1003914-44.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003914-44.2026.8.13.0313/MG AUTOR : MARISA DE CARVALHO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIBEIRO REIS (OAB MG191740) ADVOGADO(A) : JAILSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG177616) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Marisa de Carvalho da Silveira em face da Fundação São Francisco Xavier, partes devidamente qualificadas. Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde "Sistema Usiminas", na modalidade coletivo empresarial, administrado pela ré (registro ANS nº 33.995-4). Relata que sua adesão ao plano atual ocorreu em 02/12/2008, segundo o portal do beneficiário, conquanto a requerida aponte o ingresso originário no "Fundo Saúde" em 01/03/1992. Aduz que, após submeter-se a cirurgia bariátrica aberta (gastroplastia) há cerca de vinte e dois anos, sofreu perda ponderal de 55 kg, encontrando-se com IMC de 32. Como sequela do emagrecimento, desenvolveu excesso de pele e abdome em avental, condições que lhe acarretam agravamento de patologias na coluna, alterações cutâneas e risco de infecções, conforme atesta relatório médico. Sustenta que seu médico assistente prescreveu a realização de abdominoplastia pós-bariátrica, atestando tratar-se de cirurgia plástica não estética destinada a complementar o tratamento da obesidade. Informa que a requerida negou administrativamente o custeio do procedimento, amparando-se na cláusula 9.1.21 do Manual do Beneficiário, que exclui cirurgias plásticas pós-bariátricas, a despeito das sucessivas solicitações formalizadas por profissionais habilitados (código TUSS 30101872). Invocando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defende a abusividade da recusa. Postula, liminarmente, o custeio do procedimento; e, no mérito, a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00 e a fixação de honorários sucumbenciais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a tutela de urgência restou indeferida (Evento 12). Em contestação (Evento 20), a requerida argui, preliminarmente, que a autora está vinculada a contrato firmado em momento anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998, sem adaptação à novel legislação, cuja responsabilidade competiria à estipulante (Usiminas). No mérito, defende a natureza puramente estética da cirurgia e a legalidade da recusa, rechaçando a existência de desdobramento do tratamento de obesidade mórbida, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Opõe-se à inversão probatória sob o argumento de atuar na modalidade de autogestão e pugna pela improcedência dos pedidos. Apresentada réplica (Evento 26), a autora rechaçou as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. Instadas a especificar provas, a requerente pugnou pela realização de perícia médica (Evento 34), ao passo que a requerida requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 35). É o relatório do essencial. Decido. O feito tramitou sob a égide do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Encontrando-se a relação processual regular e o feito maduro para a fase de ordenação, impõe-se o saneamento, com vistas a delimitar a cognição judicial e organizar a atividade instrutória (arts. 4º e 357 do Código de Processo Civil). FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A teor do art. 357, II e IV, do CPC, fixo as seguintes questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade pericial: a) A existência de patologias dermatológicas, infecções de repetição, lesões, limitações funcionais e algias decorrentes do excesso de pele e do abdome em avental; b) O nexo de causalidade ou concausalidade entre o abdome em avental e as afecções na coluna vertebral; c) A imprescindibilidade clínica da abdominoplastia como etapa complementar ao tratamento da obesidade mórbida no quadro da paciente; d) A natureza da intervenção cirúrgica prescrita (se eminentemente reparadora/funcional ou de caráter puramente estético); e) A ocorrência e a extensão de eventual abalo psicológico e/ou agravamento clínico derivados da recusa de cobertura. Consigno que as questões estritamente de direito a serem dirimidas por ocasião da sentença consistem em: i) A oponibilidade da cláusula 9.1.21 do Manual do Beneficiário à luz do Tema Repetitivo nº 1.069/STJ; ii) A incidência da Lei nº 9.656/1998 aos contratos não adaptados, sob a ótica do Tema nº 123 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; iii) A obrigatoriedade de oferta de adaptação contratual individual ao beneficiário no âmbito de contratos coletivos empresariais. Impende destacar que a resolução da tese de direito referente à oponibilidade da exclusão contratual guarda dependência lógico-jurídica indissociável com o deslinde do ponto fático encartado na alínea "d" (natureza da cirurgia), tornando inviável o julgamento antecipado. Feito o ajuste, passo ao ônus e às provas requeridas. A relação jurídica entabulada não se subsume aos ditames da legislação consumerista. Os elementos coligidos demonstram que a Fundação São Francisco Xavier atua como operadora na modalidade de autogestão ("Fundo Saúde"), provendo assistência a grupo restrito ligado ao Sistema Usiminas, sem finalidade lucrativa. Incide na espécie o entendimento vinculante consolidado na Súmula nº 608 do STJ: " Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ". Destarte, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova lastreado no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do encargo probatório seguirá a regra estática do art. 373 do CPC: à autora incumbirá provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), notadamente a necessidade clínico-funcional da cirurgia como desdobramento do tratamento de obesidade; ao passo que à requerida competirá demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (inciso II), mormente a validade da restrição contratual. PROVA PERICIAL A elucidação da natureza da abdominoplastia encerra matéria eminentemente técnica, tornando imprescindível a produção de prova pericial médica. O acervo documental anexado pela autora apresenta viés unilateral, enquanto a requerida ampara sua recusa em documentação restritiva e notas técnicas. Rechaço, por conseguinte, a pretensão da ré de julgamento antecipado da lide, haja vista que a qualificação jurídica do procedimento depende de pressupostos clínicos insuscetíveis de cognição judicial desprovida de embasamento imparcial. Tendo a demandante formulado requerimento expresso para a produção desta prova e sendo beneficiária da justiça gratuita, o custeio dos honorários periciais recairá sobre o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Fica ressalvado que eventuais despesas com assistente técnico próprio ou com a formulação de quesitos suplementares pela requerida correrão a expensas desta. Ante o exposto, DECLARO O FEITO SANEADO , ressalvada a obrigatoriedade de cumprimento da providência disposta no item 1 (retificação do valor da causa). Em prosseguimento: a) FIXO os pontos controvertidos acima delineados; b) INDEFIRO a inversão do ônus probatório postulada pela autora; c) DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para a consecução dos atos instrutórios, DETERMINO à Secretaria a adoção do seguinte fluxo de trabalho: I. Nomeie-se profissional habilitado via Sistema AJ, observando-se prioritariamente a especialidade em CIRURGIA PLÁSTICA com experiência em intervenções reparadoras pós-bariátricas, preferencialmente atuante nesta Comarca de Ipatinga. II. Ausente profissional com as características supramencionadas, certifique a Secretaria o fato nos autos. Nesse cenário, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a viabilidade de nomeação de especialista correlato ou médico generalista capacitado, com o fito de mitigar despesas com deslocamento e honorários. III. Aceito o encargo, intime-se o expert para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta detalhada de honorários e colacione currículo comprobatório de sua qualificação técnica. IV. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, dê-se vista ao perito para manifestação e façam-se os autos conclusos para arbitramento. V. O custeio da perícia recairá sobre o Estado (art. 95, § 3º, do CPC), balizado pela tabela vigente do TJMG. VI. No prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC), resguardada a faculdade de escolha consensual de perito diverso (art. 471 do CPC). VII. Arbitrados os honorários e havendo anuência aos limites da tabela do TJMG, o perito deverá, em 5 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização dos exames, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação, intimem-se imediatamente as partes. VIII. A requerente deverá comparecer à perícia munida de documento oficial com foto e da integralidade de seu acervo documental médico pertinente. IX. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após a realização do exame, com observância ao rigor técnico exigido pelo art. 473 do CPC. Eventual pedido de prorrogação deverá ser fundamentado e protocolado antes do escoamento do prazo. X. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes poderão ofertar seus pareceres. Pedidos de esclarecimentos ao perito deverão ser articulados de forma objetiva e segmentada em tópicos. XI. O pagamento dos honorários periciais será autorizado tão logo ultimada a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos complementares. XII. Cumpridas as diligências, ou expirados os prazos, façam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
Autor MARISA DE CARVALHO DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
ANDRE LUIZ RIBEIRO REIS
