Detalhe do processo

1003901-26.2018.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
7 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003901-26.2018.8.26.0196/SP EXEQUENTE : ANA MARIA DE PADUA TEODORO ADVOGADO(A) : JOSE MAURO PAULINO DIAS (OAB SP216912) EXECUTADO : RENATA CRISTINA PARRA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB SP231981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, na qual as partes celebraram acordo homologado por sentença (Eventos 84/85), consistente no pagamento de 26 parcelas mensais de R$ 730,00, com cláusula de multa de 10% sobre o saldo em aberto e vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil informal (Evento 243), tendo sido nomeada a perita Fabiana Fanan , que apresentou o laudo técnico (Eventos 310, apurando saldo devedor de R$ 12.036,61 até a data de 09/12/2025. A executada apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 316), alegando, em síntese: (a) ausência de detalhamento da metodologia de atualização monetária; (b) incidência indevida de juros durante o período de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19; (c) aplicação equivocada da multa de 10% sobre valor superior ao saldo devedor da época; e (d) discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados. A exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos (Eventos 315 e 320). A perita, intimada a se manifestar sobre a impugnação, ratificou integralmente o laudo apresentado, esclarecendo que os cálculos foram realizados conforme determinado, com aplicação da Tabela Prática do TJSP (TPTJ) para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, e que não houve determinação judicial para suspensão de incidência de juros durante o período de pandemia (Evento 318). Pois bem. Precipuamente, rejeito a impugnação apresentada pela executada, porquanto desprovida de fundamento jurídico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Quanto à alegação de ausência de transparência na metodologia de atualização monetária, razão não assiste à impugnante. A perita utilizou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TPTJ), índice oficial adotado por esta Corte para atualização de débitos judiciais, com indicação expressa dos índices aplicados em cada período e da base de cálculo utilizada. O laudo discrimina, mês a mês, os índices de correção, as taxas de juros moratórios e a forma de amortização dos depósitos efetuados, não havendo que se falar em obscuridade ou omissão. No que tange à pretendida suspensão da incidência de juros de mora e correção monetária durante o período de pandemia, a tese da executada carece de amparo legal. A suspensão dos prazos processuais determinada por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e pela Lei nº 13.994/2020 alcançou exclusivamente os prazos processuais, não as obrigações materiais de natureza civil. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, e a obrigação de pagar as parcelas mensais ajustadas não foi suspensa, diferida ou extinta por qualquer ato normativo editado durante a crise sanitária. Os juros de mora, como consectário legal do inadimplemento, incidem automaticamente desde a data do vencimento de cada parcela não adimplida no prazo avençado, independentemente de qualquer condição processual. A pandemia, por si só, não configura causa de exclusão da mora nas obrigações civis privadas, mormente quando a executada continuou a efetuar depósitos judiciais durante o período, demonstrando a inexistência de impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação. Nesse sentido, os tribunais consolidaram entendimento de que a pandemia não justifica a exclusão de encargos moratórios em obrigações civis: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de covid-19. 2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do parcelamento do saldo devedor. 3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e juros, conforme apurado em perícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a incidência de correção monetária e juros. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão. 7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa para afastar tais encargos. 8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pandemia de covid-19 não justifica a exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023. (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Relativamente à base de cálculo da multa convencional de 10%, a perícia aplicou corretamente a cláusula terceira do acordo homologado (Evento 84), que prevê a incidência da multa "sobre o saldo em aberto" com o vencimento antecipado das parcelas vincendas. A perita apurou que, por ocasião do inadimplemento da 9ª parcela (vencida em 23/03/2020), restavam 18 parcelas vincendas no valor de R$ 730,00 cada, totalizando R$ 13.140,00, sobre os quais incidiu a multa de 10%, resultando em R$ 14.454,00 como marco inicial da atualização. Não prospera, portanto, a alegação de que a multa teria sido calculada sobre o valor total da dívida atualizada, uma vez que a base de cálculo corresponde exatamente ao saldo devedor da época do inadimplemento, conforme estipulado no título executivo. Com efeito, a alegação de discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados foi devidamente enfrentada pela perita, que demonstrou a amortização de todos os depósitos efetuados pela executada, com a dedução dos valores no mês correspondente ao depósito judicial, prosseguindo a atualização sobre o saldo remanescente. A executada não apresentou qualquer demonstrativo alternativo que comprovasse erro aritmético na amortização dos pagamentos, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos sem apontar, com objetividade, quais valores teriam sido indevidamente computados ou omitidos. Ante o exposto, os cálculos periciais apresentados pela perita Fabiana Fanan (Evento 310) estão corretos e refletem adequadamente o saldo devedor, apurando o montante de R$ 12.036,61 na data de 09/12/2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Atualizado o débito até a presente data (09/09/2026), com aplicação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, o saldo devedor perfaz o montante de R$ 13.274,47 (treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha abaixo: Descrição Valor Saldo devedor em 09/12/2025 (laudo pericial) R$ 12.036,61 Correção monetária (TPTJ - 09/12/2025 a 09/09/2026) R$ 444,15 Principal atualizado R$ 12.480,76 Juros de mora (1% a.m. - 9 meses) R$ 793,71 Saldo devedor em 09/09/2026 R$ 13.274,47 Não tendo sido adimplido integralmente o débito, determino o prosseguimento da execução . Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o veículo penhorado nos autos, requerendo o que de direito. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente, porquanto a apresentação de impugnação ao laudo pericial, ainda que rejeitada, constitui exercício regular do direito de defesa, não configurando, por si só, ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA DE PADUA TEODORO

Réu RENATA CRISTINA PARRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MAURO PAULINO DIAS

