1003919-48.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização Trabalhista
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003919-48.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Ewerton Medeiros Gonçalves Silva - - Cristiane Medeiros Silva - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pensionamento ajuizada por Ewerton Medeiros Gonçalves Silva e Cristiane Medeiros Silva em face do Município de São Vicente e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo. Na petição inicial, os autores pleitearam, em sede de tutela provisória de urgência cautelar, a determinação aos réus para que preservem integralmente os prontuários físicos e eletrônicos, exames de imagem, laudos, exames laboratoriais, escalas de plantão, logs de acesso, fichas de regulação e registros do transporte inter-hospitalar referentes aos atendimentos do menor falecido Erick Pablo Gonçalves Silva prestados entre 13 e 23 de fevereiro de 2026. Os autores apresentaram petição de emenda acompanhada das procurações e declarações reemitidas de forma legível, informando a isenção de declaração de imposto de renda e juntando comprovantes de vínculos trabalhistas encerrados, extratos bancários dos últimos três meses e esclarecimentos sobre a movimentação financeira das contas. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é assegurada à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 98 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a determinação de emenda expedida às fls. 116 foi integralmente cumprida pelos requerentes com a juntada das peças de representação e declarações de hipossuficiência perfeitamente legíveis. Desse modo, preenchidos os pressupostos legais e demonstrada de modo satisfatório a insuficiência de recursos do núcleo familiar, defiro a gratuidade de justiça aos autores Ewerton Medeiros Gonçalves Silva e Cristiane Medeiros Silva, com fulcro no artigo 98 e no artigo 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sendo de natureza cautelar, a medida destina-se a assegurar a higidez da prova e a própria efetividade do provimento final, nos moldes do artigo 301 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito exsurge da documentação médica e pericial colacionada na inicial. O laudo necroscópico oficial nº 79.230/2026-GDL do Instituto Médico-Legal atesta que o óbito do jovem Erick Pablo Gonçalves Silva, ocorrido em 22/02/2026 aos 12 anos de idade, decorreu de sepse de foco articular resultante de síndrome compartimental na coxa esquerda. Os relatórios de atendimento do Pronto-Socorro do Humaitá de 16/02/2026 e as passagens subsequentes pelo Pronto-Socorro Jardim Rio Branco em 18/02/2026 e 21/02/2026, somados aos registros de transferência hospitalar ao Hospital do Vicentino, nesta etapa de cognição sumária, fornecem substrato fático verossímil acerca da reiteração de atendimentos médicos e da gravidade da evolução infecciosa narrada. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se presentes. A preservação imediata, integral e sem alterações dos prontuários médicos, exames de imagem, exames laboratoriais, fichas de regulação do transporte inter-hospitalar, escalas de plantão e logs de acesso do sistema de saúde administrado pelos réus é providência essencial para viabilizar a futura instrução probatória e eventual realização de perícia médica, prevenindo modificações ou extravios. Ressalte-se que a medida possui natureza estritamente cautelar e conservativa, sem qualquer caráter irreversível, haja vista que não impõe julgamento antecipado do mérito e apenas resguarda o acervo documental existente sob a posse e guarda dos fornecedores do serviço de saúde. Diante disso, estarem presentes os requisitos do artigo 300 e do artigo 301 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar é medida que se impõe. Ante o exposto: a) ACOLHO a emenda à petição inicial de fls. 120/126 e DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos autores Ewerton Medeiros Gonçalves Silva e Cristiane Medeiros Silva, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se a benesse junto ao sistema SAJ. b) CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR postulada para DETERMINAR aos réus, Município de São Vicente e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, que, no prazo de 48 (horas) contados da intimação desta decisão, adotem todas as providências administrativas e tecnológicas necessárias para preservar integralmente, sem qualquer alteração, exclusão, substituição ou edição, todos os prontuários médicos físicos e eletrônicos, exames de imagem (inclusive em formato digital original/DICOM), laudos periciais e laboratoriais, fichas de regulação, logs de auditoria de acesso e registros de transporte inter-hospitalar, bem como escalas de plantão dos profissionais médicos e de enfermagem atuantes nos atendimentos dispensados ao menor Erick Pablo Gonçalves Silva no período de 13 a 23 de fevereiro de 2026. c) CITEM-SE os réus Município de São Vicente e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, por seus representantes legais, para que tomem conhecimento da presente ação e, querendo, ofereçam contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Em prestígio à celeridade e ao dever de cooperação, as partes deverão zelar pela correta categorização das petições no sistema de peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP), EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE MEDEIROS SILVA