OAB: 191740/MG
JAILSON GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 177616/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003914-44.2026.8.13.0313/MG AUTOR : MARISA DE CARVALHO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIBEIRO REIS (OAB MG191740) ADVOGADO(A) : JAILSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG177616) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Marisa de Carvalho da Silveira em face da Fundação São Francisco Xavier, partes devidamente qualificadas. Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde "Sistema Usiminas", na modalidade coletivo empresarial, administrado pela ré (registro ANS nº 33.995-4). Relata que sua adesão ao plano atual ocorreu em 02/12/2008, segundo o portal do beneficiário, conquanto a requerida aponte o ingresso originário no "Fundo Saúde" em 01/03/1992. Aduz que, após submeter-se a cirurgia bariátrica aberta (gastroplastia) há cerca de vinte e dois anos, sofreu perda ponderal de 55 kg, encontrando-se com IMC de 32. Como sequela do emagrecimento, desenvolveu excesso de pele e abdome em avental, condições que lhe acarretam agravamento de patologias na coluna, alterações cutâneas e risco de infecções, conforme atesta relatório médico. Sustenta que seu médico assistente prescreveu a realização de abdominoplastia pós-bariátrica, atestando tratar-se de cirurgia plástica não estética destinada a complementar o tratamento da obesidade. Informa que a requerida negou administrativamente o custeio do procedimento, amparando-se na cláusula 9.1.21 do Manual do Beneficiário, que exclui cirurgias plásticas pós-bariátricas, a despeito das sucessivas solicitações formalizadas por profissionais habilitados (código TUSS 30101872). Invocando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defende a abusividade da recusa. Postula, liminarmente, o custeio do procedimento; e, no mérito, a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00 e a fixação de honorários sucumbenciais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a tutela de urgência restou indeferida (Evento 12). Em contestação (Evento 20), a requerida argui, preliminarmente, que a autora está vinculada a contrato firmado em momento anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998, sem adaptação à novel legislação, cuja responsabilidade competiria à estipulante (Usiminas). No mérito, defende a natureza puramente estética da cirurgia e a legalidade da recusa, rechaçando a existência de desdobramento do tratamento de obesidade mórbida, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Opõe-se à inversão probatória sob o argumento de atuar na modalidade de autogestão e pugna pela improcedência dos pedidos. Apresentada réplica (Evento 26), a autora rechaçou as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. Instadas a especificar provas, a requerente pugnou pela realização de perícia médica (Evento 34), ao passo que a requerida requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 35). É o relatório do essencial. Decido. O feito tramitou sob a égide do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Encontrando-se a relação processual regular e o feito maduro para a fase de ordenação, impõe-se o saneamento, com vistas a delimitar a cognição judicial e organizar a atividade instrutória (arts. 4º e 357 do Código de Processo Civil). FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A teor do art. 357, II e IV, do CPC, fixo as seguintes questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade pericial: a) A existência de patologias dermatológicas, infecções de repetição, lesões, limitações funcionais e algias decorrentes do excesso de pele e do abdome em avental; b) O nexo de causalidade ou concausalidade entre o abdome em avental e as afecções na coluna vertebral; c) A imprescindibilidade clínica da abdominoplastia como etapa complementar ao tratamento da obesidade mórbida no quadro da paciente; d) A natureza da intervenção cirúrgica prescrita (se eminentemente reparadora/funcional ou de caráter puramente estético); e) A ocorrência e a extensão de eventual abalo psicológico e/ou agravamento clínico derivados da recusa de cobertura. Consigno que as questões estritamente de direito a serem dirimidas por ocasião da sentença consistem em: i) A oponibilidade da cláusula 9.1.21 do Manual do Beneficiário à luz do Tema Repetitivo nº 1.069/STJ; ii) A incidência da Lei nº 9.656/1998 aos contratos não adaptados, sob a ótica do Tema nº 123 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; iii) A obrigatoriedade de oferta de adaptação contratual individual ao beneficiário no âmbito de contratos coletivos empresariais. Impende destacar que a resolução da tese de direito referente à oponibilidade da exclusão contratual guarda dependência lógico-jurídica indissociável com o