OAB: 216912/SP

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MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO

OAB: 231981/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (7)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003901-26.2018.8.26.0196/SP EXEQUENTE : ANA MARIA DE PADUA TEODORO ADVOGADO(A) : JOSE MAURO PAULINO DIAS (OAB SP216912) EXECUTADO : RENATA CRISTINA PARRA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB SP231981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, na qual as partes celebraram acordo homologado por sentença (Eventos 84/85), consistente no pagamento de 26 parcelas mensais de R$ 730,00, com cláusula de multa de 10% sobre o saldo em aberto e vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil informal (Evento 243), tendo sido nomeada a perita Fabiana Fanan , que apresentou o laudo técnico (Eventos 310, apurando saldo devedor de R$ 12.036,61 até a data de 09/12/2025. A executada apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 316), alegando, em síntese: (a) ausência de detalhamento da metodologia de atualização monetária; (b) incidência indevida de juros durante o período de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19; (c) aplicação equivocada da multa de 10% sobre valor superior ao saldo devedor da época; e (d) discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados. A exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos (Eventos 315 e 320). A perita, intimada a se manifestar sobre a impugnação, ratificou integralmente o laudo apresentado, esclarecendo que os cálculos foram realizados conforme determinado, com aplicação da Tabela Prática do TJSP (TPTJ) para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, e que não houve determinação judicial para suspensão de incidência de juros durante o período de pandemia (Evento 318). Pois bem. Precipuamente, rejeito a impugnação apresentada pela executada, porquanto desprovida de fundamento jurídico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Quanto à alegação de ausência de transparência na metodologia de atualização monetária, razão não assiste à impugnante. A perita utilizou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TPTJ), índice oficial adotado por esta Corte para atualização de débitos judiciais, com indicação expressa dos índices aplicados em cada período e da base de cálculo utilizada. O laudo discrimina, mês a mês, os índices de correção, as taxas de juros moratórios e a forma de amortização dos depósitos efetuados, não havendo que se falar em obscuridade ou omissão. No que tange à pretendida suspensão da incidência de juros de mora e correção monetária durante o período de pandemia, a tese da executada carece de amparo legal. A suspensão dos prazos processuais determinada por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e pela Lei nº 13.994/2020 alcançou exclusivamente os prazos processuais, não as obrigações materiais de natureza civil. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, e a obrigação de pagar as parcelas mensais ajustadas não foi suspensa, diferida ou extinta por qualquer ato normativo editado durante a crise sanitária. Os juros de mora, como consectário legal do inadimplemento, incidem automaticamente desde a data do vencimento de cada parcela não adimplida no prazo avençado, independentemente de qualquer condição processual. A pandemia, por si só, não configura causa de exclusão da mora nas obrigações civis privadas, mormente quando a executada continuou a efetuar depósitos judiciais durante o período, demonstrando a inexistência de impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação. Nesse sentido, os tribunais consolidaram entendimento de que a pandemia não justifica a exclusão de encargos moratórios em obrigações civis: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de covid-19. 2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do parcelamento do saldo devedor. 3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e juros, conforme apurado em perícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a incidência de correção monetária e juros. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão. 7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa para afastar tais encargos. 8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pandemia de covid-19 não justifica a exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023. (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Relativamente à base de cálculo da multa convencional de 10%, a perícia aplicou corretamente a cláusula terceira do acordo homologado (Evento 84), que prevê a incidência da multa "sobre o saldo em aberto" com o vencimento antecipado das parcelas vincendas. A perita apurou que, por ocasião do inadimplemento da 9ª parcela (vencida em 23/03/2020), restavam 18 parcelas vincendas no valor de R$ 730,00 cada, totalizando R$ 13.140,00, sobre os quais incidiu a multa de 10%, resultando em R$ 14.454,00 como marco inicial da atualização. Não prospera, portanto, a alegação de que a multa teria sido calculada sobre o valor total da dívida atualizada, uma vez que a base de cálculo corresponde exatamente ao saldo devedor da época do inadimplemento, conforme estipulado no título executivo. Com efeito, a alegação de discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados foi devidamente enfrentada pela perita, que demonstrou a amortização de todos os depósitos efetuados pela executada, com a dedução dos valores no mês correspondente ao depósito judicial, prosseguindo a atualização sobre o saldo remanescente. A executada não apresentou qualquer demonstrativo alternativo que comprovasse erro aritmético na amortização dos pagamentos, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos sem apontar, com objetividade, quais valores teriam sido indevidamente computados ou omitidos. Ante o exposto, os cálculos periciais apresentados pela perita Fabiana Fanan (Evento 310) estão corretos e refletem adequadamente o saldo devedor, apurando o montante de R$ 12.036,61 na data de 09/12/2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Atualizado o débito até a presente data (09/09/2026), com aplicação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, o saldo devedor perfaz o montante de R$ 13.274,47 (treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha abaixo: Descrição Valor Saldo devedor em 09/12/2025 (laudo pericial) R$ 12.036,61 Correção monetária (TPTJ - 09/12/2025 a 09/09/2026) R$ 444,15 Principal atualizado R$ 12.480,76 Juros de mora (1% a.m. - 9 meses) R$ 793,71 Saldo devedor em 09/09/2026 R$ 13.274,47 Não tendo sido adimplido integralmente o débito, determino o prosseguimento da execução . Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o veículo penhorado nos autos, requerendo o que de direito. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente, porquanto a apresentação de impugnação ao laudo pericial, ainda que rejeitada, constitui exercício regular do direito de defesa, não configurando, por si só, ato atentatório ao exercício da jurisdição.

