1003915-20.2021.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003915-20.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Irene Schadeck Santello - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de ação de rito comum envolvendo pedido de cobertura para tratamento médico-hospitalar na modalidade home care. Informam os autos o falecimento da autora originária, Sra. Irene Schadeck Santello, passando o polo ativo a ser ocupado por seus herdeiros e substitutos processuais. Analisando os autos, verifica-se que fora realizada perícia médica indireta, cujo laudo foi encartado às fls. 1948/1958. A parte requerida manifestou-se acerca do laudo pericial às fls. 1968/1970, pugnando pela concordância técnica e consequente improcedência da demanda. A parte autora, por sua vez, por meio das petições de fls. 1994, 1999 e reiterado às fls. 2027, pleiteou a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para apresentação de manifestação pormenorizada acerca do laudo pericial e formulação de quesitos complementares. Justificou o pedido em razão da vasta documentação médica e da contratação de assistente técnico especializado (Dr. Gabriel Sato - CRM 155.706). Considerando que já transcorreram mais de 30 (trinta) dias desde a formulação originária de tais pedidos e reiterações, e a fim de não configurar dilação indevida e assegurar a razoável duração do processo (art. 5o, LXXVIII, da CF), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado. Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação completa ao laudo pericial, bem como o parecer de seu assistente técnico e eventuais quesitos suplementares, sob pena de preclusão. Advirto a parte autora, desde já, que os eventuais quesitos complementares deverão demonstrar estrita pertinência com o objeto da lide e dúvida fundada, não podendo consistir em mera repetição daqueles já formulados ou respondidos pelo Sr. Perito, sob pena de indeferimento de plano, nos termos do art. 470, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ALIA BORELLI (OAB 405738/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IRENE SCHADECK SANTELLO
Réu UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)10/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ ALIA BORELLI
OAB: 405738/SP
VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO
OAB: 226776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003915-20.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Irene Schadeck Santello - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de ação de rito comum envolvendo pedido de cobertura para tratamento médico-hospitalar na modalidade home care. Informam os autos o falecimento da autora originária, Sra. Irene Schadeck Santello, passando o polo ativo a ser ocupado por seus herdeiros e substitutos processuais. Analisando os autos, verifica-se que fora realizada perícia médica indireta, cujo laudo foi encartado às fls. 1948/1958. A parte requerida manifestou-se acerca do laudo pericial às fls. 1968/1970, pugnando pela concordância técnica e consequente improcedência da demanda. A parte autora, por sua vez, por meio das petições de fls. 1994, 1999 e reiterado às fls. 2027, pleiteou a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para apresentação de manifestação pormenorizada acerca do laudo pericial e formulação de quesitos complementares. Justificou o pedido em razão da vasta documentação médica e da contratação de assistente técnico especializado (Dr. Gabriel Sato - CRM 155.706). Considerando que já transcorreram mais de 30 (trinta) dias desde a formulação originária de tais pedidos e reiterações, e a fim de não configurar dilação indevida e assegurar a razoável duração do processo (art. 5o, LXXVIII, da CF), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado. Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação completa ao laudo pericial, bem como o parecer de seu assistente técnico e eventuais quesitos suplementares, sob pena de preclusão. Advirto a parte autora, desde já, que os eventuais quesitos complementares deverão demonstrar estrita pertinência com o objeto da lide e dúvida fundada, não podendo consistir em mera repetição daqueles já formulados ou respondidos pelo Sr. Perito, sob pena de indeferimento de plano, nos termos do art. 470, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ALIA BORELLI (OAB 405738/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)