deslinde do ponto fático encartado na alínea "d" (natureza da cirurgia), tornando inviável o julgamento antecipado. Feito o ajuste, passo ao ônus e às provas requeridas. A relação jurídica entabulada não se subsume aos ditames da legislação consumerista. Os elementos coligidos demonstram que a Fundação São Francisco Xavier atua como operadora na modalidade de autogestão ("Fundo Saúde"), provendo assistência a grupo restrito ligado ao Sistema Usiminas, sem finalidade lucrativa. Incide na espécie o entendimento vinculante consolidado na Súmula nº 608 do STJ: " Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ". Destarte, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova lastreado no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do encargo probatório seguirá a regra estática do art. 373 do CPC: à autora incumbirá provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), notadamente a necessidade clínico-funcional da cirurgia como desdobramento do tratamento de obesidade; ao passo que à requerida competirá demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (inciso II), mormente a validade da restrição contratual. PROVA PERICIAL A elucidação da natureza da abdominoplastia encerra matéria eminentemente técnica, tornando imprescindível a produção de prova pericial médica. O acervo documental anexado pela autora apresenta viés unilateral, enquanto a requerida ampara sua recusa em documentação restritiva e notas técnicas. Rechaço, por conseguinte, a pretensão da ré de julgamento antecipado da lide, haja vista que a qualificação jurídica do procedimento depende de pressupostos clínicos insuscetíveis de cognição judicial desprovida de embasamento imparcial. Tendo a demandante formulado requerimento expresso para a produção desta prova e sendo beneficiária da justiça gratuita, o custeio dos honorários periciais recairá sobre o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Fica ressalvado que eventuais despesas com assistente técnico próprio ou com a formulação de quesitos suplementares pela requerida correrão a expensas desta. Ante o exposto, DECLARO O FEITO SANEADO , ressalvada a obrigatoriedade de cumprimento da providência disposta no item 1 (retificação do valor da causa). Em prosseguimento: a) FIXO os pontos controvertidos acima delineados; b) INDEFIRO a inversão do ônus probatório postulada pela autora; c) DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para a consecução dos atos instrutórios, DETERMINO à Secretaria a adoção do seguinte fluxo de trabalho: I. Nomeie-se profissional habilitado via Sistema AJ, observando-se prioritariamente a especialidade em CIRURGIA PLÁSTICA com experiência em intervenções reparadoras pós-bariátricas, preferencialmente atuante nesta Comarca de Ipatinga. II. Ausente profissional com as características supramencionadas, certifique a Secretaria o fato nos autos. Nesse cenário, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a viabilidade de nomeação de especialista correlato ou médico generalista capacitado, com o fito de mitigar despesas com deslocamento e honorários. III. Aceito o encargo, intime-se o expert para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta detalhada de honorários e colacione currículo comprobatório de sua qualificação técnica. IV. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, dê-se vista ao perito para manifestação e façam-se os autos conclusos para arbitramento. V. O custeio da perícia recairá sobre o Estado (art. 95, § 3º, do CPC), balizado pela tabela vigente do TJMG. VI. No prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC), resguardada a faculdade de escolha consensual de perito diverso (art. 471 do CPC). VII. Arbitrados os honorários e havendo anuência aos limites da tabela do TJMG, o perito deverá, em 5 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização dos exames, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação, intimem-se imediatamente as partes. VIII. A requerente deverá comparecer à perícia munida de documento oficial com foto e da integralidade de seu acervo documental médico pertinente. IX. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após a realização do exame, com observância ao rigor técnico exigido pelo art. 473 do CPC. Eventual pedido de prorrogação deverá ser fundamentado e protocolado antes do escoamento do prazo. X. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes poderão ofertar seus pareceres. Pedidos de esclarecimentos ao perito deverão ser articulados de forma objetiva e segmentada em tópicos. XI. O pagamento dos honorários periciais será autorizado tão logo ultimada a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos complementares. XII. Cumpridas as diligências, ou expirados os prazos, façam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 17 de julho de 2026.