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003901-26.2018.8.26.0196/SP EXEQUENTE : ANA MARIA DE PADUA TEODORO ADVOGADO(A) : JOSE MAURO PAULINO DIAS (OAB SP216912) EXECUTADO : RENATA CRISTINA PARRA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB SP231981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, na qual as partes celebraram acordo homologado por sentença (Eventos 84/85), consistente no pagamento de 26 parcelas mensais de R$ 730,00, com cláusula de multa de 10% sobre o saldo em aberto e vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil informal (Evento 243), tendo sido nomeada a perita Fabiana Fanan , que apresentou o laudo técnico (Eventos 310, apurando saldo devedor de R$ 12.036,61 até a data de 09/12/2025. A executada apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 316), alegando, em síntese: (a) ausência de detalhamento da metodologia de atualização monetária; (b) incidência indevida de juros durante o período de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19; (c) aplicação equivocada da multa de 10% sobre valor superior ao saldo devedor da época; e (d) discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados. A exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos (Eventos 315 e 320). A perita, intimada a se manifestar sobre a impugnação, ratificou integralmente o laudo apresentado, esclarecendo que os cálculos foram realizados conforme determinado, com aplicação da Tabela Prática do TJSP (TPTJ) para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, e que não houve determinação judicial para suspensão de incidência de juros durante o período de pandemia (Evento 318). Pois bem. Precipuamente, rejeito a impugnação apresentada pela executada, porquanto desprovida de fundamento jurídico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Quanto à alegação de ausência de transparência na metodologia de atualização monetária, razão não assiste à impugnante. A perita utilizou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TPTJ), índice oficial adotado por esta Corte para atualização de débitos judiciais, com indicação expressa dos índices aplicados em cada período e da base de cálculo utilizada. O laudo discrimina, mês a mês, os índices de correção, as taxas de juros moratórios e a forma de amortização dos depósitos efetuados, não havendo que se falar em obscuridade ou omissão. No que tange à pretendida suspensão da incidência de juros de mora e correção monetária durante o período de pandemia, a tese da executada carece de amparo legal. A suspensão dos prazos processuais determinada por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e pela Lei nº 13.994/2020 alcançou exclusivamente os prazos processuais, não as obrigações materiais de natureza civil. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, e a obrigação de pagar as parcelas mensais ajustadas não foi suspensa, diferida ou extinta por qualquer ato normativo editado durante a crise sanitária. Os juros de mora, como consectário legal do inadimplemento, incidem automaticamente desde a data do vencimento de cada parcela não adimplida no prazo avençado, independentemente de qualquer condição processual. A pandemia, por si só, não configura causa de exclusão da mora nas obrigações civis privadas, mormente quando a executada continuou a efetuar depósitos judiciais durante o período, demonstrando a inexistência de impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação. Nesse sentido, os tribunais consolidaram entendimento de que a pandemia não justifica a exclusão de encargos moratórios em obrigações civis: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de covid-19. 2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do parcelamento do saldo devedor. 3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e juros, conforme apurado em perícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a incidência de correção monetária e juros. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão. 7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa para afastar tais encargos. 8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pandemia de covid-19 não justifica a exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023. (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Relativamente à base de cálculo da multa convencional de 10%, a perícia aplicou corretamente a cláusula terceira do acordo homologado (Evento 84), que prevê a incidência da multa "sobre o saldo em aberto" com o vencimento antecipado das parcelas vincendas. A perita apurou que, por ocasião do inadimplemento da 9ª parcela (vencida em 23/03/2020), restavam 18 parcelas vincendas no valor de R$ 730,00 cada, totalizando R$ 13.140,00, sobre os quais incidiu a multa de 10%, resultando em R$ 14.454,00 como marco inicial da atualização. Não prospera, portanto, a alegação de que a multa teria sido calculada sobre o valor total da dívida atualizada, uma vez que a base de cálculo corresponde exatamente ao saldo devedor da época do inadimplemento, conforme estipulado no título executivo. Com efeito, a alegação de discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados foi devidamente enfrentada pela perita, que demonstrou a amortização de todos os depósitos efetuados pela executada, com a dedução dos valores no mês correspondente ao depósito judicial, prosseguindo a atualização sobre o saldo remanescente. A executada não apresentou qualquer demonstrativo alternativo que comprovasse erro aritmético na amortização dos pagamentos, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos sem apontar, com objetividade, quais valores teriam sido indevidamente computados ou omitidos. Ante o exposto, os cálculos periciais apresentados pela perita Fabiana Fanan (Evento 310) estão corretos e refletem adequadamente o saldo devedor, apurando o montante de R$ 12.036,61 na data de 09/12/2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Atualizado o débito até a presente data (09/09/2026), com aplicação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, o saldo devedor perfaz o montante de R$ 13.274,47 (treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha abaixo: Descrição Valor Saldo devedor em 09/12/2025 (laudo pericial) R$ 12.036,61 Correção monetária (TPTJ - 09/12/2025 a 09/09/2026) R$ 444,15 Principal atualizado R$ 12.480,76 Juros de mora (1% a.m. - 9 meses) R$ 793,71 Saldo devedor em 09/09/2026 R$ 13.274,47 Não tendo sido adimplido integralmente o débito, determino o prosseguimento da execução . Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o veículo penhorado nos autos, requerendo o que de direito. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente, porquanto a apresentação de impugnação ao laudo pericial, ainda que rejeitada, constitui exercício regular do direito de defesa, não configurando, por si só, ato atentatório ao exercício da jurisdição.

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003901-26.2018.8.26.0196/SP EXEQUENTE : ANA MARIA DE PADUA TEODORO ADVOGADO(A) : JOSE MAURO PAULINO DIAS (OAB SP216912) EXECUTADO : RENATA CRISTINA PARRA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB SP231981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, na qual as partes celebraram acordo homologado por sentença (Eventos 84/85), consistente no pagamento de 26 parcelas mensais de R$ 730,00, com cláusula de multa de 10% sobre o saldo em aberto e vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil informal (Evento 243), tendo sido nomeada a perita Fabiana Fanan , que apresentou o laudo técnico (Eventos 310, apurando saldo devedor de R$ 12.036,61 até a data de 09/12/2025. A executada apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 316), alegando, em síntese: (a) ausência de detalhamento da metodologia de atualização monetária; (b) incidência indevida de juros durante o período de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19; (c) aplicação equivocada da multa de 10% sobre valor superior ao saldo devedor da época; e (d) discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados. A exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos (Eventos 315 e 320). A perita, intimada a se manifestar sobre a impugnação, ratificou integralmente o laudo apresentado, esclarecendo que os cálculos foram realizados conforme determinado, com aplicação da Tabela Prática do TJSP (TPTJ) para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, e que não houve determinação judicial para suspensão de incidência de juros durante o período de pandemia (Evento 318). Pois bem. Precipuamente, rejeito a impugnação apresentada pela executada, porquanto desprovida de fundamento jurídico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Quanto à alegação de ausência de transparência na metodologia de atualização monetária, razão não assiste à impugnante. A perita utilizou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TPTJ), índice oficial adotado por esta Corte para atualização de débitos judiciais, com indicação expressa dos índices aplicados em cada período e da base de cálculo utilizada. O laudo discrimina, mês a mês, os índices de correção, as taxas de juros moratórios e a forma de amortização dos depósitos efetuados, não havendo que se falar em obscuridade ou omissão. No que tange à pretendida suspensão da incidência de juros de mora e correção monetária durante o período de pandemia, a tese da executada carece de amparo legal. A suspensão dos prazos processuais determinada por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e pela Lei nº 13.994/2020 alcançou exclusivamente os prazos processuais, não as obrigações materiais de natureza civil. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, e a obrigação de pagar as parcelas mensais ajustadas não foi suspensa, diferida ou extinta por qualquer ato normativo editado durante a crise sanitária. Os juros de mora, como consectário legal do inadimplemento, incidem automaticamente desde a data do vencimento de cada parcela não adimplida no prazo avençado, independentemente de qualquer condição processual. A pandemia, por si só, não configura causa de exclusão da mora nas obrigações civis privadas, mormente quando a executada continuou a efetuar depósitos judiciais durante o período, demonstrando a inexistência de impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação. Nesse sentido, os tribunais consolidaram entendimento de que a pandemia não justifica a exclusão de encargos moratórios em obrigações civis: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de covid-19. 2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do parcelamento do saldo devedor. 3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e juros, conforme apurado em perícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a incidência de correção monetária e juros. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão. 7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa para afastar tais encargos. 8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pandemia de covid-19 não justifica a exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023. (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Relativamente à base de cálculo da multa convencional de 10%, a perícia aplicou corretamente a cláusula terceira do acordo homologado (Evento 84), que prevê a incidência da multa "sobre o saldo em aberto" com o vencimento antecipado das parcelas vincendas. A perita apurou que, por ocasião do inadimplemento da 9ª parcela (vencida em 23/03/2020), restavam 18 parcelas vincendas no valor de R$ 730,00 cada, totalizando R$ 13.140,00, sobre os quais incidiu a multa de 10%, resultando em R$ 14.454,00 como marco inicial da atualização. Não prospera, portanto, a alegação de que a multa teria sido calculada sobre o valor total da dívida atualizada, uma vez que a base de cálculo corresponde exatamente ao saldo devedor da época do inadimplemento, conforme estipulado no título executivo. Com efeito, a alegação de discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados foi devidamente enfrentada pela perita, que demonstrou a amortização de todos os depósitos efetuados pela executada, com a dedução dos valores no mês correspondente ao depósito judicial, prosseguindo a atualização sobre o saldo remanescente. A executada não apresentou qualquer demonstrativo alternativo que comprovasse erro aritmético na amortização dos pagamentos, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos sem apontar, com objetividade, quais valores teriam sido indevidamente computados ou omitidos. Ante o exposto, os cálculos periciais apresentados pela perita Fabiana Fanan (Evento 310) estão corretos e refletem adequadamente o saldo devedor, apurando o montante de R$ 12.036,61 na data de 09/12/2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Atualizado o débito até a presente data (09/09/2026), com aplicação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, o saldo devedor perfaz o montante de R$ 13.274,47 (treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha abaixo: Descrição Valor Saldo devedor em 09/12/2025 (laudo pericial) R$ 12.036,61 Correção monetária (TPTJ - 09/12/2025 a 09/09/2026) R$ 444,15 Principal atualizado R$ 12.480,76 Juros de mora (1% a.m. - 9 meses) R$ 793,71 Saldo devedor em 09/09/2026 R$ 13.274,47 Não tendo sido adimplido integralmente o débito, determino o prosseguimento da execução . Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o veículo penhorado nos autos, requerendo o que de direito. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente, porquanto a apresentação de impugnação ao laudo pericial, ainda que rejeitada, constitui exercício regular do direito de defesa, não configurando, por si só, ato atentatório ao exercício da jurisdição.

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003901-26.2018.8.26.0196/SP EXEQUENTE : ANA MARIA DE PADUA TEODORO ADVOGADO(A) : JOSE MAURO PAULINO DIAS (OAB SP216912) EXECUTADO : RENATA CRISTINA PARRA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB SP231981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, na qual as partes celebraram acordo homologado por sentença (Eventos 84/85), consistente no pagamento de 26 parcelas mensais de R$ 730,00, com cláusula de multa de 10% sobre o saldo em aberto e vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil informal (Evento 243), tendo sido nomeada a perita Fabiana Fanan , que apresentou o laudo técnico (Eventos 310, apurando saldo devedor de R$ 12.036,61 até a data de 09/12/2025. A executada apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 316), alegando, em síntese: (a) ausência de detalhamento da metodologia de atualização monetária; (b) incidência indevida de juros durante o período de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19; (c) aplicação equivocada da multa de 10% sobre valor superior ao saldo devedor da época; e (d) discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados. A exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos (Eventos 315 e 320). A perita, intimada a se manifestar sobre a impugnação, ratificou integralmente o laudo apresentado, esclarecendo que os cálculos foram realizados conforme determinado, com aplicação da Tabela Prática do TJSP (TPTJ) para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, e que não houve determinação judicial para suspensão de incidência de juros durante o período de pandemia (Evento 318). Pois bem. Precipuamente, rejeito a impugnação apresentada pela executada, porquanto desprovida de fundamento jurídico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Quanto à alegação de ausência de transparência na metodologia de atualização monetária, razão não assiste à impugnante. A perita utilizou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TPTJ), índice oficial adotado por esta Corte para atualização de débitos judiciais, com indicação expressa dos índices aplicados em cada período e da base de cálculo utilizada. O laudo discrimina, mês a mês, os índices de correção, as taxas de juros moratórios e a forma de amortização dos depósitos efetuados, não havendo que se falar em obscuridade ou omissão. No que tange à pretendida suspensão da incidência de juros de mora e correção monetária durante o período de pandemia, a tese da executada carece de amparo legal. A suspensão dos prazos processuais determinada por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e pela Lei nº 13.994/2020 alcançou exclusivamente os prazos processuais, não as obrigações materiais de natureza civil. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, e a obrigação de pagar as parcelas mensais ajustadas não foi suspensa, diferida ou extinta por qualquer ato normativo editado durante a crise sanitária. Os juros de mora, como consectário legal do inadimplemento, incidem automaticamente desde a data do vencimento de cada parcela não adimplida no prazo avençado, independentemente de qualquer condição processual. A pandemia, por si só, não configura causa de exclusão da mora nas obrigações civis privadas, mormente quando a executada continuou a efetuar depósitos judiciais durante o período, demonstrando a inexistência de impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação. Nesse sentido, os tribunais consolidaram entendimento de que a pandemia não justifica a exclusão de encargos moratórios em obrigações civis: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de covid-19. 2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do parcelamento do saldo devedor. 3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e juros, conforme apurado em perícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a incidência de correção monetária e juros. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão. 7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa para afastar tais encargos. 8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pandemia de covid-19 não justifica a exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023. (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Relativamente à base de cálculo da multa convencional de 10%, a perícia aplicou corretamente a cláusula terceira do acordo homologado (Evento 84), que prevê a incidência da multa "sobre o saldo em aberto" com o vencimento antecipado das parcelas vincendas. A perita apurou que, por ocasião do inadimplemento da 9ª parcela (vencida em 23/03/2020), restavam 18 parcelas vincendas no valor de R$ 730,00 cada, totalizando R$ 13.140,00, sobre os quais incidiu a multa de 10%, resultando em R$ 14.454,00 como marco inicial da atualização. Não prospera, portanto, a alegação de que a multa teria sido calculada sobre o valor total da dívida atualizada, uma vez que a base de cálculo corresponde exatamente ao saldo devedor da época do inadimplemento, conforme estipulado no título executivo. Com efeito, a alegação de discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados foi devidamente enfrentada pela perita, que demonstrou a amortização de todos os depósitos efetuados pela executada, com a dedução dos valores no mês correspondente ao depósito judicial, prosseguindo a atualização sobre o saldo remanescente. A executada não apresentou qualquer demonstrativo alternativo que comprovasse erro aritmético na amortização dos pagamentos, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos sem apontar, com objetividade, quais valores teriam sido indevidamente computados ou omitidos. Ante o exposto, os cálculos periciais apresentados pela perita Fabiana Fanan (Evento 310) estão corretos e refletem adequadamente o saldo devedor, apurando o montante de R$ 12.036,61 na data de 09/12/2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Atualizado o débito até a presente data (09/09/2026), com aplicação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, o saldo devedor perfaz o montante de R$ 13.274,47 (treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha abaixo: Descrição Valor Saldo devedor em 09/12/2025 (laudo pericial) R$ 12.036,61 Correção monetária (TPTJ - 09/12/2025 a 09/09/2026) R$ 444,15 Principal atualizado R$ 12.480,76 Juros de mora (1% a.m. - 9 meses) R$ 793,71 Saldo devedor em 09/09/2026 R$ 13.274,47 Não tendo sido adimplido integralmente o débito, determino o prosseguimento da execução . Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o veículo penhorado nos autos, requerendo o que de direito. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente, porquanto a apresentação de impugnação ao laudo pericial, ainda que rejeitada, constitui exercício regular do direito de defesa, não configurando, por si só, ato atentatório ao exercício da jurisdição.

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003901-26.2018.8.26.0196/SP EXEQUENTE : ANA MARIA DE PADUA TEODORO ADVOGADO(A) : JOSE MAURO PAULINO DIAS (OAB SP216912) EXECUTADO : RENATA CRISTINA PARRA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB SP231981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, na qual as partes celebraram acordo homologado por sentença (Eventos 84/85), consistente no pagamento de 26 parcelas mensais de R$ 730,00, com cláusula de multa de 10% sobre o saldo em aberto e vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil informal (Evento 243), tendo sido nomeada a perita Fabiana Fanan , que apresentou o laudo técnico (Eventos 310, apurando saldo devedor de R$ 12.036,61 até a data de 09/12/2025. A executada apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 316), alegando, em síntese: (a) ausência de detalhamento da metodologia de atualização monetária; (b) incidência indevida de juros durante o período de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19; (c) aplicação equivocada da multa de 10% sobre valor superior ao saldo devedor da época; e (d) discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados. A exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos (Eventos 315 e 320). A perita, intimada a se manifestar sobre a impugnação, ratificou integralmente o laudo apresentado, esclarecendo que os cálculos foram realizados conforme determinado, com aplicação da Tabela Prática do TJSP (TPTJ) para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, e que não houve determinação judicial para suspensão de incidência de juros durante o período de pandemia (Evento 318). Pois bem. Precipuamente, rejeito a impugnação apresentada pela executada, porquanto desprovida de fundamento jurídico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Quanto à alegação de ausência de transparência na metodologia de atualização monetária, razão não assiste à impugnante. A perita utilizou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TPTJ), índice oficial adotado por esta Corte para atualização de débitos judiciais, com indicação expressa dos índices aplicados em cada período e da base de cálculo utilizada. O laudo discrimina, mês a mês, os índices de correção, as taxas de juros moratórios e a forma de amortização dos depósitos efetuados, não havendo que se falar em obscuridade ou omissão. No que tange à pretendida suspensão da incidência de juros de mora e correção monetária durante o período de pandemia, a tese da executada carece de amparo legal. A suspensão dos prazos processuais determinada por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e pela Lei nº 13.994/2020 alcançou exclusivamente os prazos processuais, não as obrigações materiais de natureza civil. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, e a obrigação de pagar as parcelas mensais ajustadas não foi suspensa, diferida ou extinta por qualquer ato normativo editado durante a crise sanitária. Os juros de mora, como consectário legal do inadimplemento, incidem automaticamente desde a data do vencimento de cada parcela não adimplida no prazo avençado, independentemente de qualquer condição processual. A pandemia, por si só, não configura causa de exclusão da mora nas obrigações civis privadas, mormente quando a executada continuou a efetuar depósitos judiciais durante o período, demonstrando a inexistência de impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação. Nesse sentido, os tribunais consolidaram entendimento de que a pandemia não justifica a exclusão de encargos moratórios em obrigações civis: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de covid-19. 2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do parcelamento do saldo devedor. 3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e juros, conforme apurado em perícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a incidência de correção monetária e juros. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão. 7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa para afastar tais encargos. 8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pandemia de covid-19 não justifica a exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023. (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Relativamente à base de cálculo da multa convencional de 10%, a perícia aplicou corretamente a cláusula terceira do acordo homologado (Evento 84), que prevê a incidência da multa "sobre o saldo em aberto" com o vencimento antecipado das parcelas vincendas. A perita apurou que, por ocasião do inadimplemento da 9ª parcela (vencida em 23/03/2020), restavam 18 parcelas vincendas no valor de R$ 730,00 cada, totalizando R$ 13.140,00, sobre os quais incidiu a multa de 10%, resultando em R$ 14.454,00 como marco inicial da atualização. Não prospera, portanto, a alegação de que a multa teria sido calculada sobre o valor total da dívida atualizada, uma vez que a base de cálculo corresponde exatamente ao saldo devedor da época do inadimplemento, conforme estipulado no título executivo. Com efeito, a alegação de discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados foi devidamente enfrentada pela perita, que demonstrou a amortização de todos os depósitos efetuados pela executada, com a dedução dos valores no mês correspondente ao depósito judicial, prosseguindo a atualização sobre o saldo remanescente. A executada não apresentou qualquer demonstrativo alternativo que comprovasse erro aritmético na amortização dos pagamentos, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos sem apontar, com objetividade, quais valores teriam sido indevidamente computados ou omitidos. Ante o exposto, os cálculos periciais apresentados pela perita Fabiana Fanan (Evento 310) estão corretos e refletem adequadamente o saldo devedor, apurando o montante de R$ 12.036,61 na data de 09/12/2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Atualizado o débito até a presente data (09/09/2026), com aplicação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, o saldo devedor perfaz o montante de R$ 13.274,47 (treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha abaixo: Descrição Valor Saldo devedor em 09/12/2025 (laudo pericial) R$ 12.036,61 Correção monetária (TPTJ - 09/12/2025 a 09/09/2026) R$ 444,15 Principal atualizado R$ 12.480,76 Juros de mora (1% a.m. - 9 meses) R$ 793,71 Saldo devedor em 09/09/2026 R$ 13.274,47 Não tendo sido adimplido integralmente o débito, determino o prosseguimento da execução . Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o veículo penhorado nos autos, requerendo o que de direito. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente, porquanto a apresentação de impugnação ao laudo pericial, ainda que rejeitada, constitui exercício regular do direito de defesa, não configurando, por si só, ato atentatório ao exercício da jurisdição.

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003901-26.2018.8.26.0196/SP EXEQUENTE : ANA MARIA DE PADUA TEODORO ADVOGADO(A) : JOSE MAURO PAULINO DIAS (OAB SP216912) EXECUTADO : RENATA CRISTINA PARRA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB SP231981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, na qual as partes celebraram acordo homologado por sentença (Eventos 84/85), consistente no pagamento de 26 parcelas mensais de R$ 730,00, com cláusula de multa de 10% sobre o saldo em aberto e vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil informal (Evento 243), tendo sido nomeada a perita Fabiana Fanan , que apresentou o laudo técnico (Eventos 310, apurando saldo devedor de R$ 12.036,61 até a data de 09/12/2025. A executada apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 316), alegando, em síntese: (a) ausência de detalhamento da metodologia de atualização monetária; (b) incidência indevida de juros durante o período de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19; (c) aplicação equivocada da multa de 10% sobre valor superior ao saldo devedor da época; e (d) discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados. A exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos (Eventos 315 e 320). A perita, intimada a se manifestar sobre a impugnação, ratificou integralmente o laudo apresentado, esclarecendo que os cálculos foram realizados conforme determinado, com aplicação da Tabela Prática do TJSP (TPTJ) para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, e que não houve determinação judicial para suspensão de incidência de juros durante o período de pandemia (Evento 318). Pois bem. Precipuamente, rejeito a impugnação apresentada pela executada, porquanto desprovida de fundamento jurídico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Quanto à alegação de ausência de transparência na metodologia de atualização monetária, razão não assiste à impugnante. A perita utilizou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TPTJ), índice oficial adotado por esta Corte para atualização de débitos judiciais, com indicação expressa dos índices aplicados em cada período e da base de cálculo utilizada. O laudo discrimina, mês a mês, os índices de correção, as taxas de juros moratórios e a forma de amortização dos depósitos efetuados, não havendo que se falar em obscuridade ou omissão. No que tange à pretendida suspensão da incidência de juros de mora e correção monetária durante o período de pandemia, a tese da executada carece de amparo legal. A suspensão dos prazos processuais determinada por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e pela Lei nº 13.994/2020 alcançou exclusivamente os prazos processuais, não as obrigações materiais de natureza civil. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, e a obrigação de pagar as parcelas mensais ajustadas não foi suspensa, diferida ou extinta por qualquer ato normativo editado durante a crise sanitária. Os juros de mora, como consectário legal do inadimplemento, incidem automaticamente desde a data do vencimento de cada parcela não adimplida no prazo avençado, independentemente de qualquer condição processual. A pandemia, por si só, não configura causa de exclusão da mora nas obrigações civis privadas, mormente quando a executada continuou a efetuar depósitos judiciais durante o período, demonstrando a inexistência de impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação. Nesse sentido, os tribunais consolidaram entendimento de que a pandemia não justifica a exclusão de encargos moratórios em obrigações civis: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de covid-19. 2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do parcelamento do saldo devedor. 3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e juros, conforme apurado em perícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a incidência de correção monetária e juros. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão. 7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa para afastar tais encargos. 8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pandemia de covid-19 não justifica a exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023. (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Relativamente à base de cálculo da multa convencional de 10%, a perícia aplicou corretamente a cláusula terceira do acordo homologado (Evento 84), que prevê a incidência da multa "sobre o saldo em aberto" com o vencimento antecipado das parcelas vincendas. A perita apurou que, por ocasião do inadimplemento da 9ª parcela (vencida em 23/03/2020), restavam 18 parcelas vincendas no valor de R$ 730,00 cada, totalizando R$ 13.140,00, sobre os quais incidiu a multa de 10%, resultando em R$ 14.454,00 como marco inicial da atualização. Não prospera, portanto, a alegação de que a multa teria sido calculada sobre o valor total da dívida atualizada, uma vez que a base de cálculo corresponde exatamente ao saldo devedor da época do inadimplemento, conforme estipulado no título executivo. Com efeito, a alegação de discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados foi devidamente enfrentada pela perita, que demonstrou a amortização de todos os depósitos efetuados pela executada, com a dedução dos valores no mês correspondente ao depósito judicial, prosseguindo a atualização sobre o saldo remanescente. A executada não apresentou qualquer demonstrativo alternativo que comprovasse erro aritmético na amortização dos pagamentos, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos sem apontar, com objetividade, quais valores teriam sido indevidamente computados ou omitidos. Ante o exposto, os cálculos periciais apresentados pela perita Fabiana Fanan (Evento 310) estão corretos e refletem adequadamente o saldo devedor, apurando o montante de R$ 12.036,61 na data de 09/12/2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Atualizado o débito até a presente data (09/09/2026), com aplicação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, o saldo devedor perfaz o montante de R$ 13.274,47 (treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha abaixo: Descrição Valor Saldo devedor em 09/12/2025 (laudo pericial) R$ 12.036,61 Correção monetária (TPTJ - 09/12/2025 a 09/09/2026) R$ 444,15 Principal atualizado R$ 12.480,76 Juros de mora (1% a.m. - 9 meses) R$ 793,71 Saldo devedor em 09/09/2026 R$ 13.274,47 Não tendo sido adimplido integralmente o débito, determino o prosseguimento da execução . Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o veículo penhorado nos autos, requerendo o que de direito. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente, porquanto a apresentação de impugnação ao laudo pericial, ainda que rejeitada, constitui exercício regular do direito de defesa, não configurando, por si só, ato atentatório ao exercício da jurisdição.