Autor EWERTON MEDEIROS GONçALVES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS
OAB: 234537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003919-48.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Ewerton Medeiros Gonçalves Silva - - Cristiane Medeiros Silva - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pensionamento ajuizada por Ewerton Medeiros Gonçalves Silva e Cristiane Medeiros Silva em face do Município de São Vicente e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo. Na petição inicial, os autores pleitearam, em sede de tutela provisória de urgência cautelar, a determinação aos réus para que preservem integralmente os prontuários físicos e eletrônicos, exames de imagem, laudos, exames laboratoriais, escalas de plantão, logs de acesso, fichas de regulação e registros do transporte inter-hospitalar referentes aos atendimentos do menor falecido Erick Pablo Gonçalves Silva prestados entre 13 e 23 de fevereiro de 2026. Os autores apresentaram petição de emenda acompanhada das procurações e declarações reemitidas de forma legível, informando a isenção de declaração de imposto de renda e juntando comprovantes de vínculos trabalhistas encerrados, extratos bancários dos últimos três meses e esclarecimentos sobre a movimentação financeira das contas. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é assegurada à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 98 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a determinação de emenda expedida às fls. 116 foi integralmente cumprida pelos requerentes com a juntada das peças de representação e declarações de hipossuficiência perfeitamente legíveis. Desse modo, preenchidos os pressupostos legais e demonstrada de modo satisfatório a insuficiência de recursos do núcleo familiar, defiro a gratuidade de justiça aos autores Ewerton Medeiros Gonçalves Silva e Cristiane Medeiros Silva, com fulcro no artigo 98 e no artigo 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sendo de natureza cautelar, a medida destina-se a assegurar a higidez da prova e a própria efetividade do provimento final, nos moldes do artigo 301 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito exsurge da documentação médica e pericial colacionada na inicial. O laudo necroscópico oficial nº 79.230/2026-GDL do Instituto Médico-Legal atesta que o óbito do jovem Erick Pablo Gonçalves Silva, ocorrido em 22/02/2026 aos 12 anos de idade, decorreu de sepse de foco articular resultante de síndrome compartimental na coxa esquerda. Os relatórios de atendimento do Pronto-Socorro do Humaitá de 16/02/2026 e as passagens subsequentes pelo Pronto-Socorro Jardim Rio Branco em 18/02/2026 e 21/02/2026, somados aos registros de transferência hospitalar ao Hospital do Vicentino, nesta etapa de cognição sumária, fornecem substrato fático verossímil acerca da reiteração de atendimentos médicos e da gravidade da evolução infecciosa narrada. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se presentes. A preservação imediata, integral e sem alterações dos prontuários médicos, exames de imagem, exames laboratoriais, fichas de regulação do transporte inter-hospitalar, escalas de plantão e logs de acesso do sistema de saúde administrado pelos réus é providência essencial para viabilizar a futura instrução probatória e eventual realização de perícia médica, prevenindo modificações ou extravios. Ressalte-se que a medida possui natureza estritamente cautelar e conservativa, sem qualquer caráter irreversível, haja vista que não impõe julgamento antecipado do mérito e apenas resguarda o acervo documental existente sob a posse e guarda dos fornecedores do serviço de saúde. Diante disso, estarem presentes os requisitos do artigo 300 e do artigo 301 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar é medida que se impõe. Ante o exposto: a) ACOLHO a emenda à petição inicial de fls. 120/126 e DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos autores Ewerton Medeiros Gonçalves Silva e Cristiane Medeiros Silva, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se a benesse junto ao sistema SAJ. b) CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR postulada para DETERMINAR aos réus, Município de São Vicente e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, que, no prazo de 48 (horas) contados da intimação desta decisão, adotem todas as providências administrativas e tecnológicas necessárias para preservar integralmente, sem qualquer alteração, exclusão, substituição ou edição, todos os prontuários médicos físicos e eletrônicos, exames de imagem (inclusive em formato digital original/DICOM), laudos periciais e laboratoriais, fichas de regulação, logs de auditoria de acesso e registros de transporte inter-hospitalar, bem como escalas de plantão dos profissionais médicos e de enfermagem atuantes nos atendimentos dispensados ao menor Erick Pablo Gonçalves Silva no período de 13 a 23 de fevereiro de 2026. c) CITEM-SE os réus Município de São Vicente e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, por seus representantes legais, para que tomem conhecimento da presente ação e, querendo, ofereçam contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Em prestígio à celeridade e ao dever de cooperação, as partes deverão zelar pela correta categorização das petições no sistema de peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP), EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP)