1003910-98.2025.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003910-98.2025.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.L.P. - F.L.P. - Vistos. ROSANA MAIA DE LIMA PRADO ajuizou Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, em face de FELIPE DE LIMA PRADO, ambos qualificados, alegando, em síntese, que é genitora do interditando, e que este desenvolveu vício em apostas financeiras, especialmente no mercado de criptomoedas e em outras atividades de elevado risco, circunstância que vem comprometendo sua capacidade de administrar o próprio patrimônio, resultando em expressivas perdas financeiras, contratação de empréstimos, inclusive em nome dos genitores, além de conflitos de ordem pessoal e familiar. Pede a procedência da ação, com a decretação da interdição, e sua nomeação para o cargo de curadora, inclusive provisoriamente. Deu à causa o valor de R$ 500,00 (fls. 1/10). Juntou procuração e documentos (fls. 11/41). Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da curatela provisória (44/46). Sobreveio decisão concedendo a antecipação da tutela, bem como determinando a citação da requerida e a realização de perícia (fls. 48/49). Em cumprimento ao mandado, o oficial de justiça constatou que o interditando agiu normalmente, porém segundo sua mãe Rosana, o mesmo possui Transtorno Ansioso Depressivo, ansioso com jogos patológicos, faz tratamento no Hospital das Clinicas há um ano e meio e não consegue agir sozinho na sua propria vida (fls. 67). Contestação (fls. 77/79). Réplica (fls. 83/85). Laudo pericial (fls. 106/108). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial do pedido (fls. 119/121). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que o arcabouço probatório se mostra suficiente para decidir a demanda, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil. O pedido é parcialmente procedente. A requerente é parte legítima para pleitear a interdição, nos moldes do artigo 747, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Necessário, portanto, apenas verificar a configuração de incapacidade do requerido, relativamente à prática dos atos da vida civil, e qual o seu grau. No entanto, essa análise deve ser feita à luz da nova legislação em vigor. A Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015) assegura e promove o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência. Trouxe, ainda, alterações em nosso Código Civil quanto à capacidade civil. Deveras, o art. 4º do CC/02 passou a vigorar com a seguinte redação: "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV os pródigos." (grifo nosso). Por outro lado, a incapacidade civil absoluta passou a restringir-se apenas aos menores de 16 anos (nova redação do caput do art. 3º, CC/02), caracterizando, desta forma, qualquer outro tipo de impedimento como ensejador de incapacidade relativa, apenas. Ainda, dispõe o art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei de Inclusão que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, durante o menor tempo possível. O "expert" proferiu em seu laudo que o requerido é portador de perturbação da sanidade mental, quadro iniciado há cinco anos, classificado na CID 10 em F63, Jogo patológico, comumente também chamado de ludopatia, transtorno que se caracteriza por episódios repetidos e frequentes de atividades com jogos de azar, que passam a dominar a vida da pessoa, perdendo o controle sobre o impulso de apostar, negligenciando suas obrigações familiares financeiras e profissionais. O examinando se encontra em tratamento em serviço especializado e de referência, sugerindo-se reavaliação no período de dois anos. (fls.107). Diante de tal conclusão técnica, não desprestigiada por qualquer outro elemento de prova, é de se observar que a patologia de que padece o requerido é permanente e progressiva, e lhe restringe a prática dos atos de sua vida civil. Por conseguinte, o requerido enquadra-se na legislação em vigor, pois, em decorrência de causa permanente, está impossibilitado de exprimir sua vontade (art. 4º, inciso III, CC/02), em razão de impedimento de longo prazo. Entretanto, o art. 6º da Lei de Inclusão deve ser respeitado, ressalvando-se, então, que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei de Inclusão). Ressalta-se, também, que a curadora nomeada deverá prestar contas anuais, nos termos do disposto no art. 84, § 4º, do mesmo diploma legal. Está claro, portanto, que a curatela definitiva deverá ser deferida, cabendo a autora representar o réu em todos os atos negociais e patrimoniais de interesse do interditando, administrando inclusive seu benefício previdenciário. Ainda, fica dispensada, no caso em análise, a assinatura conjunta do interditando para prática de atos de seu interesse, uma vez que a doença que lhe acomete não confere o discernimento necessário para esse fim. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL do requerido FELIPE DE LIMA PRADO, brasileiro, divorciado, portador do RG n. 28,466,561-7 e inscrito no CPF sob nº 368.973.948-90, para o fim de declara-lo relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos negociais e patrimoniais de sua vida civil, devendo ser representado, para a prática de tanto, pela curadora definitiva que ora nomeio, a requerente ROSANA MAIA DE LIMA PRADO, brasileira, portadora da cédula de identidade RG n.º 12.818.686 e inscrita no CPF sob o n.º 065.821.878-64, na forma dos artigos 4º, inciso III e 1.775, ambos do Código Civil, e artigo 85, da Lei 13.146/2015, com poderes de gestão circunscritos aos atos de cunho patrimonial e negocial em favor do interditando, nos termos do artigo 755, inciso I do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito e fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade do interditando necessitará de autorização judicial. A curadora deverá prestar contas da administração dos recursos da requerida, na formado artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, conforme parecer do Ministério Público à fls. 119/121. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos termos do Comunicado CG n° 686/2014. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de nascimento/casamento e da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE EDITAL, devendo ser publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. São Caetano do Sul, 10 de Agosto de 2026. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), PRISCILA FAGANELO DE LIMA SILVA (OAB 303886/SP), CLAUDINEI MERENDA (OAB 350067/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.L.P.