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003901-26.2018.8.26.0196/SP EXEQUENTE : ANA MARIA DE PADUA TEODORO ADVOGADO(A) : JOSE MAURO PAULINO DIAS (OAB SP216912) EXECUTADO : RENATA CRISTINA PARRA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB SP231981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, na qual as partes celebraram acordo homologado por sentença (Eventos 84/85), consistente no pagamento de 26 parcelas mensais de R$ 730,00, com cláusula de multa de 10% sobre o saldo em aberto e vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil informal (Evento 243), tendo sido nomeada a perita Fabiana Fanan , que apresentou o laudo técnico (Eventos 310, apurando saldo devedor de R$ 12.036,61 até a data de 09/12/2025. A executada apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 316), alegando, em síntese: (a) ausência de detalhamento da metodologia de atualização monetária; (b) incidência indevida de juros durante o período de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19; (c) aplicação equivocada da multa de 10% sobre valor superior ao saldo devedor da época; e (d) discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados. A exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos (Eventos 315 e 320). A perita, intimada a se manifestar sobre a impugnação, ratificou integralmente o laudo apresentado, esclarecendo que os cálculos foram realizados conforme determinado, com aplicação da Tabela Prática do TJSP (TPTJ) para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, e que não houve determinação judicial para suspensão de incidência de juros durante o período de pandemia (Evento 318). Pois bem. Precipuamente, rejeito a impugnação apresentada pela executada, porquanto desprovida de fundamento jurídico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Quanto à alegação de ausência de transparência na metodologia de atualização monetária, razão não assiste à impugnante. A perita utilizou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TPTJ), índice oficial adotado por esta Corte para atualização de débitos judiciais, com indicação expressa dos índices aplicados em cada período e da base de cálculo utilizada. O laudo discrimina, mês a mês, os índices de correção, as taxas de juros moratórios e a forma de amortização dos depósitos efetuados, não havendo que se falar em obscuridade ou omissão. No que tange à pretendida suspensão da incidência de juros de mora e correção monetária durante o período de pandemia, a tese da executada carece de amparo legal. A suspensão dos prazos processuais determinada por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e pela Lei nº 13.994/2020 alcançou exclusivamente os prazos processuais, não as obrigações materiais de natureza civil. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, e a obrigação de pagar as parcelas mensais ajustadas não foi suspensa, diferida ou extinta por qualquer ato normativo editado durante a crise sanitária. Os juros de mora, como consectário legal do inadimplemento, incidem automaticamente desde a data do vencimento de cada parcela não adimplida no prazo avençado, independentemente de qualquer condição processual. A pandemia, por si só, não configura causa de exclusão da mora nas obrigações civis privadas, mormente quando a executada continuou a efetuar depósitos judiciais durante o período, demonstrando a inexistência de impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação. Nesse sentido, os tribunais consolidaram entendimento de que a pandemia não justifica a exclusão de encargos moratórios em obrigações civis: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de covid-19. 2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do parcelamento do saldo devedor. 3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e juros, conforme apurado em perícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a incidência de correção monetária e juros. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão. 7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa para afastar tais encargos. 8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pandemia de covid-19 não justifica a exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023. (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Relativamente à base de cálculo da multa convencional de 10%, a perícia aplicou corretamente a cláusula terceira do acordo homologado (Evento 84), que prevê a incidência da multa "sobre o saldo em aberto" com o vencimento antecipado das parcelas vincendas. A perita apurou que, por ocasião do inadimplemento da 9ª parcela (vencida em 23/03/2020), restavam 18 parcelas vincendas no valor de R$ 730,00 cada, totalizando R$ 13.140,00, sobre os quais incidiu a multa de 10%, resultando em R$ 14.454,00 como marco inicial da atualização. Não prospera, portanto, a alegação de que a multa teria sido calculada sobre o valor total da dívida atualizada, uma vez que a base de cálculo corresponde exatamente ao saldo devedor da época do inadimplemento, conforme estipulado no título executivo. Com efeito, a alegação de discrepância entre os valores apurados e os pagamentos realizados foi devidamente enfrentada pela perita, que demonstrou a amortização de todos os depósitos efetuados pela executada, com a dedução dos valores no mês correspondente ao depósito judicial, prosseguindo a atualização sobre o saldo remanescente. A executada não apresentou qualquer demonstrativo alternativo que comprovasse erro aritmético na amortização dos pagamentos, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos sem apontar, com objetividade, quais valores teriam sido indevidamente computados ou omitidos. Ante o exposto, os cálculos periciais apresentados pela perita Fabiana Fanan (Evento 310) estão corretos e refletem adequadamente o saldo devedor, apurando o montante de R$ 12.036,61 na data de 09/12/2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Atualizado o débito até a presente data (09/09/2026), com aplicação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, o saldo devedor perfaz o montante de R$ 13.274,47 (treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha abaixo: Descrição Valor Saldo devedor em 09/12/2025 (laudo pericial) R$ 12.036,61 Correção monetária (TPTJ - 09/12/2025 a 09/09/2026) R$ 444,15 Principal atualizado R$ 12.480,76 Juros de mora (1% a.m. - 9 meses) R$ 793,71 Saldo devedor em 09/09/2026 R$ 13.274,47 Não tendo sido adimplido integralmente o débito, determino o prosseguimento da execução . Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o veículo penhorado nos autos, requerendo o que de direito. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente, porquanto a apresentação de impugnação ao laudo pericial, ainda que rejeitada, constitui exercício regular do direito de defesa, não configurando, por si só, ato atentatório ao exercício da jurisdição.