Detalhe do processo

1003922-51.2026.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003922-51.2026.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Marcos Grunfeldt - Vistos. Recebo as emendas à inicial (fls. 30/31 e 35/36). Anote-se. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil (doença grave). Anote-se. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os documentos de renda juntados ao processo demonstram a percepção de rendimentos brutos mensais de R$14.955,75 (fls. 18), quantia correspondente a mais de nove salários mínimos, circunstância incompatível, em princípio, com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, a declaração de hipossuficiência de fl. 15 não se encontra assinada pelo declarante, não se prestando, portanto, à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Ausentes elementos concretos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. No mais, observo que a parte autora afirma na petição inicial que, ao se aposentar, teria requerido administrativamente a isenção do imposto de renda. Entretanto, não informou a data do protocolo, o teor da decisão administrativa eventualmente proferida, bem como não juntou qualquer documento relacionado ao alegado requerimento. Assim, embora haja referência à formulação de pedido administrativo, os elementos constantes dos autos são insuficientes para permitir a adequada compreensão dos fatos e da controvérsia submetida a juízo. Verifico, também, que o autor atribuiu à causa o valor de R$15.000,00, sem demonstração dos critérios utilizados para sua apuração. Considerando que a demanda envolve pedido de repetição de indébito cumulado com pretensão de cessação de descontos futuros, deverá a parte autora apresentar memória discriminada de cálculo, indicando o período cuja restituição pretende, os valores que entende indevidamente descontados e o montante correspondente às prestações vincendas, promovendo a retificação do valor da causa, se necessária. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova o recolhimento das custas processuais iniciais; b) promova o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça; c) junte cópia do requerimento administrativo formulado, da decisão proferida e de eventual laudo pericial ou conclusão de junta médica produzidos na esfera administrativa; d) apresente memória discriminada de cálculo do proveito econômico perseguido, indicando o período cuja restituição pretende, os valores que entende indevidamente descontados e o montante correspondente a doze prestações vincendas, promovendo a retificação do valor da causa, se necessário. Int. - ADV: WALNEY BAIERFUSS SHIMIZU (OAB 398057/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS GRUNFELDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALNEY BAIERFUSS SHIMIZU

OAB: 398057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003922-51.2026.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Marcos Grunfeldt - Vistos. Recebo as emendas à inicial (fls. 30/31 e 35/36). Anote-se. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil (doença grave). Anote-se. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os documentos de renda juntados ao processo demonstram a percepção de rendimentos brutos mensais de R$14.955,75 (fls. 18), quantia correspondente a mais de nove salários mínimos, circunstância incompatível, em princípio, com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, a declaração de hipossuficiência de fl. 15 não se encontra assinada pelo declarante, não se prestando, portanto, à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Ausentes elementos concretos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. No mais, observo que a parte autora afirma na petição inicial que, ao se aposentar, teria requerido administrativamente a isenção do imposto de renda. Entretanto, não informou a data do protocolo, o teor da decisão administrativa eventualmente proferida, bem como não juntou qualquer documento relacionado ao alegado requerimento. Assim, embora haja referência à formulação de pedido administrativo, os elementos constantes dos autos são insuficientes para permitir a adequada compreensão dos fatos e da controvérsia submetida a juízo. Verifico, também, que o autor atribuiu à causa o valor de R$15.000,00, sem demonstração dos critérios utilizados para sua apuração. Considerando que a demanda envolve pedido de repetição de indébito cumulado com pretensão de cessação de descontos futuros, deverá a parte autora apresentar memória discriminada de cálculo, indicando o período cuja restituição pretende, os valores que entende indevidamente descontados e o montante correspondente às prestações vincendas, promovendo a retificação do valor da causa, se necessária. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova o recolhimento das custas processuais iniciais; b) promova o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça; c) junte cópia do requerimento administrativo formulado, da decisão proferida e de eventual laudo pericial ou conclusão de junta médica produzidos na esfera administrativa; d) apresente memória discriminada de cálculo do proveito econômico perseguido, indicando o período cuja restituição pretende, os valores que entende indevidamente descontados e o montante correspondente a doze prestações vincendas, promovendo a retificação do valor da causa, se necessário. Int. - ADV: WALNEY BAIERFUSS SHIMIZU (OAB 398057/SP)