1003899-09.2016.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1003899-09.2016.8.26.0590/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO(A) : CÉLIA REGINA REZENDE (OAB SP120583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Maria de Lourdes da Silva em face de Bernardo P. Montenegro, visando ao reconhecimento da aquisição originária do imóvel situado na Rua Lourival Moreira do Amaral, nº 633, Catipoã, ao fundamento de que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de vinte anos. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com a certidão de óbito do esposo da autora, Herondino ( evento 1.5 ), e documentos relativos ao imóvel, inclusive comprovantes de IPTU ( evento 1.6 ). A decisão do evento 3 deferiu o acesso gratuito à Justiça em prol da autora. Após determinação de emenda à inicial decisão do evento 13.16 , sobreveio a regularização da descrição do imóvel mediante apresentação de laudo, planta e demais documentos técnicos ( evento 25.28 ), além de cópia da matrícula nº 114.497 do Cartório de Registro de Imóveis local (eventos 37.40 e 37.41 ), sendo posteriormente foi determinada nova emenda da petição inicial ( decisão do evento 49.54 ). O Ministério Público manifestou seu desinteresse no acompanhamento do feito, conforme parecer do evento 88 . Regularizada a demanda, foi proferida decisão determinando o processamento da ação de usucapião ( decisão do evento 92.96 ), sendo apresentada transcrição referente ao imóvel nos eventos 148.157 e 148.158 . Posteriormente, foi nomeado perito judicial Ricardo Vanzella para realização da perícia técnica ( decisão do evento 151.161 ), formulando-se os seguintes quesitos do Juízo: "O perito deverá elaborar planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, que bem delimite a localização do imóvel usucapiendo no lote e quadra, atendendo, ainda, aos seguintes quesitos: a) indicar, com precisão, o lote, quadra e loteamento do imóvel usucapiendo; b) indicar as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas); c) indicar se a transcrição de fls. 465/475 e 476 corresponde ao imóvel usucapiendo; d) descrever quais são os lotes confrontantes; e) trazer fotografias do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações" O Ilmo. Expert apresentou laudo pericial no evento 176.184 , respondendo todos os quesitos do Juízo, em específico a respeito da transcrição mencionada no item "c" acima, afirmando que "Conforme análise dos documentos, tais transcrições, são referentes a toda a quadra onde encontra-se o imóvel" . Posteriormente, foi proferida decisão acerca do laudo pericial e da fase de alegações finais, conforme decisão do evento 178.185 . A autora apresentou alegações finais ( petição do evento 188.194 ), sobrevindo decisão reconhecendo a necessidade de novas citações e requisição de informações ao Registro de Imóveis ( decisão do evento 190.195 ). Indicação dos confrontantes na petição do evento 213.217 , sendo Juvanildo Marques da Silva (lado esquerdo do imóvel) na rua Lourival Moreira do Amaral nº 635, Andreia Costa Simões Batista (lado direito do imóvel) na referida rua, nº 621 e Jair Queiroz (atrás do imóvel) na Rua C, nº 146. Ofício do Cartório de Registro de Imóveis foi acostado nos eventos 218.221 , 218.222 , 218.223 , 218.224 e 218.225 . Em prosseguimento, foi determinada a citação dos confrontantes pela decisão do evento 233.243 . Expedido mandado no evento 240.250 , foram juntadas certidões de Oficial de Justiça nos eventos 242.252 (citação da confrontante Andrea), 245.254 (citação do confrontante Juvanildo) e 247.255 (negativa da citação de Jair Queiroz, já falecido). Posteriormente, na decisão do evento 314 , o Juízo ordenou a citação e intimação pessoal da Sra. Vera Lúcia da Silva Queiroz, no lugar do extinto Jair Queiroz, enquanto confrontante do imóvel de trás (na Rua C, nº 146); além disso, determinou intimação das Fazendas Públicas; paralelamente, tal decisão também ordenou a citação editalícia da parte ré não citada e dos terceiros eventualmente interessados. Nova certidão negativa de Oficial de Justiça lavrada no evento 336.338 , uma vez mais revelando as dificuldades de citação da Sra. Vera Lúcia ou obtenção de informações sobre o paradeiro de Rodrigo Silva Queiroz, sucessor de Jair Queiroz. A Fazenda Estadual manifestou desinteresse na demanda ( petição do evento 327.327 ). O Município de São Vicente se manifestou na petição do evento 333.334 , acostando informações da Secretaria de Licenciamento no evento 333.335 . A União Federal não manifestou interesse no feito, embora regularmente intimada conforme certidão do evento 328.328 . Sobreveio, então, o laudo pericial definitivo no evento 370.362 , após o que foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais ( decisão do evento 373.364 ). O feito foi migrado para o novo sistema EPROC, conforme evento 385.372 . É o relatório. Fundamento e decido. 