1003906-23.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003906-23.2025.8.13.0145/MG AUTOR : ESDRAS DOS PASSOS LIMA ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Vistos, etc. Partes bem representadas e legítimas. Declaro saneado o feito. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Alega o réu, não ser a Autora carecedora de recursos básicos para arcar com despesas processuais. Com efeito, a Assistência Judiciária Gratuita, garantia constitucionalmente assegurada, erigido ao grau de direito fundamental, presta-se a assegurar o acesso ao judiciário àqueles que não possam arcar com as despesas processuais sem privar-se do necessário à sua subsistência e de seus dependentes. É importante destacar que o critério para concessão do benefício não é o quanto ganha ou a dimensão do patrimônio do requerente, mas a relação entre estes valores e as despesas com que o sujeito tem de arcar no seu cotidiano. A pobreza na acepção legal não exige um estado de miséria calamitosa, absoluta falta de renda e carência total de condições de subsistência, mas que, subtraídas da renda as despesas, não sobre o suficiente ao custeio do processo e dos honorários advocatícios. Preconiza a Lei nº 1060/50, que para gozo de assistência judiciária, a parte necessita apenas declarar sua condição, presumindo-a hipossuficiente financeiramente, até que se prove o contrário, conforme se infere sob a égide do art. 4º. Evidente, pois, que a análise deverá ser diante de provas concretas. O Impugnante alega que o Autor, a seu ver, é capaz de arcar com os emolumentos e custas processuais. Contudo, resta ausente qualquer elemento nos autos capaz de justificar o indeferimento desse benefício, bem como algum indício probatório que justifique a negativa da assistência judiciária. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, o Estado suscita a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, razão não lhe assiste. No caso, a ação foi ajuizada diretamente perante esta Vara da Fazenda Pública, cuja competência é adequada para o processamento e julgamento da demanda, especialmente porque a controvérsia envolve a realização de prova pericial complexa, como "in "casu", perícia de insalubridade. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita ou em necessidade de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Tratando-se de demanda que não se submete à competência absoluta dos Juizados ou que, por sua natureza, melhor se amolda ao rito comum, rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo réu. Ultrapassadas tais questões, passo à análise das provas requeridas pela autora, em Evento 26, IMPUGNACAO2. Inicialmente, é oportuno lembrar, que a regra inserta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil é clara, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente técnica, dependendo da aferição de condições laborais e exposição a agentes nocivos, o que se resolve adequadamente por meio de prova documental e, sobretudo, perícia técnica, sendo a prova testemunhal insuficiente para suprir a necessidade de análise pericial especializada. À vista disto, com supedâneo na jurisprudência consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, se faz despicienda a produção de prova oral, senão vejamos, "in verbis": EMENTA: PRELIMINARES - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CEMIG PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL MANIFESTAMENTE DESNECESSÁRIA, ANTE O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS - NÃO VERIFICAÇÃO – REJEIÇÃO. 1 . Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte, segundo o entendimento do Juízo sentenciante, mostra-se manifestamente desnecessária. 2. O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências que considerar inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Para que seja determinada a inversão do ônus da prova pelo diploma consumerista, impõe-se o requerimento pela parte, a tempo e modo, com prova dos requisitos a ensejar seu deferimento. Ausente o preenchimento dos requisitos pela parte postulante, descabe a inversão pretendida. 4. Preliminares rejeitadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.12.004257-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 23/09/2019) Portanto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Outrossim, com fundamento no art. 435 do CPC, defiro a produção de prova documental. No mais, a admissibilidade da prova emprestada, embora admitida pela jurisprudência, exige o atendimento de requisitos mínimos, dentre os quais se destacam a identidade substancial das situações fáticas, a pertinência temática da prova em relação à controvérsia dos autos e a preservação do contraditório. Ausente tal identidade, a prova perde sua utilidade e aptidão para o convencimento judicial. No caso concreto, observa-se que as atividades descritas na petição inicial destes autos não guardam correspondência com aquelas analisadas nos processos do qual se pretende extrair a prova pericial. Enquanto na presente demanda o autor afirma exercer atividades como vistoria de vasos sanitários, inspeção de esgotos, troca de iluminação, abastecimento e operação de gerador de energia, bem como operação de aparelho de raio X, no outro processo as atribuições consideradas para fins de perícia técnica foram diversas, não refletindo a realidade fática ora narrada. Tal divergência inviabiliza a utilização do laudo pericial como prova emprestada, uma vez que a perícia técnica pressupõe análise concreta e individualizada das condições de trabalho efetivamente exercidas, não sendo possível estender conclusões técnicas baseadas em atividades distintas, sob pena de comprometimento da validade e da confiabilidade da prova. Além disso, a prova pericial destina-se a esclarecer fatos específicos do caso concreto, razão pela qual sua transposição para processo em que se discutem condições laborais diversas afrontaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Diante disso, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, por ausência de identidade fática entre as atividades laborais exercicidas,sem prejuízo da produção de prova pericial própria, caso reputada necessária ao deslinde da controvérsia. In casu, tendo em vista os pontos controvertidos referentes à análise técnica, entendo que a produção de prova pericial e documental será suficiente para deslinde do feito. Assim, defiro a produção de prova pericial. Frise-se que a prova foi requerida pela parte que está sob o pálio da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os valores a serem pagos pelo múnus serão de acordo com a tabela do sistema AJG/TJMG (Portaria nº 6607/PR/2026). Ressalta-se que o perito possui o dever de assegurar aos assistentes indicados pelas partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comprovando nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, a prévia comunicação do ato pericial a ser realizado, conforme art. 466, § 2º, do CPC. Assim, intime-se o(a) expert , cuja nomeação encontra-se em anexo, para se manifestar se aceita o múnus . Após, intimem-se as partes para, desejando, apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Nomeado assistente técnico pelas partes, intime-se para acompanhar o trabalho do perito. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESDRAS DOS PASSOS LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR
OAB: 143695/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003906-23.2025.8.13.0145/MG AUTOR : ESDRAS DOS PASSOS LIMA ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Vistos, etc. Partes bem representadas e legítimas. Declaro saneado o feito. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Alega o réu, não ser a Autora carecedora de recursos básicos para arcar com despesas processuais. Com efeito, a Assistência Judiciária Gratuita, garantia constitucionalmente assegurada, erigido ao grau de direito fundamental, presta-se a assegurar o acesso ao judiciário àqueles que não possam arcar com as despesas processuais sem privar-se do necessário à sua subsistência e de seus dependentes. É importante destacar que o critério para concessão do benefício não é o quanto ganha ou a dimensão do patrimônio do requerente, mas a relação entre estes valores e as despesas com que o sujeito tem de arcar no seu cotidiano. A pobreza na acepção legal não exige um estado de miséria calamitosa, absoluta falta de renda e carência total de condições de subsistência, mas que, subtraídas da renda as despesas, não sobre o suficiente ao custeio do processo e dos honorários advocatícios. Preconiza a Lei nº 1060/50, que para gozo de assistência judiciária, a parte necessita apenas declarar sua condição, presumindo-a hipossuficiente financeiramente, até que se prove o contrário, conforme se infere sob a égide do art. 4º. Evidente, pois, que a análise deverá ser diante de provas concretas. O Impugnante alega que o Autor, a seu ver, é capaz de arcar com os emolumentos e custas processuais. Contudo, resta ausente qualquer elemento nos autos capaz de justificar o indeferimento desse benefício, bem como algum indício probatório que justifique a negativa da assistência judiciária. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, o Estado suscita a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, razão não lhe assiste. No caso, a ação foi ajuizada diretamente perante esta Vara da Fazenda Pública, cuja competência é adequada para o processamento e julgamento da demanda, especialmente porque a controvérsia envolve a realização de prova pericial complexa, como "in "casu", perícia de insalubridade. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita ou em necessidade de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Tratando-se de demanda que não se submete à competência absoluta dos Juizados ou que, por sua natureza, melhor se amolda ao rito comum, rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo réu. Ultrapassadas tais questões, passo à análise das provas requeridas pela autora, em Evento 26, IMPUGNACAO2. Inicialmente, é oportuno lembrar, que a regra inserta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil é clara, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente técnica, dependendo da aferição de condições laborais e exposição a agentes nocivos, o que se resolve adequadamente por meio de prova documental e, sobretudo, perícia técnica, sendo a prova testemunhal insuficiente para suprir a necessidade de análise pericial especializada. À vista disto, com supedâneo na jurisprudência consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, se faz despicienda a produção de prova oral, senão vejamos, "in verbis": EMENTA: PRELIMINARES - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CEMIG PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL MANIFESTAMENTE DESNECESSÁRIA, ANTE O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS - NÃO VERIFICAÇÃO – REJEIÇÃO. 1 . Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte, segundo o entendimento do Juízo sentenciante, mostra-se manifestamente desnecessária. 2. O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências que considerar inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Para que seja determinada a inversão do ônus da prova pelo diploma consumerista, impõe-se o requerimento pela parte, a tempo e modo, com prova dos requisitos a ensejar seu deferimento. Ausente o preenchimento dos requisitos pela parte postulante, descabe a inversão pretendida. 4. Preliminares rejeitadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.12.004257-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 23/09/2019) Portanto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Outrossim, com fundamento no art. 435 do CPC, defiro a produção de prova documental. No mais, a admissibilidade da prova emprestada, embora admitida pela jurisprudência, exige o atendimento de requisitos mínimos, dentre os quais se destacam a identidade substancial das situações fáticas, a pertinência temática da prova em relação à controvérsia dos autos e a preservação do contraditório. Ausente tal identidade, a prova perde sua utilidade e aptidão para o convencimento judicial. No caso concreto, observa-se que as atividades descritas na petição inicial destes autos não guardam correspondência com aquelas analisadas nos processos do qual se pretende extrair a prova pericial. Enquanto na presente demanda o autor afirma exercer atividades como vistoria de vasos sanitários, inspeção de esgotos, troca de iluminação, abastecimento e operação de gerador de energia, bem como operação de aparelho de raio X, no outro processo as atribuições consideradas para fins de perícia técnica foram diversas, não refletindo a realidade fática ora narrada. Tal divergência inviabiliza a utilização do laudo pericial como prova emprestada, uma vez que a perícia técnica pressupõe análise concreta e individualizada das condições de trabalho efetivamente exercidas, não sendo possível estender conclusões técnicas baseadas em atividades distintas, sob pena de comprometimento da validade e da confiabilidade da prova. Além disso, a prova pericial destina-se a esclarecer fatos específicos do caso concreto, razão pela qual sua transposição para processo em que se discutem condições laborais diversas afrontaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Diante disso, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, por ausência de identidade fática entre as atividades laborais exercicidas,sem prejuízo da produção de prova pericial própria, caso reputada necessária ao deslinde da controvérsia. In casu, tendo em vista os pontos controvertidos referentes à análise técnica, entendo que a produção de prova pericial e documental será suficiente para deslinde do feito. Assim, defiro a produção de prova pericial. Frise-se que a prova foi requerida pela parte que está sob o pálio da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os valores a serem pagos pelo múnus serão de acordo com a tabela do sistema AJG/TJMG (Portaria nº 6607/PR/2026). Ressalta-se que o perito possui o dever de assegurar aos assistentes indicados pelas partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comprovando nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, a prévia comunicação do ato pericial a ser realizado, conforme art. 466, § 2º, do CPC. Assim, intime-se o(a) expert , cuja nomeação encontra-se em anexo, para se manifestar se aceita o múnus . Após, intimem-se as partes para, desejando, apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Nomeado assistente técnico pelas partes, intime-se para acompanhar o trabalho do perito. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito