Detalhe do processo

1003899-48.2025.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003899-48.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Allison D Angelo Amado - Banco Bradesco S/A - I) Fls. 1358/1363. Diante da inversão do ônus da prova, cabe ao Banco réu desincumbir-se do encargo. Portanto, havendo reiteração para prova técnica, ACOLHO os embargos declaratórios para DEFERIR a produção de perícia no ramo da tecnologia da informação. Objeto da perícia direta, será realizada no aparelho celular, ficando vedado a devassa de mensagens privadas, galerias de fotos, e-mails ou aplicativos alheios à controvérsia, devendo o perito limitar sua análise aos elementos estritamente correlacionados às transações sob discussão. O exame pericial no dispositivo móvel fica estritamente restrito ao período em que foram realizadas as transações impugnadas e observará os seguintes contornos técnicos: Integridade e Conectividade do Dispositivo: Verificação do modelo, identificadores (IMEI/UUID), versão do sistema operacional e histórico de conexões/endereços de IP utilizados para acesso ao aplicativo do réu; Programas de Acesso Remoto e Malwares: Constatação da instalação, execução ou vestígios de aplicativos de acesso à distância, espelhamento de tela ou softwares maliciosos no período do evento; Registros do Aplicativo Bancário: Análise dos logs de autenticação local, validação de segurança (M-Token/biometria) e comandos emitidos no aplicativo bancário no horário dos lançamentos; Na hipótese de indisponibilidade ou inutilidade técnica do exame direto no aparelho, DEFIRO a perícia INDIRETA que recairá sobre o acervo documental e digital fornecido pelas partes, compreendendo: Auditoria de Logs de Servidor: Análise da coerência entre os registros de IP, user-agent, geolocalização e credenciais de segurança gravados nos servidores da instituição financeira; Atipicidade e Perfis de Consumo: Aferição técnica da curva de movimentação financeira da correntista e da atipicidade dos lançamentos impugnados; Mecanismos de Bloqueio em Tempo Real: Avaliação dos algoritmos de segurança do banco e do correto funcionamento dos gatilhos de alerta e bloqueio preventivo diante de movimentações atípicas. Concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte autora, na figura da sucessora processual, informar sobre a disponibilização o aparelho celular da autora falecida, se possível. Em caso negativo, a perícia será indireta, devendo o perito requisitar o quanto necessário para elaboração do laudo. II) NOMEIO o perito, Sr. Raphael José Bastos Martins (e-mail:peritoraphaelbastos@gmail.com), com endereço na Alameda Santos, 415, 10º andar- 10º andar Cerqueira César - São Paulo - SP - 01419913, telefone (21) 969093788, habilitado perante o E. Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo. Promova a Serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça. Arbitro os honorários provisórios do experto do juízo em R$ 3.000,00, que deverão ser depositados pelo réu, requerente da prova, nos termos dos artigos 91, § 1º, e 95 do Código de Processo Civil. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão temporal da prova. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. Prazo comum de 10 (dez) dias. III) Com esteio nos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de fls. 1320/1322, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado: a) O acesso ao aplicativo bancário e a realização dos empréstimos e transferências via PIX impugnados partiram do aparelho celular de uso habitual da correntista ou de dispositivo diverso? b) É possível identificar a presença de aplicativos de acesso remoto, espelhamento de tela ou softwares maliciosos (malwares/trojans) instalados no aparelho no período da realização das operações? c) A autenticação das transações dependeu do preenchimento de senhas pessoais e validação de fatores de segurança (M-Token/biometria) vinculados ao terminal móvel cadastrado? d) O volume e a frequência das operações realizadas destoaram do padrão histórico de consumo e movimentação da conta bancária da correntista? e) Houve emissão de alertas automáticos de segurança pelos sistemas da instituição financeira ou adoção de bloqueios preventivos em tempo real diante das transações efetuadas? f) Existem registros técnicos ou indicativos de que as transações decorreram de engenharia social mediante atuação direta e voluntária da usuária induzida em erro por terceiros? Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO SAAD LOPES (OAB 247741/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), EDILEIA GONÇALVES DE MACEDO (OAB 465551/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLISON D ANGELO AMADO

Réu BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)23/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO SAAD LOPES

