1003910-04.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003910-04.2026.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - D.B.G. - - M.B.G. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça pugnada pelas autoras, pois os documentos de fls. 65/72 e 84/88 indicam que a renda auferida pelas autoras não é expressiva e se aproxima do limite utilizado para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Assim, está comprovada a condição de pobreza na acepção jurídica do termo. 2. Trata-se de ação de guarda c/c alimentos e investigação de paternidade ajuizada por D. B. G. e M. B. G. em face de W. de S. C. e I. C. B. S.. A parte autora sustenta que exerce a guarda de fato da sobrinha desde o nascimento, alegando que provê todo o amparo material e afetivo à criança. Aduz na exordial que a menor não possui filiação paterna registral, mas que o primeiro réu, suposto genitor, realizava contribuições informais esporádicas que teriam sido posteriormente interrompidas. Pleiteia-se, em sede liminar, a guarda provisória e a fixação de alimentos provisórios, pugnando, no mérito, pelo reconhecimento da paternidade mediante exame pericial, pela concessão da guarda definitiva e pela conversão dos alimentos em definitivos. O Ministério Público se manifestou a fls. 96/97. É o relatório. A fim de melhor instruir o feito, defiro o prazo de 10 dias para que as autoras esclareçam o paradeiro da mãe da criança e comprovem a alegada anuência para o exercício da guarda (v. fls. 6). Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as autoras no mesmo prazo juntar aos autos os seguintes documentos capazes de demonstrar o exercício da guarda de fato, tais quais: a) cópia da matrícula escolar, relatório pedagógico descrevendo o comportamento social da menor e desenvolvimento pedagógico; b) atestado de acompanhamento em consulta médica, carteira de vacinação; c) declaração de três pessoas próximas, confirmando o exercício da guarda pela genitora e a forma de seu exercício. Intimem-se. - ADV: RENATA RIBEIRO GALAN (OAB 327596/SP), RENATA RIBEIRO GALAN (OAB 327596/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor D.B.G.
Autor M.B.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA RIBEIRO GALAN
OAB: 327596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003910-04.2026.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - D.B.G. - - M.B.G. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça pugnada pelas autoras, pois os documentos de fls. 65/72 e 84/88 indicam que a renda auferida pelas autoras não é expressiva e se aproxima do limite utilizado para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Assim, está comprovada a condição de pobreza na acepção jurídica do termo. 2. Trata-se de ação de guarda c/c alimentos e investigação de paternidade ajuizada por D. B. G. e M. B. G. em face de W. de S. C. e I. C. B. S.. A parte autora sustenta que exerce a guarda de fato da sobrinha desde o nascimento, alegando que provê todo o amparo material e afetivo à criança. Aduz na exordial que a menor não possui filiação paterna registral, mas que o primeiro réu, suposto genitor, realizava contribuições informais esporádicas que teriam sido posteriormente interrompidas. Pleiteia-se, em sede liminar, a guarda provisória e a fixação de alimentos provisórios, pugnando, no mérito, pelo reconhecimento da paternidade mediante exame pericial, pela concessão da guarda definitiva e pela conversão dos alimentos em definitivos. O Ministério Público se manifestou a fls. 96/97. É o relatório. A fim de melhor instruir o feito, defiro o prazo de 10 dias para que as autoras esclareçam o paradeiro da mãe da criança e comprovem a alegada anuência para o exercício da guarda (v. fls. 6). Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as autoras no mesmo prazo juntar aos autos os seguintes documentos capazes de demonstrar o exercício da guarda de fato, tais quais: a) cópia da matrícula escolar, relatório pedagógico descrevendo o comportamento social da menor e desenvolvimento pedagógico; b) atestado de acompanhamento em consulta médica, carteira de vacinação; c) declaração de três pessoas próximas, confirmando o exercício da guarda pela genitora e a forma de seu exercício. Intimem-se. - ADV: RENATA RIBEIRO GALAN (OAB 327596/SP), RENATA RIBEIRO GALAN (OAB 327596/SP)