2. Diante da migração dos autos do sistema SAJ para o sistema Eproc, bem como eventual prejuízo às partes quanto à ciência dos atos processuais anteriormente disponibilizados, reputo necessário resguardar o contraditório e a ampla defesa. Dê-se ciência às partes acerca da migração do feito para o sistema Eproc, devendo doravante todas as manifestações e peticionamentos serem realizados exclusivamente por meio da nova plataforma. Observo que doravante os recolhimentos de custas e despesas processuais devem ser realizados no módulo de custas do novo sistema Eproc. Recolhimentos efetuados em sistema diverso não produzem efeitos para fins processuais, nos termos do artigo 17, §2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026 . 3. Muito embora determinada a apresentação de alegações finais na decisão do evento 373.364 , melhor analisando os autos reputo que não é possível o julgamento do feito neste momento. 4. Não consta a efetiva citação do réu Bernardo P. Montenegro , embora o processo já conte com substancial andamento, razão pela qual, diante da impossibilidade de sua localização até mesmo dos parcos elementos qualificativos dos autos, deverá ocorrer sua citação editalícia . 5. Igual providência se revela pertinente quanto aos sucessores do confrontante do imóvel de trás, Sr. Jair Queiroz, quais sejam, Vera Lúcia da Silva Queiroz e Rodrigo da Silva Queiroz . 6. Ante o exposto, tendo por objetivo o concreto andamento do feito e observado o teor da decisão do evento 314 : a) diante da migração, faculto à parte autora a indicação de eventual irregularidade no cadastro processual ou na migração do feito, no prazo de até 15 dias; b) considerando que esgotados os meios para localização do réu BERNARDO P MONTENEGRO , determino sua citação por edital; c) reputo também esgotados os meios para localização dos sucessores do confrontante do imóvel de trás, Sr. Jair Queiroz, quais sejam, Vera Lúcia da Silva Queiroz e Rodrigo da Silva Queiroz , razão pela qual determino desde logo a citação de tais terceiros eventualmente interessados por edital ; d) providencie a z. serventia a expedição do respectivo edital, com prazo de 20 dias, desde logo publicando-o junto ao Diário Oficial diante da gratuidade da autora; e) fica dispensada a publicação em jornal por não haver motivos que justifique esta precaução, consoante parágrafo único do artigo 257 do Código de Processo Civil, bem como nos sítios eletrônicos mencionados no inciso II do referido dispositivo, por ainda não existirem. f) com o decurso do prazo, dê-se vista à Defensoria Pública com base no artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE LOURDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉLIA REGINA REZENDE
OAB: 120583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 1003899-09.2016.8.26.0590/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO(A) : CÉLIA REGINA REZENDE (OAB SP120583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Maria de Lourdes da Silva em face de Bernardo P. Montenegro, visando ao reconhecimento da aquisição originária do imóvel situado na Rua Lourival Moreira do Amaral, nº 633, Catipoã, ao fundamento de que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de vinte anos. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com a certidão de óbito do esposo da autora, Herondino ( evento 1.5 ), e documentos relativos ao imóvel, inclusive comprovantes de IPTU ( evento 1.6 ). A decisão do evento 3 deferiu o acesso gratuito à Justiça em prol da autora. Após determinação de emenda à inicial decisão do evento 13.16 , sobreveio a regularização da descrição do imóvel mediante apresentação de laudo, planta e demais documentos técnicos ( evento 25.28 ), além de cópia da matrícula nº 114.497 do Cartório de Registro de Imóveis local (eventos 37.40 e 37.41 ), sendo posteriormente foi determinada nova emenda da petição inicial ( decisão do evento 49.54 ). O Ministério Público manifestou seu desinteresse no acompanhamento do feito, conforme parecer do evento 88 . Regularizada a demanda, foi proferida decisão determinando o processamento da ação de usucapião ( decisão do evento 92.96 ), sendo apresentada transcrição referente ao imóvel nos eventos 148.157 e 148.158 . Posteriormente, foi nomeado perito judicial Ricardo Vanzella para realização da perícia técnica ( decisão do evento 151.161 ), formulando-se os seguintes quesitos do Juízo: "O perito deverá elaborar planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, que bem delimite a localização do imóvel usucapiendo no lote e quadra, atendendo, ainda, aos seguintes quesitos: a) indicar, com precisão, o lote, quadra e loteamento do imóvel usucapiendo; b) indicar as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas); c) indicar se a transcrição de fls. 465/475 e 476 corresponde ao imóvel usucapiendo; d) descrever quais são os lotes confrontantes; e) trazer fotografias do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações" O Ilmo. Expert apresentou laudo pericial no evento 176.184 , respondendo todos os quesitos do Juízo, em específico a respeito da transcrição mencionada no item "c" acima, afirmando que "Conforme análise dos documentos, tais transcrições, são referentes