1003900-85.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003900-85.2025.8.26.0005/SP AUTOR : VANESSA CASSIA DE FARIAS ADVOGADO(A) : CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB SP254750) ADVOGADO(A) : YANKA KESSIA PEREIRA DA SILVA FARIAS (OAB SP496680) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) RÉU : YOUSE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de procedimento comum na qual, por decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica, com nomeação da perita Amanda Titoneli Guimarães , a quem incumbia informar a aceitação do encargo e apresentar estimativa de honorários. Apresentada a proposta em R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), sobreveio impugnação de ambas as partes. Por decisão de fls. 552, foi determinada a intimação da perita para manifestar-se exclusivamente sobre as impugnações apresentadas quanto aos honorários. Todavia, a manifestação juntada aos autos extrapolou o objeto da determinação, deixando de enfrentar a controvérsia sobre os honorários e passando, sem qualquer autorização judicial, à resposta dos quesitos técnicos formulados pelas partes, sem que houvesse homologação de honorários, sem comunicação de data e local para a realização de vistoria e sem que se tenha notícia de exame direto do bem, tendo a perita, ainda, procedido à emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica como se os trabalhos já estivessem regularmente autorizados. Diante disso, a parte autora requereu o desentranhamento da manifestação e a substituição da perita, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente pugnando pela limitação da manifestação aos honorários e pelo prosseguimento da perícia somente após a homologação destes. As rés, por sua vez, embora tenham reconhecido o descumprimento da determinação judicial, impugnaram subsidiariamente o conteúdo técnico apresentado, apontando que a própria perita reconheceu a impossibilidade de concluir sobre pontos centrais da controvérsia, notadamente quanto à eventual retirada de peças do veículo, e requereram a intimação da perita para complementar as respostas, com o prosseguimento da perícia condicionado à prévia homologação dos honorários. Decido. A manifestação de fls. 556/566 não observou os limites fixados na decisão de fls. 552 e não se reveste, para os fins do artigo 474 do Código de Processo Civil, dos requisitos de um laudo pericial válido, uma vez que não precedida de vistoria formalmente designada, com ciência e oportunidade de acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, nem de homologação dos honorários periciais. Assim, não conheço da referida manifestação como laudo pericial, determinando que seja desconsiderada para todos os efeitos processuais até a regular realização da perícia, na forma abaixo determinada, o que também prejudica, por ora, a impugnação de mérito formulada pelas rés a seu conteúdo ( evento 70, PET1 ), a qual poderá ser reiterada após a juntada do laudo definitivo. Quanto à impugnação aos honorários periciais, deixo, por ora, de decidi-la, determinando nova intimação da perita para que se manifeste, exclusivamente , sobre as impugnações apresentadas pelas partes às fls. 538/539 e 540/544, no prazo de 15 (quinze) dias, abstendo-se de qualquer incursão em matéria técnica atinente aos quesitos formulados ou de qualquer ato próprio do início dos trabalhos periciais , tais como emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica, enquanto não homologados os honorários e formalmente autorizado o início da perícia. Apresentada a manifestação, tornem os autos conclusos para decisão sobre os honorários periciais e, em seguida, para as determinações relativas à data e ao local da vistoria técnica, com ciência aos assistentes técnicos indicados pelas partes, e à apresentação do laudo pericial completo, com resposta fundamentada a todos os quesitos formulados, inclusive aqueles cuja resposta dependa de elementos que somente o exame direto do bem pode fornecer. Fica a perita advertida quanto à necessidade de estrita observância às decisões proferidas por este Juízo, inclusive no que se refere à emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica, que somente deve ocorrer após a regular autorização judicial para o início dos trabalhos periciais, sob pena de reavaliação da manutenção do encargo. Diante do exposto, e pelas razões acima expostas, indefiro, por ora, o pedido de substituição da perita formulado pela parte autora ( evento 68, PET128 ), sem prejuízo de nova apreciação caso persista, após esta decisão, o descumprimento das determinações judiciais. Intimem-se as partes e a perita para ciência e cumprimento. São Paulo, 07/08/2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Autor VANESSA CASSIA DE FARIAS
