Detalhe do processo

1003904-40.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003904-40.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Instituto Médico Dr. Manoel Britto Burgos Ltda - Fundação Hospital Santa Lydia - - Município de Ribeirão Preto - Vistos, em saneador. 1. As preliminares de ilegitimidade ativa, arguidas por ambas as rés sob o argumento de que a pretensão deduzida em juízo repousaria em danos sofridos exclusivamente pelo sócio da pessoa jurídica demandante - pessoa física distinta da empresa autora -, não merecem acolhimento. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não decorre de pedido de reparação por danos corporais, morais ou existenciais alegadamente suportados pelo sócio da autora, mas de pretensão fundada na alegada rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços firmado pela pessoa jurídica demandante. Embora o contrato previsse que os serviços seriam executados exclusivamente por seu sócio médico, tal circunstância não desnatura a contratação realizada pela pessoa jurídica nem transfere à pessoa física a titularidade dos direitos e obrigações decorrentes do ajuste. Ao contrário, os documentos acostados aos autos evidenciam que a relação contratual foi estabelecida com a pessoa jurídica autora, sendo os pagamentos realizados em seu favor, conforme demonstram as notas fiscais juntadas aos autos. Assim, eventual crédito decorrente do inadimplemento contratual ou da rescisão antecipada do pacto, em tese, integra a esfera jurídica da contratada, qual seja, a pessoa jurídica autora. A alegação de que a empresa poderia contratar profissional substituto ou de que os eventos narrados atingiram diretamente a pessoa física do médico constitui matéria relacionada ao mérito da controvérsia e à própria procedência dos pedidos, não se confundindo com a legitimidade processual. Desse modo, considerando que a autora figura, em tese, como titular da relação jurídica material deduzida na inicial e do direito cuja tutela jurisdicional é postulada, reconheço sua legitimidade para ocupar o polo ativo da demanda. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa arguidas pelas requeridas. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Ribeirão Preto. Nos termos do artigo 37,§ 6º, da Constituição Federal, a delegação da prestação do serviço público de saúde a entidade privada, ainda que mediante contrato de gestão, não exime o poder concedente do dever de fiscalização, circunstância apta a atrair sua responsabilidade, ao menos em tese, perante os usuários e terceiros, sendo irrelevante, para fins de aferição da legitimidade passiva, a discussão sobre a efetiva existência de culpa ou de nexo causal, matéria própria do mérito. 2. É certo que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, inclusive entidades beneficentes sem fins lucrativos, desde que demonstrem, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas finalidades institucionais. A mera condição filantrópica, por si só, não é suficiente para o deferimento automático do benefício. Desse modo, concedo à Fundação Hospital Santa Lydia o prazo de quinze dias para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, juntando aos autos os balanços patrimoniais e as demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios. 3. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação e verificando-se a presença da legitimidade das partes, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) se as agressões sofridas pelo profissional responsável pela execução dos serviços ocasionaram incapacidade apta a inviabilizar a continuidade do cumprimento do contrato pela autora; b) se a impossibilidade de prosseguimento da execução contratual e a rescisão antecipada do ajuste são imputáveis às requeridas, conforme alegado pela autora; c) se as lesões ocasionaram incapacidade laborativa temporária ou permanente apta a justificar o recebimento das contraprestações contratuais correspondentes ao período compreendido entre a rescisão do contrato e o termo final de sua vigência; d) se a agressão sofrida pelo profissional configura fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade em relação à conduta das requeridas; e e) se a autora descumpriu o dever contratual de indicação de médico substituto e, em caso positivo, se tal circunstância exclui ou atenua a responsabilidade das rés. Como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, delimita-se a natureza da responsabilidade do Município de Ribeirão Preto em razão da delegação da gestão da unidade de saúde à Fundação corré, a eventual solidariedade entre as requeridas e a aplicabilidade dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva à hipótese de inexecução contratual alegada. 5. Ônus da prova: na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. 6. Diante da imprescindibilidade da perícia médica para a elucidação do ponto controvertido relativo à extensão e à natureza, temporária ou permanente, da incapacidade laborativa do profissional responsável pela execução dos serviços, com fundamento no artigo 370, "caput", do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial médica direta. Ressalto, desde já, que o ônus de antecipação dos honorários periciais incumbirá à parte autora, por ter sido a única a requerer a produção dessa prova, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio o perito Abraão dos Reis Schott (peritoabraaoschott@mpericias.com.br), que deverá ser intimado acerca da nomeação por meio do Portal dos Auxiliares, incumbindo às partes, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º e incisos, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, aceitando, apresente proposta de honorários definitivos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição, homologo desde logo a proposta de honorários, fixando-a no montante apresentado pelo perito. A seguir, intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante, no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos, ficando desde logo deferido o levantamento, em seu favor, de cinquenta por cento do valor depositado, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em trinta dias, a contar do início dos trabalhos. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial deverão ser solicitados pelo perito diretamente às partes, por meio dos endereços eletrônicos informados, devendo-se recorrer à deliberação do juízo somente na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos IV e V, combinado com o artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de quinze dias. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se mandado de levantamento, em favor do perito, dos cinquenta por cento restantes do valor depositado. 7. Defiro, ainda, a produção da prova documental pleiteada, consignando que a juntada de documentos novos somente será admitida se observadas as regras do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, a juntada do laudo do Instituto Médico Legal relativo à incapacidade do profissional responsável pela execução dos serviços e da sentença condenatória proferida no juízo criminal contra o autor da agressão, por se tratarem de documentos supervenientes e diretamente relacionados aos pontos controvertidos ora fixados. Oficie-se à Fundação Hospital Santa Lydia, solicitando que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a sindicância interna que a própria entidade declarou, à época dos fatos, ter instaurado, os contratos anteriores firmados desde 2020 até a data do último aditamento e as escalas de trabalho mantidas desde 2020, inclusive quanto aos períodos de férias dos médicos. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. 8. Defiro, também, a produção de prova oral, requerida por ambas as partes, tendo em vista que os pontos controvertidos relativos à exigência de pessoalidade na prestação dos serviços pelo profissional responsável, à eventual configuração de fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade e à adequação do serviço de segurança no momento da agressão dizem respeito a circunstâncias fáticas concretas. A audiência de instrução será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial e da prova documental ora determinadas, de modo a viabilizar que as partes e o próprio juízo disponham, no ato de instrução, dos elementos técnicos e documentais já produzidos nos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO FRANCO (OAB 151626/SP), ALINE VOLTARELLI TURCATO (OAB 275976/SP), JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 16820/MS)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO HOSPITAL SANTA LYDIA

Autor INSTITUTO MéDICO DR. MANOEL BRITTO BURGOS LTDA

Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE VOLTARELLI TURCATO

OAB: 275976/SP

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MARCELO FRANCO

OAB: 151626/SP

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JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO

OAB: 16820/MS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003904-40.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Instituto Médico Dr. Manoel Britto Burgos Ltda - Fundação Hospital Santa Lydia - - Município de Ribeirão Preto - Vistos, em saneador. 1. As preliminares de ilegitimidade ativa, arguidas por ambas as rés sob o argumento de que a pretensão deduzida em juízo repousaria em danos sofridos exclusivamente pelo sócio da pessoa jurídica demandante - pessoa física distinta da empresa autora -, não merecem acolhimento. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não decorre de pedido de reparação por danos corporais, morais ou existenciais alegadamente suportados pelo sócio da autora, mas de pretensão fundada na alegada rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços firmado pela pessoa jurídica demandante. Embora o contrato previsse que os serviços seriam executados exclusivamente por seu sócio médico, tal circunstância não desnatura a contratação realizada pela pessoa jurídica nem transfere à pessoa física a titularidade dos direitos e obrigações decorrentes do ajuste. Ao contrário, os documentos acostados aos autos evidenciam que a relação contratual foi estabelecida com a pessoa jurídica autora, sendo os pagamentos realizados em seu favor, conforme demonstram as notas fiscais juntadas aos autos. Assim, eventual crédito decorrente do inadimplemento contratual ou da rescisão antecipada do pacto, em tese, integra a esfera jurídica da contratada, qual seja, a pessoa jurídica autora. A alegação de que a empresa poderia contratar profissional substituto ou de que os eventos narrados atingiram diretamente a pessoa física do médico constitui matéria relacionada ao mérito da controvérsia e à própria procedência dos pedidos, não se confundindo com a legitimidade processual. Desse modo, considerando que a autora figura, em tese, como titular da relação jurídica material deduzida na inicial e do direito cuja tutela jurisdicional é postulada, reconheço sua legitimidade para ocupar o polo ativo da demanda. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa arguidas pelas requeridas. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Ribeirão Preto. Nos termos do artigo 37,§ 6º, da Constituição Federal, a delegação da prestação do serviço público de saúde a entidade privada, ainda que mediante contrato de gestão, não exime o poder concedente do dever de fiscalização, circunstância apta a atrair sua responsabilidade, ao menos em tese, perante os usuários e terceiros, sendo irrelevante, para fins de aferição da legitimidade passiva, a discussão sobre a efetiva existência de culpa ou de nexo causal, matéria própria do mérito. 2. É certo que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, inclusive entidades beneficentes sem fins lucrativos, desde que demonstrem, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas finalidades institucionais. A mera condição filantrópica, por si só, não é suficiente para o deferimento automático do benefício. Desse modo, concedo à Fundação Hospital Santa Lydia o prazo de quinze dias para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, juntando aos autos os balanços patrimoniais e as demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios. 3. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação e verificando-se a presença da legitimidade das partes, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) se as agressões sofridas pelo profissional responsável pela execução dos serviços ocasionaram incapacidade apta a inviabilizar a continuidade do cumprimento do contrato pela autora; b) se a impossibilidade de prosseguimento da execução contratual e a rescisão antecipada do ajuste são imputáveis às requeridas, conforme alegado pela autora; c) se as lesões ocasionaram incapacidade laborativa temporária ou permanente apta a justificar o recebimento das contraprestações contratuais correspondentes ao período compreendido entre a rescisão do contrato e o termo final de sua vigência; d) se a agressão sofrida pelo profissional configura fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade em relação à conduta das requeridas; e e) se a autora descumpriu o dever contratual de indicação de médico substituto e, em caso positivo, se tal circunstância exclui ou atenua a responsabilidade das rés. Como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, delimita-se a natureza da responsabilidade do Município de Ribeirão Preto em razão da delegação da gestão da unidade de saúde à Fundação corré, a eventual solidariedade entre as requeridas e a aplicabilidade dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva à hipótese de inexecução contratual alegada. 5. Ônus da prova: na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. 6. Diante da imprescindibilidade da perícia médica para a elucidação do ponto controvertido relativo à extensão e à natureza, temporária ou permanente, da incapacidade laborativa do profissional responsável pela execução dos serviços, com fundamento no artigo 370, "caput", do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial médica direta. Ressalto, desde já, que o ônus de antecipação dos honorários periciais incumbirá à parte autora, por ter sido a única a requerer a produção dessa prova, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio o perito Abraão dos Reis Schott (peritoabraaoschott@mpericias.com.br), que deverá ser intimado acerca da nomeação por meio do Portal dos Auxiliares, incumbindo às partes, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º e incisos, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, aceitando, apresente proposta de honorários definitivos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição, homologo desde logo a proposta de honorários, fixando-a no montante apresentado pelo perito. A seguir, intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante, no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos, ficando desde logo deferido o levantamento, em seu favor, de cinquenta por cento do valor depositado, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em trinta dias, a contar do início dos trabalhos. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial deverão ser solicitados pelo perito diretamente às partes, por meio dos endereços eletrônicos informados, devendo-se recorrer à deliberação do juízo somente na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos IV e V, combinado com o artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de quinze dias. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se mandado de levantamento, em favor do perito, dos cinquenta por cento restantes do valor depositado. 7. Defiro, ainda, a produção da prova documental pleiteada, consignando que a juntada de documentos novos somente será admitida se observadas as regras do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, a juntada do laudo do Instituto Médico Legal relativo à incapacidade do profissional responsável pela execução dos serviços e da sentença condenatória proferida no juízo criminal contra o autor da agressão, por se tratarem de documentos supervenientes e diretamente relacionados aos pontos controvertidos ora fixados. Oficie-se à Fundação Hospital Santa Lydia, solicitando que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a sindicância interna que a própria entidade declarou, à época dos fatos, ter instaurado, os contratos anteriores firmados desde 2020 até a data do último aditamento e as escalas de trabalho mantidas desde 2020, inclusive quanto aos períodos de férias dos médicos. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. 8. Defiro, também, a produção de prova oral, requerida por ambas as partes, tendo em vista que os pontos controvertidos relativos à exigência de pessoalidade na prestação dos serviços pelo profissional responsável, à eventual configuração de fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade e à adequação do serviço de segurança no momento da agressão dizem respeito a circunstâncias fáticas concretas. A audiência de instrução será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial e da prova documental ora determinadas, de modo a viabilizar que as partes e o próprio juízo disponham, no ato de instrução, dos elementos técnicos e documentais já produzidos nos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO FRANCO (OAB 151626/SP), ALINE VOLTARELLI TURCATO (OAB 275976/SP), JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 16820/MS)