1003898-21.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003898-21.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANA LUIZA CARVALHO E SILVA ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Vistos etc. Considerando a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação contida no evento 39, dou prosseguimento ao feito. Ressalto que as partes, caso queiram, poderão pactuar acordo extrajudicialmente. A parte ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva , bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e requereu o chamamento ao processo do condutor da motocicleta. Deixo de analisar os incidentes de impugnação à gratuidade de justiça e chamamento ao processo , vez que não houve o recolhimento de custas, conforme evento 47. A ré sustenta a carência de ação por ausência de prova da prévia tentativa de solução extrajudicia l. Primeiramente, o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) do TJMG refere-se a ações de natureza "prestacional" decorrentes de relações de consumo. No presente caso, a lide versa sobre responsabilidade civil por danos à integridade física (cláusula de incolumidade), matéria que transborda a natureza meramente prestacional tarifária ou contratual administrativa. Ainda que assim não fosse, a autora logrou demonstrar no (Evento 1 - ANEXO 10) diversas tentativas de contato com os canais de suporte e segurança da Ré, as quais não obtiveram solução satisfatória. Ademais, a resistência manifestada na peça contestatória configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. A requerida alega ser mera empresa de tecnologia (provedora de aplicação), sem responsabilidade pelo transporte efetivo. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações contidas na exordial. Sendo a Ré a empresa que gere a plataforma, seleciona os condutores, estabelece os preços e aufere lucro direto da atividade de intermediação, ela se insere na definição de fornecedora de serviços, integrando a cadeia de consumo. Portanto, rejeito a preliminar. Considerando-se que estão ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, conforme evento 39. A parte ré não requereu novas provas, conforme evento 47. Defiro o pedido de prova pericial médica. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito médico ortopedista, por meio do cadastro de peritos do Egrégio TJMG, com honorários fixados conforme a tabela anexa à Portaria 7231/PR/2025. O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor ANA LUIZA CARVALHO E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
ELIENAI RODRIGO DA SILVA
OAB: 135030/MG
JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 114282/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003898-21.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANA LUIZA CARVALHO E SILVA ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Vistos etc. Considerando a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação contida no evento 39, dou prosseguimento ao feito. Ressalto que as partes, caso queiram, poderão pactuar acordo extrajudicialmente. A parte ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva , bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e requereu o chamamento ao processo do condutor da motocicleta. Deixo de analisar os incidentes de impugnação à gratuidade de justiça e chamamento ao processo , vez que não houve o recolhimento de custas, conforme evento 47. A ré sustenta a carência de ação por ausência de prova da prévia tentativa de solução extrajudicia l. Primeiramente, o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) do TJMG refere-se a ações de natureza "prestacional" decorrentes de relações de consumo. No presente caso, a lide versa sobre responsabilidade civil por danos à integridade física (cláusula de incolumidade), matéria que transborda a natureza meramente prestacional tarifária ou contratual administrativa. Ainda que assim não fosse, a autora logrou demonstrar no (Evento 1 - ANEXO 10) diversas tentativas de contato com os canais de suporte e segurança da Ré, as quais não obtiveram solução satisfatória. Ademais, a resistência manifestada na peça contestatória configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. A requerida alega ser mera empresa de tecnologia (provedora de aplicação), sem responsabilidade pelo transporte efetivo. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações contidas na exordial. Sendo a Ré a empresa que gere a plataforma, seleciona os condutores, estabelece os preços e aufere lucro direto da atividade de intermediação, ela se insere na definição de fornecedora de serviços, integrando a cadeia de consumo. Portanto, rejeito a preliminar. Considerando-se que estão ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, conforme evento 39. A parte ré não requereu novas provas, conforme evento 47. Defiro o pedido de prova pericial médica. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito médico ortopedista, por meio do cadastro de peritos do Egrégio TJMG, com honorários fixados conforme a tabela anexa à Portaria 7231/PR/2025. O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias. Intimem-se.