Detalhe do processo

1003915-92.2025.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003915-92.2025.8.26.0348/SP AUTOR : SANDRA REGINA GUILHERME DA SILVA MUNHOZ ADVOGADO(A) : MARIANA RODRIGUES LOPES (OAB SP367770) ADVOGADO(A) : REGIANE GIMENEZ (OAB SP163786) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelo Dr. Luiz Adriano Esteves , neurocirurgião nomeado por este Juízo, juntado no evento 103. Embora o trabalho técnico apresentado se revele minucioso e adequadamente fundamentado, a análise de seu conteúdo evidencia a necessidade de complementação da prova pericial, nos termos dos artigos 370, 464, § 2º, 477, § 2º, e 480, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se a existência de aparente tensão interna entre determinadas premissas adotadas pelo expert ao longo da fundamentação do laudo e as conclusões posteriormente alcançadas quanto à indispensabilidade dos materiais controvertidos. No item 4 (“Discussão e Conclusão”), ao discorrer sobre a controvérsia envolvendo os OPMEs prescritos pelo médico assistente, o Sr. Perito consignou que: “Não há maneira de se determinar qual seria o material mais adequado a partir de artigos na literatura científica especializada, porém deve-se levar em consideração um ponto fundamental, a experiência do cirurgião com a utilização do material. Existem diversos relatos na literatura científica a respeito de curva de aprendizagem, mostrando que os resultados melhoram a partir do momento que os médicos se tornam familiarizados com a técnica/material utilizado. Assim, exigir que um cirurgião utilize um material com o qual não esteja familiarizado para a realização de um procedimento é expor o paciente a um risco inaceitável .” (fls. 08 do laudo pericial; página 8 do documento juntado no evento 103). Em igual sentido, ao responder ao quesito nº 17 formulado pela parte autora, o expert afirmou que: “Qualquer procedimento médico apresenta maior chance de sucesso e menor risco de complicações com a utilização de equipamentos e materiais adequados. O conhecimento e experiência com a utilização deles por parte da equipe assistencial também tem impacto nos resultados e complicações.” (fls. 16 do laudo; página 16 do documento juntado no evento 103). Todavia, ao responder ao quesito nº 19, o próprio perito consignou que: “(...) Materiais registrados, aprovados e de uso consagrado possuem manuseio compatível com a prática habitual do especialista. Eventual alegação de desconhecimento só estaria justificada em caso de materiais especiais e/ou não padronizados.” (fls. 16/17 do laudo; páginas 16 e 17 do documento juntado no evento 103). Além disso, ao examinar especificamente os materiais objeto da divergência, concluiu pela necessidade apenas dos cages tipo ALIF, do kit ALIF Guide, dos agentes hemostáticos e dos enxertos ósseos – estes dois últimos sem necessidade de marca ou modelo específico – afirmando, ao final, que: “(...) Com relação aos demais itens, o Perito concorda com a junta desempatadora de que não existe evidência científica robusta que justifique sua utilização.” (fls. 11 do laudo; página 11 do documento juntado no evento 103). Ainda, em resposta ao quesito nº 21, o expert consignou expressamente que: “(...) a dupla fixação é opção técnica aceitável, uma evolução tecnológica. Porém não é imprescindível para a execução segura e para o resultado do procedimento.” (fls. 17 do laudo; página 17 do documento juntado no evento 103). Ocorre que a controvérsia estabelecida desde o início da demanda não se limitava à existência ou não de superioridade científica de determinada marca comercial, mas dizia respeito precisamente à essencialidade dos materiais prescritos pelo médico assistente em comparação com aqueles apontados como equivalentes pela operadora de saúde, questão que motivou inclusive o indeferimento da tutela de urgência inicialmente postulada. Nesse contexto, revela-se necessária melhor elucidação acerca da compatibilidade entre as premissas técnicas acima destacadas e as conclusões alcançadas pelo expert, sobretudo para que o Juízo possa aferir, com segurança, se os materiais alternativos indicados pela operadora efetivamente apresentam equivalência técnica e operacional apta a afastar a indicação formulada pelo médico assistente. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos: 1) Os materiais alternativos apontados pela operadora de saúde e/ou pela junta médica apresentam efetiva equivalência técnica, funcional e operacional aos materiais prescritos pelo médico assistente da autora? 2) De que forma se compatibiliza a afirmação constante às fls. 08 do laudo, no sentido de que exigir a utilização de material com o qual o cirurgião não possua familiaridade expõe o paciente a risco inaceitável, com a posterior conclusão pela dispensabilidade de alguns dos materiais prescritos? 3) Os materiais alternativos referidos nos pareceres de fls. 56/59 (evento 1.16) e 250/254 (evento 16.58) constituem materiais de uso habitual e rotineiro da equipe cirúrgica responsável pelo procedimento indicado à autora? 4) A substituição dos materiais originalmente prescritos pelo médico assistente poderia acarretar aumento do risco cirúrgico, maior probabilidade de complicações ou redução da eficácia terapêutica do procedimento proposto? 5) A inexistência de evidência científica demonstrando superioridade de determinado material é suficiente, por si só, para afastar a indicação técnica formulada pelo médico assistente no caso concreto? 6) Considerando as premissas lançadas às fls. 08 e a resposta ao quesito nº 17 (fls. 16), esclarecer expressamente se os materiais alternativos disponibilizados pela operadora possibilitariam a execução da técnica cirúrgica proposta com o mesmo grau de segurança, previsibilidade e familiaridade operacional da equipe assistencial. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes e tornem conclusos. Intimem-se. Mauá, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor SANDRA REGINA GUILHERME DA SILVA MUNHOZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ MASSIORETO DUARTE