Réu YOUSE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YANKA KESSIA PEREIRA DA SILVA FARIAS
OAB: 496680/SP
CRISTIANE TAVARES MOREIRA
OAB: 254750/SP
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003900-85.2025.8.26.0005/SP AUTOR : VANESSA CASSIA DE FARIAS ADVOGADO(A) : CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB SP254750) ADVOGADO(A) : YANKA KESSIA PEREIRA DA SILVA FARIAS (OAB SP496680) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) RÉU : YOUSE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de procedimento comum na qual, por decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica, com nomeação da perita Amanda Titoneli Guimarães , a quem incumbia informar a aceitação do encargo e apresentar estimativa de honorários. Apresentada a proposta em R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), sobreveio impugnação de ambas as partes. Por decisão de fls. 552, foi determinada a intimação da perita para manifestar-se exclusivamente sobre as impugnações apresentadas quanto aos honorários. Todavia, a manifestação juntada aos autos extrapolou o objeto da determinação, deixando de enfrentar a controvérsia sobre os honorários e passando, sem qualquer autorização judicial, à resposta dos quesitos técnicos formulados pelas partes, sem que houvesse homologação de honorários, sem comunicação de data e local para a realização de vistoria e sem que se tenha notícia de exame direto do bem, tendo a perita, ainda, procedido à emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica como se os trabalhos já estivessem regularmente autorizados. Diante disso, a parte autora requereu o desentranhamento da manifestação e a substituição da perita, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente pugnando pela limitação da manifestação aos honorários e pelo prosseguimento da perícia somente após a homologação destes. As rés, por sua vez, embora tenham reconhecido o descumprimento da determinação judicial, impugnaram subsidiariamente o conteúdo técnico apresentado, apontando que a própria perita reconheceu a impossibilidade de concluir sobre pontos centrais da controvérsia, notadamente quanto à eventual retirada de peças do veículo, e requereram a intimação da perita para complementar as respostas, com o prosseguimento da perícia condicionado à prévia homologação dos honorários. Decido. A manifestação de fls. 556/566 não observou os limites fixados na decisão de fls. 552 e não se reveste, para os fins do artigo 474 do Código de Processo Civil, dos requisitos de um laudo pericial válido, uma vez que não precedida de vistoria formalmente designada, com ciência e oportunidade de acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, nem de homologação dos honorários periciais. Assim, não conheço da referida manifestação como laudo pericial, determinando que seja desconsiderada para todos os efeitos processuais até a regular realização da perícia, na forma abaixo determinada, o que também prejudica, por ora, a impugnação de mérito formulada pelas rés a seu conteúdo ( evento 70, PET1 ), a qual poderá ser reiterada após a juntada do laudo definitivo. Quanto à impugnação aos honorários periciais, deixo, por ora, de decidi-la, determinando nova intimação da perita para que se manifeste, exclusivamente , sobre as impugnações apresentadas pelas partes às fls. 538/539 e 540/544, no prazo de 15 (quinze) dias, abstendo-se de qualquer incursão em matéria técnica atinente aos quesitos formulados ou de qualquer ato próprio do início dos trabalhos periciais , tais como emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica, enquanto não homologados os honorários e formalmente autorizado o início da perícia. Apresentada a manifestação, tornem os autos conclusos para decisão sobre os honorários periciais e, em seguida, para as determinações relativas à data e ao local da vistoria técnica, com ciência aos assistentes técnicos indicados pelas partes, e à apresentação do laudo pericial completo, com resposta fundamentada a todos os quesitos formulados, inclusive aqueles cuja resposta dependa de elementos que somente o exame direto do bem pode fornecer. Fica a perita advertida quanto à necessidade de estrita observância às decisões proferidas por este Juízo, inclusive no que se refere à emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica, que somente deve ocorrer após a regular autorização judicial para o início dos trabalhos periciais, sob pena de reavaliação da manutenção do encargo. Diante do exposto, e pelas razões acima expostas, indefiro, por ora, o pedido de substituição da perita formulado pela parte autora ( evento 68, PET128 ), sem prejuízo de nova apreciação caso persista, após esta decisão, o descumprimento das determinações judiciais. Intimem-se as partes e a perita para ciência e cumprimento. São Paulo, 07/08/2026