dados pessoais por terceiro ou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar a operação. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma, incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Em ações envolvendo negativa de contratação bancária por consumidor vulnerável, admite-se a atribuição ao banco do ônus de comprovar a regularidade da contratação, por deter melhores condições técnicas e documentais para tanto. No caso concreto, ainda que se observe essa lógica probatória favorável à consumidora, o requerido se desincumbiu adequadamente do encargo que lhe cabia. O banco apresentou elementos técnicos da contratação digital, comprovante de liberação do crédito e documentação submetida à perícia. O laudo judicial confirmou a autenticidade e integridade do contrato eletrônico. Dessa forma, não subsiste fundamento para declarar a inexistência da relação jurídica. Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0013107739, os descontos mensais de R$ 58,00 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora decorrem de obrigação contratual regularmente constituída. Não há, portanto, ilegalidade na cobrança. Por consequência, é improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e de cessação dos descontos. O pedido de repetição em dobro também não merece acolhimento. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição em dobro do indébito apenas quando houver cobrança indevida. No caso, não se constatou cobrança indevida, pois os descontos decorreram de contrato cuja autenticidade foi confirmada pela prova pericial. Ausente o pressuposto da ilicitude da cobrança, não há que se falar em restituição simples ou em dobro. Também não há dano moral indenizável. A indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, não foi reconhecida a prática de ato ilícito pelo banco requerido. A contratação foi tecnicamente confirmada e os descontos decorreram de contrato válido. Assim, inexistindo fraude comprovada, cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para condenação por dano moral. A improcedência do pedido declaratório conduz, logicamente, à improcedência do pedido indenizatório dele dependente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVONE DE ALMEIDA DEMINEZ em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. Em consequência: a) reconheço a validade e exigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 0013107739; b) afasto o pedido de declaração de inexigibilidade do débito; c) afasto o pedido de cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; d) julgo improcedente o pedido de restituição simples ou em dobro dos valores descontados; e) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida em sentido contrário. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), GABRIELA MACHADO (OAB 455411/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Autor MARIA IVONE DE ALMEIDA DEMINEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
GABRIELA MACHADO
OAB: 455411/SP
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003924-02.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Ivone de Almeida Deminez - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. MARIA IVONE DE ALMEIDA DEMINEZ ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. Alegou, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e pensionista do INSS, percebendo benefícios previdenciários de natureza alimentar. Sustentou que percebeu redução no valor de sua aposentadoria por idade e, ao buscar informações junto ao INSS, constatou a existência de desconto mensal no valor de R$ 58,00, referente a empréstimo consignado supostamente contratado junto ao banco requerido. Afirmou não ter contratado o empréstimo consignado identificado sob o nº 00000000000013107739, com início dos descontos em dezembro de 2023 e previsão de término em novembro de 2027. Aduziu tratar-se de contratação fraudulenta, não autorizada e realizada sem seu consentimento. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 01/12). Juntou documentos (fls. 13/30). Deferida a justiça gratuita à autora, bem como a tutela de urgência para suspensão dos descontos das parcelas mensais do empréstimo contestado (fls. 31/32). O banco requerido, devidamente citado, apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0013107739, formalizado digitalmente, no valor financiado de R$ 1.813,94, a ser pago em 48 parcelas de R$ 58,00. Alegou que o valor líquido de R$ 1.756,68 foi liberado por TED em conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., agência 0001, conta 00313133. Defendeu a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral e a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, caso necessário, a realização de perícia técnica para comprovar a legitimidade da operação digital (fls. 119/139). Juntou documentos (fls. 140/247). Réplica (fls. 251/259). Determinada a especificação de provas (fls. 260), tendo as partes se manifestado às fls. 264/265 e 266. O feito foi saneado. As partes foram reconhecidas como legítimas e bem representadas e foi deferida a realização de prova pericial técnica para apurar a legitimidade da operação questionada (fls. 267/269). Quesitos apresentados (fls. 274/276 e 277/279). Sobreveio laudo pericial, posteriormente homologado, concluindo pela possibilidade de confirmação da autenticidade e integridade da assinatura eletrônica da autora no contrato nº 0013107739. (fls. 306/342), sobre ele se manifestando o requerido a fls. 359. A parte autora se quedou inerte (fls. 370).. As partes apresentaram alegações finais (fls. 374/375 e 376/380). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova pericial técnica foi regularmente produzida, as partes puderam se manifestar sobre seu conteúdo e não há necessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia. A questão controvertida consiste em verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado discutido nos autos ou se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora decorreram de operação fraudulenta. A matéria está suficientemente esclarecida pela documentação juntada e pelo laudo pericial homologado. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A autora figura como destinatária final do serviço bancário, ao passo que o requerido atua como instituição financeira fornecedora de crédito. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Também deve ser considerada a condição pessoal da autora, pessoa idosa, aposentada e pensionista, circunstância que acentua sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica. Contudo, a vulnerabilidade do consumidor, embora relevante para fins de distribuição do ônus probatório e interpretação da relação contratual, não conduz automaticamente à procedência do pedido quando a prova produzida nos autos demonstra a regularidade da contratação impugnada. Em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do contrato que deu causa aos descontos impugnados, especialmente quando o consumidor nega expressamente a contratação, sendo que no caso concreto, esse ônus foi cumprido pelo banco requerido. O ponto central da demanda consiste em definir se o empréstimo consignado nº 0013107739 foi efetivamente contratado pela autora ou se houve fraude na celebração da operação. A autora nega a contratação. O banco, por sua vez, sustenta que o contrato foi firmado digitalmente, com validação por telefone, geolocalização, biometria facial com prova de vida e depósito do valor contratado em conta bancária da própria autora. A prova pericial confirmou a regularidade técnica da operação. A contratação por meio eletrônico é juridicamente admitida, desde que seja possível verificar a autenticidade, integridade e autoria da manifestação de vontade. No presente caso, o laudo pericial examinou os elementos técnicos relacionados ao contrato nº 0013107739 e concluiu que, do ponto de vista técnico, é possível confirmar a autenticidade e integridade da assinatura eletrônica atribuída à autora. Constou do laudo que a autora confirmou que seus dados pessoais constantes dos documentos estavam corretos; a autora confirmou que o telefone nº (15) 99601-9883 era seu à época da contratação; o protocolo de assinatura indicou o referido telefone como meio utilizado para assinatura ou aceite; houve envio de SMS em 29/11/2023 às 14h49min13s para o telefone da autora; a geolocalização por latitude e longitude apontou para a Rua Inácio Moschione, em Tatuí/SP, mesmo endereço residencial da autora; houve biometria facial com prova de vida, realizada em 29/11/2023 às 14h50min37s, por meio da ferramenta FACETEC; o documento original de contratação apresentado pelo banco confere com o hash do protocolo de assinatura; a conta bancária indicada para liberação do crédito junto ao Banco Mercantil foi reconhecida pela autora como de sua titularidade; consta comprovante de depósito no valor de R$ 1.756,68 na referida conta. O perito concluiu expressamente:Do ponto de vista técnico, em função da comprovação do Hash do documento de contratação, da Geolocalização indicando o mesmo endereço de residência da Autora e comprovação da biometria facial com prova de vida, é possível, portanto, se confirmar a Autenticidade e Integridade da Assinatura Eletrônica da Autora no documento de contratação Nº 0013107739. A conclusão pericial é clara, objetiva e tecnicamente fundamentada e não há nos autos contraprova técnica capaz de infirmá-la. A autora afirma que não contratou o empréstimo consignado. Contudo, a negativa isolada, embora suficiente para deslocar ao banco o dever de comprovar a origem da relação jurídica, não basta para afastar a prova técnica posteriormente produzida. O banco apresentou documentação relativa à operação e a perícia confirmou a regularidade da assinatura eletrônica, com elementos de autenticação vinculados à própria autora. Além disso, o crédito líquido foi direcionado a conta bancária reconhecida pela autora como sua, no Banco Mercantil do Brasil S.A. Ainda que a autora tenha afirmado não se recordar de ter recebido o valor de R$ 1.756,68, não apresentou extrato bancário apto a afastar o comprovante de transferência apresentado pelo requerido. Assim, o conjunto probatório, portanto, aponta para a existência de contratação válida, com liberação de numerário em favor da autora. Não se demonstrou fraude, falsificação, falha de segurança, uso indevido de dados pessoais por terceiro ou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar a operação. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma, incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Em ações envolvendo negativa de contratação bancária por consumidor vulnerável, admite-se a atribuição ao banco do ônus de comprovar a regularidade da contratação, por deter melhores condições técnicas e documentais para tanto. No caso concreto, ainda que se observe essa lógica probatória favorável à consumidora, o requerido se desincumbiu adequadamente do encargo que lhe cabia. O banco apresentou elementos técnicos da contratação digital, comprovante de liberação do crédito e documentação submetida à perícia. O laudo judicial confirmou a autenticidade e integridade do contrato eletrônico. Dessa forma, não subsiste fundamento para declarar a inexistência da relação jurídica. Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0013107739, os descontos mensais de R$ 58,00 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora decorrem de obrigação contratual regularmente constituída. Não há, portanto, ilegalidade na cobrança. Por consequência, é improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e de cessação dos descontos. O pedido de repetição em dobro também não merece acolhimento. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição em dobro do indébito apenas quando houver cobrança indevida. No caso, não se constatou cobrança indevida, pois os descontos decorreram de contrato cuja autenticidade foi confirmada pela prova pericial. Ausente o pressuposto da ilicitude da cobrança, não há que se falar em restituição simples ou em dobro. Também não há dano moral indenizável. A indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, não foi reconhecida a prática de ato ilícito pelo banco requerido. A contratação foi tecnicamente confirmada e os descontos decorreram de contrato válido. Assim, inexistindo fraude comprovada, cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para condenação por dano moral. A improcedência do pedido declaratório conduz, logicamente, à improcedência do pedido indenizatório dele dependente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVONE DE ALMEIDA DEMINEZ em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. Em consequência: a) reconheço a validade e exigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 0013107739; b) afasto o pedido de declaração de inexigibilidade do débito; c) afasto o pedido de cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; d) julgo improcedente o pedido de restituição simples ou em dobro dos valores descontados; e) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida em sentido contrário. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), GABRIELA MACHADO (OAB 455411/SP)