Detalhe do processo

1003920-47.2025.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003920-47.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucas Jose de Souza Pereira - Brasilseg Companhia de Seguros - Vistos. LUCAS JOSE DE SOUZA PEREIRA ajuizou ação de cobrança de seguro em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, alegando que é segurado da ré na modalidade de seguro de vida com cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, decorrente da apólice nº 267383. Narra que em 29 de janeiro de 2023 sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura do fêmur esquerdo e fratura exposta do joelho esquerdo (CID-10 S72 e S80), e que após a consolidação das lesões realizou pedido administrativo junto à seguradora, recebendo apenas R$ 1.340,58, valor que considera inferior ao devido. Requer a concessão da justiça gratuita. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de complementação da indenização no valor de R$ 12.063,99, caso comprovada invalidez permanente, ou alternativamente, indenização proporcional ao grau das lesões apurado em perícia médica, com correção monetária desde o evento danoso e juros desde o pedido administrativo. Juntou documentos nas fls. 05/66. Decisão de fl. 85 deferiu a justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 91/102, sustentando que sua responsabilidade limita-se à importância segurada e às garantias efetivamente contratadas, sendo que por se tratar de apólice com capital segurado global, o valor deve ser dividido pelo número de funcionários. Esclarece que conforme GFIP, existiam 8 funcionários segurados em janeiro de 2023, de modo que o capital global de R$ 107.236,57 dividido por 8 vidas resulta em capital segurado individual de R$ 13.404,57. Afirma que procedeu corretamente ao pagamento administrativo, pois laudo médico pericial elaborado por especialista apurou que o percentual de anquilose do joelho do autor correspondia a 10% conforme Tabela da SUSEP, aplicando-se o grau de invalidez de 50% ao percentual de 20% previsto na tabela, resultando em 10% do capital segurado, ou seja, R$ 1.340,58, valor efetivamente pago. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos nas fls. 103/149. Réplica nas fls. 156/161. Intimadas, as partes manifestaram interesse na dilação probatória (fls. 161 e 162/164). Decisão saneadora de fls. 165/167 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial nas fls. 189/205. Intimadas, as partes manifestaram-se nas fls. 209/210 e 211. Vieram conclusos. É o relatório do necessário. O processo ainda não comporta julgamento. O acidente e as lesões estão comprovados pelo boletim de ocorrência, que registra o choque da motocicleta contra uma caçamba e o socorro do autor com trauma no membro inferior esquerdo (fls. 9/18), e pelos registros hospitalares, que confirmam fratura exposta na região do joelho e fratura do fêmur esquerdos, com internação e tratamento cirúrgico (fls. 21, 35 e 38/46). A ré reconheceu a cobertura e pagou R$ 1.340,58, equivalentes a 10% do capital individual, mediante aplicação do grau médio de redução funcional sobre o percentual previsto para a anquilose total do joelho (fls. 65/66). Discute-se apenas se a sequela autoriza indenização superior. As condições gerais exigem perda ou redução funcional definitiva e estabelecem, para a inutilização parcial, a aplicação do grau da redução sobre o percentual correspondente à perda total, considerando-se graus máximo, médio e mínimo os percentuais de 75%, 50% e 25%, respectivamente (fls. 120/121). No exame realizado em 2 de fevereiro de 2026, o perito constatou uso de muletas, acentuada limitação dos movimentos do joelho esquerdo, instabilidade articular, atrofia muscular, dor à mobilização e luxação da articulação (fls. 190/191 e 202/204). Esclareceu, contudo, que o quadro ainda não estava clínica e funcionalmente estabilizado e poderia ser modificado pelo tratamento e pela reabilitação, razão pela qual não era possível caracterizar invalidez permanente nem quantificar a redução funcional naquele momento (fls. 201/204). O laudo, portanto, não afasta a possibilidade de sequela permanente superior à reconhecida administrativamente, mas impede sua aferição imediata. Como a existência e a extensão da redução definitiva constituem o núcleo da controvérsia, mostra-se adequada a suspensão temporária requerida pelo autor, seguida de nova avaliação presencial. Deverá também ser esclarecido o enquadramento da sequela na tabela contratual, que prevê, entre outras hipóteses relativas ao membro inferior, perda total de seu uso no percentual de 70%, fratura não consolidada do fêmur no percentual de 50%, fratura não consolidada da rótula no percentual de 20% e anquilose total do joelho no percentual de 20% (fls. 131/132). Embora a referência pericial à ausência de consolidação pareça indicar falta de estabilização clínica e funcional, não houve resposta expressa sobre eventual não consolidação óssea ou sobre a adequação do enquadramento administrativo. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de fl. 211 e suspendo o andamento do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta decisão, como medida de adequação procedimental e complementação da instrução, nos termos dos arts. 139, VI, 370 e 480 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retome-se o curso do processo, independentemente de nova conclusão ou de prorrogação automática, e intime-se o autor para, em quinze dias, juntar relatórios médicos, exames de imagem, registros de fisioterapia e demais documentos relativos aos tratamentos realizados no período, informando se houve alta médica, indicação ou realização de nova intervenção cirúrgica, qual o prognóstico do médico assistente e se ainda depende de auxílio para deambular, sob pena de prosseguimento com os elementos disponíveis. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se ao IMESC para complementação da prova pericial mediante nova avaliação presencial, preferencialmente pelo mesmo perito, permanecendo válido o primeiro laudo quanto às condições então constatadas. O perito deverá esclarecer se houve consolidação clínica e funcional das lesões; se subsiste redução definitiva da função do membro inferior esquerdo; se a incapacidade é total ou parcial; qual o percentual de redução funcional ou, não sendo possível precisá-lo, se o grau é máximo, médio ou mínimo; qual hipótese da tabela de fls. 131/132 corresponde à sequela; se existe fratura não consolidada do fêmur ou da rótula em sentido ortopédico; se persiste a luxação do joelho e qual sua repercussão funcional; e, caso o quadro ainda não esteja estabilizado, quais tratamentos permanecem indicados e qual o prazo estimado para avaliação conclusiva. Juntado o laudo complementar, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: NATÁLIA TORRES DIAS (OAB 415775/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor LUCAS JOSE DE SOUZA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