OAB: 368456/SP

MARIANA RODRIGUES LOPES

OAB: 367770/SP

REGIANE GIMENEZ

OAB: 163786/SP

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1003915-92.2025.8.26.0348/SP AUTOR : SANDRA REGINA GUILHERME DA SILVA MUNHOZ ADVOGADO(A) : MARIANA RODRIGUES LOPES (OAB SP367770) ADVOGADO(A) : REGIANE GIMENEZ (OAB SP163786) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelo Dr. Luiz Adriano Esteves , neurocirurgião nomeado por este Juízo, juntado no evento 103. Embora o trabalho técnico apresentado se revele minucioso e adequadamente fundamentado, a análise de seu conteúdo evidencia a necessidade de complementação da prova pericial, nos termos dos artigos 370, 464, § 2º, 477, § 2º, e 480, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se a existência de aparente tensão interna entre determinadas premissas adotadas pelo expert ao longo da fundamentação do laudo e as conclusões posteriormente alcançadas quanto à indispensabilidade dos materiais controvertidos. No item 4 (“Discussão e Conclusão”), ao discorrer sobre a controvérsia envolvendo os OPMEs prescritos pelo médico assistente, o Sr. Perito consignou que: “Não há maneira de se determinar qual seria o material mais adequado a partir de artigos na literatura científica especializada, porém deve-se levar em consideração um ponto fundamental, a experiência do cirurgião com a utilização do material. Existem diversos relatos na literatura científica a respeito de curva de aprendizagem, mostrando que os resultados melhoram a partir do momento que os médicos se tornam familiarizados com a técnica/material utilizado. Assim, exigir que um cirurgião utilize um material com o qual não esteja familiarizado para a realização de um procedimento é expor o paciente a um risco inaceitável .” (fls. 08 do laudo pericial; página 8 do documento juntado no evento 103). Em igual sentido, ao responder ao quesito nº 17 formulado pela parte autora, o expert afirmou que: “Qualquer procedimento médico apresenta maior chance de sucesso e menor risco de complicações com a utilização de equipamentos e materiais adequados. O conhecimento e experiência com a utilização deles por parte da equipe assistencial também tem impacto nos resultados e complicações.” (fls. 16 do laudo; página 16 do documento juntado no evento 103). Todavia, ao responder ao quesito nº 19, o próprio perito consignou que: “(...) Materiais registrados, aprovados e de uso consagrado possuem manuseio compatível com a prática habitual do especialista. Eventual alegação de desconhecimento só estaria justificada em caso de materiais especiais e/ou não padronizados.” (fls. 16/17 do laudo; páginas 16 e 17 do documento juntado no evento 103). Além disso, ao examinar especificamente os materiais objeto da divergência, concluiu pela necessidade apenas dos cages tipo ALIF, do kit ALIF Guide, dos agentes hemostáticos e dos enxertos ósseos – estes dois últimos sem necessidade de marca ou modelo específico – afirmando, ao final, que: “(...) Com relação aos demais itens, o Perito concorda com a junta desempatadora de que não existe evidência científica robusta que justifique sua utilização.” (fls. 11 do laudo; página 11 do documento juntado no evento 103). Ainda, em resposta ao quesito nº 21, o expert consignou expressamente que: “(...) a dupla fixação é opção técnica aceitável, uma evolução tecnológica. Porém não é imprescindível para a execução segura e para o resultado do procedimento.” (fls. 17 do laudo; página 17 do documento juntado no evento 103). Ocorre que a controvérsia estabelecida desde o início da demanda não se limitava à existência ou não de superioridade científica de determinada marca comercial, mas dizia respeito precisamente à essencialidade dos materiais prescritos pelo médico assistente em comparação com aqueles apontados como equivalentes pela operadora de saúde, questão que motivou inclusive o indeferimento da tutela de urgência inicialmente postulada. Nesse contexto, revela-se necessária melhor elucidação acerca da compatibilidade entre as premissas técnicas acima destacadas e as conclusões alcançadas pelo expert, sobretudo para que o Juízo possa aferir, com segurança, se os materiais alternativos indicados pela operadora efetivamente apresentam equivalência técnica e operacional apta a afastar a indicação formulada pelo médico assistente. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos: 1) Os materiais alternativos apontados pela operadora de saúde e/ou pela junta médica apresentam efetiva equivalência técnica, funcional e operacional aos materiais prescritos pelo médico assistente da autora? 2) De que forma se compatibiliza a afirmação constante às fls. 08 do laudo, no sentido de que exigir a utilização de material com o qual o cirurgião não possua familiaridade expõe o paciente a risco inaceitável, com a posterior conclusão pela dispensabilidade de alguns dos materiais prescritos? 3) Os materiais alternativos referidos nos pareceres de fls. 56/59 (evento 1.16) e 250/254 (evento 16.58) constituem materiais de uso habitual e rotineiro da equipe cirúrgica responsável pelo procedimento indicado à autora? 4) A substituição dos materiais originalmente prescritos pelo médico assistente poderia acarretar aumento do risco cirúrgico, maior probabilidade de complicações ou redução da eficácia terapêutica do procedimento proposto? 5) A inexistência de evidência científica demonstrando superioridade de determinado material é suficiente, por si só, para afastar a indicação técnica formulada pelo médico assistente no caso concreto? 6) Considerando as premissas lançadas às fls. 08 e a resposta ao quesito nº 17 (fls. 16), esclarecer expressamente se os materiais alternativos disponibilizados pela operadora possibilitariam a execução da técnica cirúrgica proposta com o mesmo grau de segurança, previsibilidade e familiaridade operacional da equipe assistencial. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes e tornem conclusos. Intimem-se. Mauá, 17 de julho de 2026.