Detalhe do processo

1003923-40.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003923-40.2025.8.26.0002/SP AUTOR : JESSIE FERNANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO (OAB SP511308) AUTOR : CARLOS EDUARDO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO (OAB SP511308) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 77, os autores comunicaram fatos supervenientes relacionados ao quadro clínico da coautora Jessie Fernanda de Oliveira , juntaram documentos médicos e requereram, em caráter de urgência, a apresentação do laudo pericial, a aplicação de medidas coercitivas ao perito e a complementação da prova técnica. A juntada dos documentos supervenientes é admissível, nos termos dos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil, porquanto se referem a fatos posteriores à propositura da ação e à própria realização do exame pericial, além de guardarem aparente pertinência com a lesão vesical discutida nos autos. O reconhecimento de eventual relação causal entre a fístula urinária posteriormente diagnosticada, a nova intervenção cirúrgica e os procedimentos médicos objeto da demanda, contudo, depende de avaliação técnica, não sendo possível antecipar conclusão a esse respeito nesta fase processual. Assim, recebo os documentos juntados no evento 77 como prova documental superveniente , sem prejuízo da posterior apreciação de seu conteúdo e alcance probatório. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos e documentos supervenientes, bem como, querendo, apresentar quesitos complementares e indicar se entende necessária nova avaliação presencial da autora . De outro lado, verifica-se demora excessiva na apresentação do laudo. A perícia foi realizada em 11 de dezembro de 2025 e, por decisão de 18 de maio de 2026, o IMESC foi instado a entregar o trabalho no prazo de 30 dias. Em 3 de julho de 2026, o Instituto informou que o prazo do profissional responsável já havia expirado e que reiterara a urgência da entrega, sem que, até o momento, tenha sido apresentado o laudo. Diante disso, expeça-se, com urgência, novo ofício ao IMESC , para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias apresente o laudo pericial ou, caso ainda não concluído, informe circunstanciadamente o nome do profissional responsável, as razões concretas da demora, o estágio atual do trabalho e a data certa para sua conclusão, que não deverá ultrapassar 10 dias adicionais. Consigne-se no ofício que a persistência injustificada da omissão poderá ensejar a adoção das providências previstas no art. 468 do Código de Processo Civil, inclusive substituição do profissional, apuração de eventual responsabilidade, restituição de honorários que tenham sido levantados sem a entrega do trabalho e comunicação aos órgãos competentes. Por ora, indefiro os pedidos de aplicação imediata de multa pessoal, fixação de multa diária e substituição do perito, uma vez que não consta a prévia intimação pessoal e individualizada do profissional responsável, além de já ter sido realizado o exame presencial, devendo-se evitar, neste momento, providência que possa retardar ainda mais a conclusão da prova. Apresentado o laudo, intime-se o perito, por intermédio do IMESC, para que examine os documentos médicos supervenientes juntados no evento 77, responda aos quesitos complementares formulados pelas partes e esclareça, fundamentadamente se os fatos clínicos ocorridos em julho de 2026 possuem relação causal ou concausal com a lesão vesical e os procedimentos discutidos nesta ação. A análise definitiva da repercussão dos fatos supervenientes sobre os pedidos indenizatórios fica reservada para momento posterior à conclusão da prova técnica e ao exercício integral do contraditório. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO TAVARES DA SILVA

Autor JESSIE FERNANDA DE OLIVEIRA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO

OAB: 511308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1003923-40.2025.8.26.0002/SP AUTOR : JESSIE FERNANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO (OAB SP511308) AUTOR : CARLOS EDUARDO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO (OAB SP511308) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 77, os autores comunicaram fatos supervenientes relacionados ao quadro clínico da coautora Jessie Fernanda de Oliveira , juntaram documentos médicos e requereram, em caráter de urgência, a apresentação do laudo pericial, a aplicação de medidas coercitivas ao perito e a complementação da prova técnica. A juntada dos documentos supervenientes é admissível, nos termos dos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil, porquanto se referem a fatos posteriores à propositura da ação e à própria realização do exame pericial, além de guardarem aparente pertinência com a lesão vesical discutida nos autos. O reconhecimento de eventual relação causal entre a fístula urinária posteriormente diagnosticada, a nova intervenção cirúrgica e os procedimentos médicos objeto da demanda, contudo, depende de avaliação técnica, não sendo possível antecipar conclusão a esse respeito nesta fase processual. Assim, recebo os documentos juntados no evento 77 como prova documental superveniente , sem prejuízo da posterior apreciação de seu conteúdo e alcance probatório. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos e documentos supervenientes, bem como, querendo, apresentar quesitos complementares e indicar se entende necessária nova avaliação presencial da autora . De outro lado, verifica-se demora excessiva na apresentação do laudo. A perícia foi realizada em 11 de dezembro de 2025 e, por decisão de 18 de maio de 2026, o IMESC foi instado a entregar o trabalho no prazo de 30 dias. Em 3 de julho de 2026, o Instituto informou que o prazo do profissional responsável já havia expirado e que reiterara a urgência da entrega, sem que, até o momento, tenha sido apresentado o laudo. Diante disso, expeça-se, com urgência, novo ofício ao IMESC , para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias apresente o laudo pericial ou, caso ainda não concluído, informe circunstanciadamente o nome do profissional responsável, as razões concretas da demora, o estágio atual do trabalho e a data certa para sua conclusão, que não deverá ultrapassar 10 dias adicionais. Consigne-se no ofício que a persistência injustificada da omissão poderá ensejar a adoção das providências previstas no art. 468 do Código de Processo Civil, inclusive substituição do profissional, apuração de eventual responsabilidade, restituição de honorários que tenham sido levantados sem a entrega do trabalho e comunicação aos órgãos competentes. Por ora, indefiro os pedidos de aplicação imediata de multa pessoal, fixação de multa diária e substituição do perito, uma vez que não consta a prévia intimação pessoal e individualizada do profissional responsável, além de já ter sido realizado o exame presencial, devendo-se evitar, neste momento, providência que possa retardar ainda mais a conclusão da prova. Apresentado o laudo, intime-se o perito, por intermédio do IMESC, para que examine os documentos médicos supervenientes juntados no evento 77, responda aos quesitos complementares formulados pelas partes e esclareça, fundamentadamente se os fatos clínicos ocorridos em julho de 2026 possuem relação causal ou concausal com a lesão vesical e os procedimentos discutidos nesta ação. A análise definitiva da repercussão dos fatos supervenientes sobre os pedidos indenizatórios fica reservada para momento posterior à conclusão da prova técnica e ao exercício integral do contraditório. Int.