CAMILO VENDITTO BASSO

OAB: 352953/SP

NATÁLIA TORRES DIAS

OAB: 415775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003920-47.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucas Jose de Souza Pereira - Brasilseg Companhia de Seguros - Vistos. LUCAS JOSE DE SOUZA PEREIRA ajuizou ação de cobrança de seguro em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, alegando que é segurado da ré na modalidade de seguro de vida com cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, decorrente da apólice nº 267383. Narra que em 29 de janeiro de 2023 sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura do fêmur esquerdo e fratura exposta do joelho esquerdo (CID-10 S72 e S80), e que após a consolidação das lesões realizou pedido administrativo junto à seguradora, recebendo apenas R$ 1.340,58, valor que considera inferior ao devido. Requer a concessão da justiça gratuita. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de complementação da indenização no valor de R$ 12.063,99, caso comprovada invalidez permanente, ou alternativamente, indenização proporcional ao grau das lesões apurado em perícia médica, com correção monetária desde o evento danoso e juros desde o pedido administrativo. Juntou documentos nas fls. 05/66. Decisão de fl. 85 deferiu a justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 91/102, sustentando que sua responsabilidade limita-se à importância segurada e às garantias efetivamente contratadas, sendo que por se tratar de apólice com capital segurado global, o valor deve ser dividido pelo número de funcionários. Esclarece que conforme GFIP, existiam 8 funcionários segurados em janeiro de 2023, de modo que o capital global de R$ 107.236,57 dividido por 8 vidas resulta em capital segurado individual de R$ 13.404,57. Afirma que procedeu corretamente ao pagamento administrativo, pois laudo médico pericial elaborado por especialista apurou que o percentual de anquilose do joelho do autor correspondia a 10% conforme Tabela da SUSEP, aplicando-se o grau de invalidez de 50% ao percentual de 20% previsto na tabela, resultando em 10% do capital segurado, ou seja, R$ 1.340,58, valor efetivamente pago. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos nas fls. 103/149. Réplica nas fls. 156/161. Intimadas, as partes manifestaram interesse na dilação probatória (fls. 161 e 162/164). Decisão saneadora de fls. 165/167 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial nas fls. 189/205. Intimadas, as partes manifestaram-se nas fls. 209/210 e 211. Vieram conclusos. É o relatório do necessário. O processo ainda não comporta julgamento. O acidente e as lesões estão comprovados pelo boletim de ocorrência, que registra o choque da motocicleta contra uma caçamba e o socorro do autor com trauma no membro inferior esquerdo (fls. 9/18), e pelos registros hospitalares, que confirmam fratura exposta na região do joelho e fratura do fêmur esquerdos, com internação e tratamento cirúrgico (fls. 21, 35 e 38/46). A ré reconheceu a cobertura e pagou R$ 1.340,58, equivalentes a 10% do capital individual, mediante aplicação do grau médio de redução funcional sobre o percentual previsto para a anquilose total do joelho (fls. 65/66). Discute-se apenas se a sequela autoriza indenização superior. As condições gerais exigem perda ou redução funcional definitiva e estabelecem, para a inutilização parcial, a aplicação do grau da redução sobre o percentual correspondente à perda total, considerando-se graus máximo, médio e mínimo os percentuais de 75%, 50% e 25%, respectivamente (fls. 120/121). No exame realizado em 2 de fevereiro de 2026, o perito constatou uso de muletas, acentuada limitação dos movimentos do joelho esquerdo, instabilidade articular, atrofia muscular, dor à mobilização e luxação da articulação (fls. 190/191 e 202/204). Esclareceu, contudo, que o quadro ainda não estava clínica e funcionalmente estabilizado e poderia ser modificado pelo tratamento e pela reabilitação, razão pela qual não era possível caracterizar invalidez permanente nem quantificar a redução funcional naquele momento (fls. 201/204). O laudo, portanto, não afasta a possibilidade de sequela permanente superior à reconhecida administrativamente, mas impede sua aferição imediata. Como a existência e a extensão da redução definitiva constituem o núcleo da controvérsia, mostra-se adequada a suspensão temporária requerida pelo autor, seguida de nova avaliação presencial. Deverá também ser esclarecido o enquadramento da sequela na tabela contratual, que prevê, entre outras hipóteses relativas ao membro inferior, perda total de seu uso no percentual de 70%, fratura não consolidada do fêmur no percentual de 50%, fratura não consolidada da rótula no percentual de 20% e anquilose total do joelho no percentual de 20% (fls. 131/132). Embora a referência pericial à ausência de consolidação pareça indicar falta de estabilização clínica e funcional, não houve resposta expressa sobre eventual não consolidação óssea ou sobre a adequação do enquadramento administrativo. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de fl. 211 e suspendo o andamento do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta decisão, como medida de adequação procedimental e complementação da instrução, nos termos dos arts. 139, VI, 370 e 480 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retome-se o curso do processo, independentemente de nova conclusão ou de prorrogação automática, e intime-se o autor para, em quinze dias, juntar relatórios médicos, exames de imagem, registros de fisioterapia e demais documentos relativos aos tratamentos realizados no período, informando se houve alta médica, indicação ou realização de nova intervenção cirúrgica, qual o prognóstico do médico assistente e se ainda depende de auxílio para deambular, sob pena de prosseguimento com os elementos disponíveis. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se ao IMESC para complementação da prova pericial mediante nova avaliação presencial, preferencialmente pelo mesmo perito, permanecendo válido o primeiro laudo quanto às condições então constatadas. O perito deverá esclarecer se houve consolidação clínica e funcional das lesões; se subsiste redução definitiva da função do membro inferior esquerdo; se a incapacidade é total ou parcial; qual o percentual de redução funcional ou, não sendo possível precisá-lo, se o grau é máximo, médio ou mínimo; qual hipótese da tabela de fls. 131/132 corresponde à sequela; se existe fratura não consolidada do fêmur ou da rótula em sentido ortopédico; se persiste a luxação do joelho e qual sua repercussão funcional; e, caso o quadro ainda não esteja estabilizado, quais tratamentos permanecem indicados e qual o prazo estimado para avaliação conclusiva. Juntado o laudo complementar, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: NATÁLIA TORRES DIAS (OAB 415775/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)