OAB: 247741/SP

EDILEIA GONÇALVES DE MACEDO

OAB: 465551/SP

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1003899-48.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Allison D Angelo Amado - Banco Bradesco S/A - I) Fls. 1358/1363. Diante da inversão do ônus da prova, cabe ao Banco réu desincumbir-se do encargo. Portanto, havendo reiteração para prova técnica, ACOLHO os embargos declaratórios para DEFERIR a produção de perícia no ramo da tecnologia da informação. Objeto da perícia direta, será realizada no aparelho celular, ficando vedado a devassa de mensagens privadas, galerias de fotos, e-mails ou aplicativos alheios à controvérsia, devendo o perito limitar sua análise aos elementos estritamente correlacionados às transações sob discussão. O exame pericial no dispositivo móvel fica estritamente restrito ao período em que foram realizadas as transações impugnadas e observará os seguintes contornos técnicos: Integridade e Conectividade do Dispositivo: Verificação do modelo, identificadores (IMEI/UUID), versão do sistema operacional e histórico de conexões/endereços de IP utilizados para acesso ao aplicativo do réu; Programas de Acesso Remoto e Malwares: Constatação da instalação, execução ou vestígios de aplicativos de acesso à distância, espelhamento de tela ou softwares maliciosos no período do evento; Registros do Aplicativo Bancário: Análise dos logs de autenticação local, validação de segurança (M-Token/biometria) e comandos emitidos no aplicativo bancário no horário dos lançamentos; Na hipótese de indisponibilidade ou inutilidade técnica do exame direto no aparelho, DEFIRO a perícia INDIRETA que recairá sobre o acervo documental e digital fornecido pelas partes, compreendendo: Auditoria de Logs de Servidor: Análise da coerência entre os registros de IP, user-agent, geolocalização e credenciais de segurança gravados nos servidores da instituição financeira; Atipicidade e Perfis de Consumo: Aferição técnica da curva de movimentação financeira da correntista e da atipicidade dos lançamentos impugnados; Mecanismos de Bloqueio em Tempo Real: Avaliação dos algoritmos de segurança do banco e do correto funcionamento dos gatilhos de alerta e bloqueio preventivo diante de movimentações atípicas. Concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte autora, na figura da sucessora processual, informar sobre a disponibilização o aparelho celular da autora falecida, se possível. Em caso negativo, a perícia será indireta, devendo o perito requisitar o quanto necessário para elaboração do laudo. II) NOMEIO o perito, Sr. Raphael José Bastos Martins (e-mail:peritoraphaelbastos@gmail.com), com endereço na Alameda Santos, 415, 10º andar- 10º andar Cerqueira César - São Paulo - SP - 01419913, telefone (21) 969093788, habilitado perante o E. Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo. Promova a Serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça. Arbitro os honorários provisórios do experto do juízo em R$ 3.000,00, que deverão ser depositados pelo réu, requerente da prova, nos termos dos artigos 91, § 1º, e 95 do Código de Processo Civil. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão temporal da prova. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. Prazo comum de 10 (dez) dias. III) Com esteio nos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de fls. 1320/1322, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado: a) O acesso ao aplicativo bancário e a realização dos empréstimos e transferências via PIX impugnados partiram do aparelho celular de uso habitual da correntista ou de dispositivo diverso? b) É possível identificar a presença de aplicativos de acesso remoto, espelhamento de tela ou softwares maliciosos (malwares/trojans) instalados no aparelho no período da realização das operações? c) A autenticação das transações dependeu do preenchimento de senhas pessoais e validação de fatores de segurança (M-Token/biometria) vinculados ao terminal móvel cadastrado? d) O volume e a frequência das operações realizadas destoaram do padrão histórico de consumo e movimentação da conta bancária da correntista? e) Houve emissão de alertas automáticos de segurança pelos sistemas da instituição financeira ou adoção de bloqueios preventivos em tempo real diante das transações efetuadas? f) Existem registros técnicos ou indicativos de que as transações decorreram de engenharia social mediante atuação direta e voluntária da usuária induzida em erro por terceiros? Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO SAAD LOPES (OAB 247741/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), EDILEIA GONÇALVES DE MACEDO (OAB 465551/SP)