a toda a quadra onde encontra-se o imóvel" . Posteriormente, foi proferida decisão acerca do laudo pericial e da fase de alegações finais, conforme decisão do evento 178.185 . A autora apresentou alegações finais ( petição do evento 188.194 ), sobrevindo decisão reconhecendo a necessidade de novas citações e requisição de informações ao Registro de Imóveis ( decisão do evento 190.195 ). Indicação dos confrontantes na petição do evento 213.217 , sendo Juvanildo Marques da Silva (lado esquerdo do imóvel) na rua Lourival Moreira do Amaral nº 635, Andreia Costa Simões Batista (lado direito do imóvel) na referida rua, nº 621 e Jair Queiroz (atrás do imóvel) na Rua C, nº 146. Ofício do Cartório de Registro de Imóveis foi acostado nos eventos 218.221 , 218.222 , 218.223 , 218.224 e 218.225 . Em prosseguimento, foi determinada a citação dos confrontantes pela decisão do evento 233.243 . Expedido mandado no evento 240.250 , foram juntadas certidões de Oficial de Justiça nos eventos 242.252 (citação da confrontante Andrea), 245.254 (citação do confrontante Juvanildo) e 247.255 (negativa da citação de Jair Queiroz, já falecido). Posteriormente, na decisão do evento 314 , o Juízo ordenou a citação e intimação pessoal da Sra. Vera Lúcia da Silva Queiroz, no lugar do extinto Jair Queiroz, enquanto confrontante do imóvel de trás (na Rua C, nº 146); além disso, determinou intimação das Fazendas Públicas; paralelamente, tal decisão também ordenou a citação editalícia da parte ré não citada e dos terceiros eventualmente interessados. Nova certidão negativa de Oficial de Justiça lavrada no evento 336.338 , uma vez mais revelando as dificuldades de citação da Sra. Vera Lúcia ou obtenção de informações sobre o paradeiro de Rodrigo Silva Queiroz, sucessor de Jair Queiroz. A Fazenda Estadual manifestou desinteresse na demanda ( petição do evento 327.327 ). O Município de São Vicente se manifestou na petição do evento 333.334 , acostando informações da Secretaria de Licenciamento no evento 333.335 . A União Federal não manifestou interesse no feito, embora regularmente intimada conforme certidão do evento 328.328 . Sobreveio, então, o laudo pericial definitivo no evento 370.362 , após o que foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais ( decisão do evento 373.364 ). O feito foi migrado para o novo sistema EPROC, conforme evento 385.372 . É o relatório. Fundamento e decido. 2. Diante da migração dos autos do sistema SAJ para o sistema Eproc, bem como eventual prejuízo às partes quanto à ciência dos atos processuais anteriormente disponibilizados, reputo necessário resguardar o contraditório e a ampla defesa. Dê-se ciência às partes acerca da migração do feito para o sistema Eproc, devendo doravante todas as manifestações e peticionamentos serem realizados exclusivamente por meio da nova plataforma. Observo que doravante os recolhimentos de custas e despesas processuais devem ser realizados no módulo de custas do novo sistema Eproc. Recolhimentos efetuados em sistema diverso não produzem efeitos para fins processuais, nos termos do artigo 17, §2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026 . 3. Muito embora determinada a apresentação de alegações finais na decisão do evento 373.364 , melhor analisando os autos reputo que não é possível o julgamento do feito neste momento. 4. Não consta a efetiva citação do réu Bernardo P. Montenegro , embora o processo já conte com substancial andamento, razão pela qual, diante da impossibilidade de sua localização até mesmo dos parcos elementos qualificativos dos autos, deverá ocorrer sua citação editalícia . 5. Igual providência se revela pertinente quanto aos sucessores do confrontante do imóvel de trás, Sr. Jair Queiroz, quais sejam, Vera Lúcia da Silva Queiroz e Rodrigo da Silva Queiroz . 6. Ante o exposto, tendo por objetivo o concreto andamento do feito e observado o teor da decisão do evento 314 : a) diante da migração, faculto à parte autora a indicação de eventual irregularidade no cadastro processual ou na migração do feito, no prazo de até 15 dias; b) considerando que esgotados os meios para localização do réu BERNARDO P MONTENEGRO , determino sua citação por edital; c) reputo também esgotados os meios para localização dos sucessores do confrontante do imóvel de trás, Sr. Jair Queiroz, quais sejam, Vera Lúcia da Silva Queiroz e Rodrigo da Silva Queiroz , razão pela qual determino desde logo a citação de tais terceiros eventualmente interessados por edital ; d) providencie a z. serventia a expedição do respectivo edital, com prazo de 20 dias, desde logo publicando-o junto ao Diário Oficial diante da gratuidade da autora; e) fica dispensada a publicação em jornal por não haver motivos que justifique esta precaução, consoante parágrafo único do artigo 257 do Código de Processo Civil, bem como nos sítios eletrônicos mencionados no inciso II do referido dispositivo, por ainda não existirem. f) com o decurso do prazo, dê-se vista à Defensoria Pública com base no artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se.