Autor R.M.L.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE
OAB: 130743/SP
CLAUDINEI MERENDA
OAB: 350067/SP
PRISCILA FAGANELO DE LIMA SILVA
OAB: 303886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003910-98.2025.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.L.P. - F.L.P. - Vistos. ROSANA MAIA DE LIMA PRADO ajuizou Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, em face de FELIPE DE LIMA PRADO, ambos qualificados, alegando, em síntese, que é genitora do interditando, e que este desenvolveu vício em apostas financeiras, especialmente no mercado de criptomoedas e em outras atividades de elevado risco, circunstância que vem comprometendo sua capacidade de administrar o próprio patrimônio, resultando em expressivas perdas financeiras, contratação de empréstimos, inclusive em nome dos genitores, além de conflitos de ordem pessoal e familiar. Pede a procedência da ação, com a decretação da interdição, e sua nomeação para o cargo de curadora, inclusive provisoriamente. Deu à causa o valor de R$ 500,00 (fls. 1/10). Juntou procuração e documentos (fls. 11/41). Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da curatela provisória (44/46). Sobreveio decisão concedendo a antecipação da tutela, bem como determinando a citação da requerida e a realização de perícia (fls. 48/49). Em cumprimento ao mandado, o oficial de justiça constatou que o interditando agiu normalmente, porém segundo sua mãe Rosana, o mesmo possui Transtorno Ansioso Depressivo, ansioso com jogos patológicos, faz tratamento no Hospital das Clinicas há um ano e meio e não consegue agir sozinho na sua propria vida (fls. 67). Contestação (fls. 77/79). Réplica (fls. 83/85). Laudo pericial (fls. 106/108). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial do pedido (fls. 119/121). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que o arcabouço probatório se mostra suficiente para decidir a demanda, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil. O pedido é parcialmente procedente. A requerente é parte legítima para pleitear a interdição, nos moldes do artigo 747, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Necessário, portanto, apenas verificar a configuração de incapacidade do requerido, relativamente à prática dos atos da vida civil, e qual o seu grau. No entanto, essa análise deve ser feita à luz da nova legislação em vigor. A Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015) assegura e promove o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência. Trouxe, ainda, alterações em nosso Código Civil quanto à capacidade civil. Deveras, o art. 4º do CC/02 passou a vigorar com a seguinte redação: "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV os pródigos." (grifo nosso). Por outro lado, a incapacidade civil absoluta passou a restringir-se apenas aos menores de 16 anos (nova redação do caput do art. 3º, CC/02), caracterizando, desta forma, qualquer outro tipo de impedimento como ensejador de incapacidade relativa, apenas. Ainda, dispõe o art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei de Inclusão que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, durante o menor tempo possível. O "expert" proferiu em seu laudo que o requerido é portador de perturbação da sanidade mental, quadro iniciado há cinco anos, classificado na CID 10 em F63, Jogo patológico, comumente também chamado de ludopatia, transtorno que se caracteriza por episódios repetidos e frequentes de atividades com jogos de azar, que passam a dominar a vida da pessoa, perdendo o controle sobre o impulso de apostar, negligenciando suas obrigações familiares financeiras e profissionais. O examinando se encontra em tratamento em serviço especializado e de referência, sugerindo-se reavaliação no período de dois anos. (fls.107). Diante de tal conclusão técnica, não desprestigiada por qualquer outro elemento de prova, é de se observar que a patologia de que padece o requerido é permanente e progressiva, e lhe restringe a prática dos atos de sua vida civil. Por conseguinte, o requerido enquadra-se na legislação em vigor, pois, em decorrência de causa permanente, está impossibilitado de exprimir sua vontade (art. 4º, inciso III, CC/02), em razão de impedimento de longo prazo. Entretanto, o art. 6º da Lei de Inclusão deve ser respeitado, ressalvando-se, então, que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei de Inclusão). Ressalta-se, também, que a curadora nomeada deverá prestar contas anuais, nos termos do disposto no art. 84, § 4º, do mesmo diploma legal. Está claro, portanto, que a curatela definitiva deverá ser deferida, cabendo a autora representar o réu em todos os atos negociais e patrimoniais de interesse do interditando, administrando inclusive seu benefício previdenciário. Ainda, fica dispensada, no caso em análise, a assinatura conjunta do interditando para prática de atos de seu interesse, uma vez que a doença que lhe acomete não confere o discernimento necessário para esse fim. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL do requerido FELIPE DE LIMA PRADO, brasileiro, divorciado, portador do RG n. 28,466,561-7 e inscrito no CPF sob nº 368.973.948-90, para o fim de declara-lo relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos negociais e patrimoniais de sua vida civil, devendo ser representado, para a prática de tanto, pela curadora definitiva que ora nomeio, a requerente ROSANA MAIA DE LIMA PRADO, brasileira, portadora da cédula de identidade RG n.º 12.818.686 e inscrita no CPF sob o n.º 065.821.878-64, na forma dos artigos 4º, inciso III e 1.775, ambos do Código Civil, e artigo 85, da Lei 13.146/2015, com poderes de gestão circunscritos aos atos de cunho patrimonial e negocial em favor do interditando, nos termos do artigo 755, inciso I do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito e fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade do interditando necessitará de autorização judicial. A curadora deverá prestar contas da administração dos recursos da requerida, na formado artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, conforme parecer do Ministério Público à fls. 119/121. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos termos do Comunicado CG n° 686/2014. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de nascimento/casamento e da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE EDITAL, devendo ser publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. São Caetano do Sul, 10 de Agosto de 2026. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), PRISCILA FAGANELO DE LIMA SILVA (OAB 303886/SP), CLAUDINEI MERENDA (OAB 350067/SP)