1003916-72.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003916-72.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.N.Z. - F.F.R.M.S.J.R.P.H.B. e outro - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De início, cumpre observar que a petição apresentada pela sociedade HPF Surgical Ltda (fls. 209/221) não pode ser conhecida como contestação, porquanto referida sociedade nunca foi citada como parte na presente demanda. A carta de citação foi expedida em nome do requerido Renuvion e apenas entregue, por equívoco de endereçamento atribuível à própria parte autora, no domicílio de terceiro estranho à lide. Com a homologação da desistência em relação ao requerido Renuvion, efetivamente destinatário do ato citatório, resta prejudicada e superada qualquer necessidade de apreciação das preliminares de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva suscitadas pela HPF Surgical Ltda, que não é e nunca foi parte no processo, não se lhe aplicando os efeitos da relação processual. Outrossim, quanto à única requerida remanescente, Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, não foram arguidas preliminares, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual, tendo a citação sido regularmente promovida e a contestação apresentada tempestivamente. Com efeito, no que concerne ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, observo que a concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que de natureza filantrópica, não decorre de mera presunção, exigindo comprovação efetiva e concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade essencial, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a própria requerida, ao detalhar sua situação econômicofinanceira, informou receitas totais da ordem de R$ 1.087.000.000,00 (um bilhão e oitenta e sete milhões de reais) no exercício de 2024, além de superávit líquido de R$ 86.400.000,00 (oitenta e seis milhões e quatrocentos mil reais), circunstância que evidencia relevante capacidade econômica e patrimonial, incompatível com o deferimento do benefício. O alegado déficit operacional, decorrente de defasagem em tabela de repasses do SUS, não se confunde com a incapacidade de arcar com despesas processuais de valor incontestavelmente inexpressivo diante do porte da instituição. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. Observe-se. Ademais, quanto às provas requeridas, notese que ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial médica, mostrandose ela, de fato, imprescindível ao deslinde da controvérsia, que envolve questão eminentemente técnica relativa à finalidade do aparelho Renuvion, ao nexo causal entre sua não disponibilização e as alegadas sequelas físicas e estéticas, e à extensão de eventuais danos. Nesse diapasão, tratandose de relação de consumo em que a autora ostenta manifesta hipossuficiência técnica frente à instituição hospitalar requerida, aplicase a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto aos aspectos técnicos objeto da perícia, cabendo à requerida o adiantamento dos respectivos honorários periciais, sem prejuízo do julgamento final quanto à responsabilidade. Ante o exposto, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de falha na prestação do serviço hospitalar consistente na não disponibilização do aparelho Renuvion previamente contratado; (ii) o nexo de causalidade entre referida conduta e os danos materiais, morais e estéticos alegados; e (iii) a extensão de eventuais danos. Defiro a produção de prova pericial médica, com inversão do ônus quanto ao adiantamento dos honorários periciais, que ficarão a cargo da requerida. Para tanto, nomeio como perita judicial a Dra. LARA DE MELO RIBEIRO, médica perita judicial, pós graduada em perícia médica judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais reputo definitivos e que deverão ser depositados pela parte requerida, haja vista a inversão do ônus da causa. Dessa forma, intime-se a perita para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se a perita para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Agendado pela perita médica dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia à expert o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB 224802/SP), LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu F.F.R.M.S.J.R.P.H.B.
Autor V.N.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ROBERTO LORASCHI
OAB: 196507/SP
THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO
OAB: 224802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003916-72.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.N.Z. - F.F.R.M.S.J.R.P.H.B. e outro - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De início, cumpre observar que a petição apresentada pela sociedade HPF Surgical Ltda (fls. 209/221) não pode ser conhecida como contestação, porquanto referida sociedade nunca foi citada como parte na presente demanda. A carta de citação foi expedida em nome do requerido Renuvion e apenas entregue, por equívoco de endereçamento atribuível à própria parte autora, no domicílio de terceiro estranho à lide. Com a homologação da desistência em relação ao requerido Renuvion, efetivamente destinatário do ato citatório, resta prejudicada e superada qualquer necessidade de apreciação das preliminares de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva suscitadas pela HPF Surgical Ltda, que não é e nunca foi parte no processo, não se lhe aplicando os efeitos da relação processual. Outrossim, quanto à única requerida remanescente, Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, não foram arguidas preliminares, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual, tendo a citação sido regularmente promovida e a contestação apresentada tempestivamente. Com efeito, no que concerne ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, observo que a concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que de natureza filantrópica, não decorre de mera presunção, exigindo comprovação efetiva e concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade essencial, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a própria requerida, ao detalhar sua situação econômicofinanceira, informou receitas totais da ordem de R$ 1.087.000.000,00 (um bilhão e oitenta e sete milhões de reais) no exercício de 2024, além de superávit líquido de R$ 86.400.000,00 (oitenta e seis milhões e quatrocentos mil reais), circunstância que evidencia relevante capacidade econômica e patrimonial, incompatível com o deferimento do benefício. O alegado déficit operacional, decorrente de defasagem em tabela de repasses do SUS, não se confunde com a incapacidade de arcar com despesas processuais de valor incontestavelmente inexpressivo diante do porte da instituição. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. Observe-se. Ademais, quanto às provas requeridas, notese que ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial médica, mostrandose ela, de fato, imprescindível ao deslinde da controvérsia, que envolve questão eminentemente técnica relativa à finalidade do aparelho Renuvion, ao nexo causal entre sua não disponibilização e as alegadas sequelas físicas e estéticas, e à extensão de eventuais danos. Nesse diapasão, tratandose de relação de consumo em que a autora ostenta manifesta hipossuficiência técnica frente à instituição hospitalar requerida, aplicase a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto aos aspectos técnicos objeto da perícia, cabendo à requerida o adiantamento dos respectivos honorários periciais, sem prejuízo do julgamento final quanto à responsabilidade. Ante o exposto, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de falha na prestação do serviço hospitalar consistente na não disponibilização do aparelho Renuvion previamente contratado; (ii) o nexo de causalidade entre referida conduta e os danos materiais, morais e estéticos alegados; e (iii) a extensão de eventuais danos. Defiro a produção de prova pericial médica, com inversão do ônus quanto ao adiantamento dos honorários periciais, que ficarão a cargo da requerida. Para tanto, nomeio como perita judicial a Dra. LARA DE MELO RIBEIRO, médica perita judicial, pós graduada em perícia médica judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais reputo definitivos e que deverão ser depositados pela parte requerida, haja vista a inversão do ônus da causa. Dessa forma, intime-se a perita para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se a perita para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Agendado pela perita médica dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia à expert o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB 224802/SP), LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP)