1003917-57.2024.8.26.0070
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
- Classe
- Repetição do Indébito
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003917-57.2024.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sérgio Henrique Silvério - Banco BMG S.A. - Mantenho o ônus de custeio da perícia atribuído ao banco réu, tal como fixado na decisão de fls. 317/320. O banco réu requereu a reconsideração dessa determinação, sustentando que a inversão do ônus da prova não implica, por si só, a inversão da obrigação de adiantar as despesas periciais, invocando o artigo 95 do Código de Processo Civil e precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido. Ocorre que os precedentes trazidos pelo réu tratam de hipótese distinta da presente. Naqueles casos, cuida-se de prova requerida pelo próprio consumidor sob o regime da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, situação em que, de fato, a inversão do ônus probatório não desloca automaticamente o dever de custear a prova. No presente caso, o próprio banco réu quem apresentou o contrato como prova da existência da relação jurídica e trouxe aos autos a assinatura cuja autenticidade foi expressamente impugnada pelo autor. Nessa hipótese, incide a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento particular impugnado o ônus de demonstrar sua autenticidade, entendimento que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no julgamento do Tema 1061 dos recursos repetitivos. Trata-se, portanto, de ônus de prova de fato constitutivo do direito de crédito do próprio réu, e não de prova requerida pelo consumidor autor. Por essa razão, a impugnação apresentada às fls. 325/331 e reiterada às fls. 338/340 não prospera, no que se refere à distribuição do encargo de custeio. Quanto ao pedido de dispensa de apresentação das vias originais do contrato, formulado sob a justificativa de que os documentos físicos foram descartados após digitalização, observo que a própria perita judicial, em sua manifestação de fls. 334, consignou que a ausência das vias originais não inviabiliza, por si só, a realização do exame pericial. Assim, defiro a realização da perícia com base nas reproduções digitalizadas do contrato já constantes dos autos (fls. 132/143), ressalvado à perita o direito de, no curso dos trabalhos, apontar eventual insuficiência do material para conclusão do laudo e requerer diligências complementares. Fica mantida, para a hipótese de recusa injustificada do réu em atender a eventual requisição posterior da perita relacionada a documentos sob sua guarda, a presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura, nos termos já determinados às fls. 317/320. No que concerne aos honorários periciais, a perita nomeada apresentou estimativa de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) às fls. 334, valor impugnado pelo banco réu por considerá-lo excessivo (fls. 338/340) e ao qual a parte autora não se opôs (fls. 341/342). Instada a fundamentar a estimativa, a perita apresentou, às fls. 346/350, esclarecimentos detalhados sobre a metodologia de trabalho, informando que o exame abrange 06 (seis) assinaturas questionadas e envolve planejamento metodológico, diligências técnicas, exame comparativo, elaboração de laudo e resposta a quesitos. Diante desse quadro, verifico que o valor de R$ 2.300,00 revela-se compatível com a complexidade do exame a ser realizado, não havendo elementos que autorizem sua redução. Fixo, portanto, os honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), rejeitando a impugnação do banco réu. Recebo os quesitos apresentados pelo banco réu (fls. 329/330) e pela parte autora (fls. 332/333), que deverão ser encaminhados à perita juntamente com a comunicação do depósito dos honorários. Por fim, quanto ao pedido formulado pela perita judicial às fls. 346/350, no sentido de ser autorizada a analisar presencialmente o cartão de firmas do autor junto ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ambos desta Comarca de Batatais, com o objetivo de ampliar o número de padrões gráficos disponíveis para o exame comparativo, entendo que a diligência é pertinente e proporcional à finalidade da prova, na medida em que contribui para a fidedignidade da conclusão pericial, sem causar prejuízo a qualquer das partes. Defiro o pedido. Intime-se o banco réu para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contado da comunicação do depósito. Intimem-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A.
Autor SéRGIO HENRIQUE SILVéRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES
OAB: 312728/SP
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 186884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003917-57.2024.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sérgio Henrique Silvério - Banco BMG S.A. - Mantenho o ônus de custeio da perícia atribuído ao banco réu, tal como fixado na decisão de fls. 317/320. O banco réu requereu a reconsideração dessa determinação, sustentando que a inversão do ônus da prova não implica, por si só, a inversão da obrigação de adiantar as despesas periciais, invocando o artigo 95 do Código de Processo Civil e precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido. Ocorre que os precedentes trazidos pelo réu tratam de hipótese distinta da presente. Naqueles casos, cuida-se de prova requerida pelo próprio consumidor sob o regime da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, situação em que, de fato, a inversão do ônus probatório não desloca automaticamente o dever de custear a prova. No presente caso, o próprio banco réu quem apresentou o contrato como prova da existência da relação jurídica e trouxe aos autos a assinatura cuja autenticidade foi expressamente impugnada pelo autor. Nessa hipótese, incide a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento particular impugnado o ônus de demonstrar sua autenticidade, entendimento que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no julgamento do Tema 1061 dos recursos repetitivos. Trata-se, portanto, de ônus de prova de fato constitutivo do direito de crédito do próprio réu, e não de prova requerida pelo consumidor autor. Por essa razão, a impugnação apresentada às fls. 325/331 e reiterada às fls. 338/340 não prospera, no que se refere à distribuição do encargo de custeio. Quanto ao pedido de dispensa de apresentação das vias originais do contrato, formulado sob a justificativa de que os documentos físicos foram descartados após digitalização, observo que a própria perita judicial, em sua manifestação de fls. 334, consignou que a ausência das vias originais não inviabiliza, por si só, a realização do exame pericial. Assim, defiro a realização da perícia com base nas reproduções digitalizadas do contrato já constantes dos autos (fls. 132/143), ressalvado à perita o direito de, no curso dos trabalhos, apontar eventual insuficiência do material para conclusão do laudo e requerer diligências complementares. Fica mantida, para a hipótese de recusa injustificada do réu em atender a eventual requisição posterior da perita relacionada a documentos sob sua guarda, a presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura, nos termos já determinados às fls. 317/320. No que concerne aos honorários periciais, a perita nomeada apresentou estimativa de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) às fls. 334, valor impugnado pelo banco réu por considerá-lo excessivo (fls. 338/340) e ao qual a parte autora não se opôs (fls. 341/342). Instada a fundamentar a estimativa, a perita apresentou, às fls. 346/350, esclarecimentos detalhados sobre a metodologia de trabalho, informando que o exame abrange 06 (seis) assinaturas questionadas e envolve planejamento metodológico, diligências técnicas, exame comparativo, elaboração de laudo e resposta a quesitos. Diante desse quadro, verifico que o valor de R$ 2.300,00 revela-se compatível com a complexidade do exame a ser realizado, não havendo elementos que autorizem sua redução. Fixo, portanto, os honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), rejeitando a impugnação do banco réu. Recebo os quesitos apresentados pelo banco réu (fls. 329/330) e pela parte autora (fls. 332/333), que deverão ser encaminhados à perita juntamente com a comunicação do depósito dos honorários. Por fim, quanto ao pedido formulado pela perita judicial às fls. 346/350, no sentido de ser autorizada a analisar presencialmente o cartão de firmas do autor junto ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ambos desta Comarca de Batatais, com o objetivo de ampliar o número de padrões gráficos disponíveis para o exame comparativo, entendo que a diligência é pertinente e proporcional à finalidade da prova, na medida em que contribui para a fidedignidade da conclusão pericial, sem causar prejuízo a qualquer das partes. Defiro o pedido. Intime-se o banco réu para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contado da comunicação do depósito. Intimem-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)