Detalhe do processo

1003894-53.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003894-53.2026.8.13.0313/MG AUTOR : LUCIA DE FATIMA JARDIM COIMBRA ADVOGADO(A) : LUCILIA DUARTE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG236536) ADVOGADO(A) : WHÊNIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430) ADVOGADO(A) : GLAUCIA DE OLIVEIRA AMARAL DE JESUS (OAB MG129513) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA JARDIM COIMBRA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora postula, em sua exordial e respectiva emenda (Evento 1, doc. 1; Evento 12, doc. 1), a prestação da tutela jurisdicional para: (i) a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; (ii) a declaração de inexistência do Contrato nº 010012700732 e do débito a ele vinculado, no importe de R$ 139,45; e (iii) a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 15.000,00. Ampara a sua pretensão na assertiva de que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o banco réu. Esclarece ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária de pensão por morte no patamar de um salário mínimo, afirmando que tomou conhecimento da negativação de forma abrupta, ao tentar realizar compras no comércio local. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Evento 14), ordenando-se a baixa do apontamento restritivo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, a princípio, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado (Evento 25), o banco réu ofertou contestação (Evento 38, doc. 1). Em sede prejudicial, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, com supedâneo no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a existência de Cédula de Crédito Bancário (CCB) física devidamente assinada pela requerente e a correlata disponibilização do crédito de R$ 2.103,67 via transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade da autora. Rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis e pugnou pela total improcedência dos pedidos, colacionando ao feito a cópia da referida CCB (Evento 38, doc. 4), demonstrativo de operações (Evento 38, doc. 5), extrato de TED (Evento 38, doc. 8) e dossiê interno de formalização (Evento 38, doc. 6). Em réplica (Evento 40, doc. 1), a autora refutou as teses defensivas e evidenciou inconsistências substanciais nos dados cadastrais lançados no instrumento contratual, a saber: (i) disparidade entre o número do RG constante na CCB (569842371754) e o documento de identidade autêntico da demandante (MG-6.944.285); (ii) a inserção de telefone de contato com código de área (DDD 47) correspondente ao Estado de Santa Catarina, incompatível com o domicílio da autora em Ipatinga/MG (DDD 31); e (iii) o registro de endereço incompleto e sem numeração ("Rua Quetúnia, nº 00"), ao passo que a requerente reside no nº 605. Diante disso, reiterou os termos da inicial, impugnou a assinatura aposta no documento e pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica. A autora noticiou e comprovou de forma reiterada o descumprimento da tutela de urgência (Eventos 27, 28, 34, 39 e 52), conduta reconhecida formalmente por este Juízo (Evento 30). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (Evento 43, doc. 1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e a juntada de documentação complementar (Evento 49, doc. 1). A requerente, por seu turno, pleiteou a realização de perícia grafotécnica, a exibição de documentos e o depoimento pessoal do representante legal do banco (Evento 50, doc. 1). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito desenvolveu-se com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), encontrando-se apto para a fase de saneamento e organização, nos ditames do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Ato contínuo, com o escopo de delimitar a cognição judicial e nortear a atividade instrutória, impõe-se a análise da prejudicial de mérito suscitada pelo réu, bem como do grave incidente de descumprimento de ordem judicial noticiado nos autos. Prejudicial - Prescrição O banco réu invoca a prescrição quinquenal, sob o pálio do art. 27 do diploma consumerista, argumentando que o lapso temporal teria se deflagrado na data da suposta formalização do instrumento (26/10/2020), findando-se em 26/10/2025. De proêmio, insta salientar que a pretensão de cunho declaratório puro — direcionada à constatação judicial de inexistência de vínculo jurídico — é imprescritível (ou, no mínimo, sujeita-se ao prazo decenal geral do art. 205 do Código Civil), porquanto não se confunde com o direito de exigir uma prestação. Ademais, o art. 27 do CDC disciplina, de modo restrito, a reparação por danos oriundos de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). A presente lide, contudo, debruça-se sobre a própria inexistência da relação jurídica e a reparação civil decorrente de suposta fraude perpetrada na contratação. No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional submete-se à teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Sob esse prisma, o prazo apenas tem início a partir do momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua respectiva autoria. Inexistindo prova idônea de notificação pretérita e regular (carecendo os autos do Aviso de Recebimento da correspondência datada de 24/03/2022), prevalece a narrativa exordial de que a ciência da negativação indevida ocorreu de forma superveniente, no ato de frustração da compra no comércio local. Ajuizada a presente demanda prontamente após a descoberta, inexiste qualquer inércia que justifique o reconhecimento da prescrição, razão pela qual, REJEITO a prejudicial arguida, consoante os fundamentos a seguir delineados. Incidente de Descumprimento da Tutela de Urgência e das Medidas Coercitivas Conforme farta documentação acostada pela autora (Eventos 27, 28, 34, 39 e 52), o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. tem menoscabado, de forma contumaz, a determinação judicial proferida no Evento 14, mantendo indevidamente o apontamento restritivo em desfavor da consumidora idosa. As certidões carreadas atestam que a restrição atrelada ao Contrato nº 010012700732 permanecia hígida em 13/07/2026 (Evento 52, doc. 2). Computam-se, até referida data, 29 (vinte e nove) dias de descumprimento, o que totaliza R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) a título de astreintes . Considerando a data de prolação deste decisum (20/07/2026), o montante incontroverso já transcende o teto protetor inicialmente estabelecido (R$ 10.000,00). Diante da renitência sistemática da instituição financeira e do consequente esgotamento do teto da sanção pecuniária, DETERMINO, de ofício, a adoção de medida sub-rogatória, consubstanciada na imediata expedição de ofícios à Serasa Experian e ao SPC Brasil, ordenando que procedam à baixa incontinenti e incondicional da restrição vinculada ao Contrato nº 010012700732, independentemente de providência da parte ré. AUTORIZO a demandante a promover, em incidente apartado, o Cumprimento Provisório da multa coercitiva já consolidada, a teor do art. 537, § 3º, do CPC/2015. Delimitação dos Pontos Controvertidos Em conformidade com o art. 357, II, do CPC/2015, e visando propiciar balizas seguras à fase instrutória, FIXO como pontos fáticos controvertidos: (i) a higidez, licitude e autenticidade da assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 010012700732, devendo ser analisada em cotejo com as patentes inconsistências cadastrais apontadas em réplica; (ii) a origem e a lisura dos dados empregados na formalização do instrumento, com ênfase na constatação de divergência entre o RG consignado na CCB (569842371754), o DDD de contato (47 - Santa Catarina) e a incompletude do endereço, em contraposição à documentação autêntica expedida pela SSP/MG (MG-6.944.285) e ao real domicílio da requerente; e (iii) o efetivo proveito econômico obtido pela autora em relação à quantia de R$ 2.103,67, transferida via TED em 26/10/2020 para conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 2332, Conta nº 00000002552-9). No concernente à dinâmica probatória, MANTENHO a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, já deferida no Evento 14. Cumpre destacar que a lide orbita em torno de suposta fraude na contratação. Neste particular, imperiosa a aplicação da tese com repercussão geral fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 , a qual sedimentou que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Referida diretriz jurisprudencial coaduna-se perfeitamente com a dicção do art. 429, II, do CPC/2015, cabendo ao Banco C6 a comprovação cabal da veracidade do arcabouço documental que esteia sua defesa. Frise-se que o parecer administrativo produzido unilateralmente pelo próprio setor do banco (Evento 38, doc. 6) não detém densidade probatória para suplantar o exame técnico imparcial sob o crivo do contraditório. Não bastasse a impugnação direta da assinatura e a verossimilhança das alegações autorais (escoradas nas incontroversas anomalias cadastrais), incide in casu o preceito cristalizado na Súmula 479 do STJ , segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes. Destarte, constitui encargo inafastável do réu desconstituir as evidências de contratação fraudulenta, assumindo o risco e o ônus inerentes à sua atividade empresarial. Provas A confecção de prova pericial grafotécnica transparece imprescindível para a elucidação dos fatos controvertidos. A averiguação da autenticidade da assinatura demanda conhecimento científico especializado, não comportando mera inspeção visual por este magistrado (art. 464, caput, do CPC/2015). A supressão dessa prova, no contexto de expressa impugnação, configuraria incontornável cerceamento de defesa. Por conseguinte, DEFIRO a produção de Prova Pericial Grafotécnica requerida pela autora (Evento 50). Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. Outrossim, diga-se de passagem que, a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o ônus de custeio (regra processual), nesse sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo custeio recai sobre o Estado, conforme previsão do art. 95, §3º, do CPC, devendo-se observar as normas administrativas e as tabelas de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte Autora, por ela será suportada. INDEFIRO por ausência de utilidade da prova oral (depoimento pessoal). Ao lume de todo o exposto, e com fulcro no art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil, DECLARO O FEITO SANEADO rejeitando a prejudicial de prescrição arguida em contestação, e fixando os pontos controvertidos, mantendo a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, inclusive à luz do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Fica determinado a incontinenti expedição de ofícios à Serasa Experian e ao SPC Brasil, requisitando a exclusão irrestrita do apontamento restritivo jungido ao Contrato nº 010012700732. AUTORIZO a parte autora a instaurar, em autos suplementares, o Cumprimento Provisório da reprimenda pecuniária consolidada. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, cujos ônus financeiros incumbirão exclusivamente à requerida, e INDEFIRO a produção de prova documental e oral em caráter genérico solicitada pelo réu. Com o fito de materializar o provimento pericial de forma célere e otimizada, estabeleço o seguinte roteiro de providências a cargo da Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional habilitado mediante acesso ao sistema AJ, prestigiando expert especializado em Grafotecnia/Documentoscopia com circunscrição de atuação na Comarca de Ipatinga/MG. Fica o cartório autorizado, desde logo, a certificar a necessidade de nomeação de profissionais de outras comarcas, acaso inexistam peritos locais, visando mitigar óbices logísticos. II. Na hipótese de inviabilidade de nomeação na referida especialidade, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias sobre a adoção de profissional de área conexa. III. Aceito o munus , competirá ao(à) ilustre perito(a) acostar, em 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários de forma discriminada, instruída com o respectivo lastro curricular. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor LUCIA DE FATIMA JARDIM COIMBRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIA DE OLIVEIRA AMARAL DE JESUS

OAB: 129513/MG

LUCILIA DUARTE OLIVEIRA MARTINS

OAB: 236536/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

WHÊNIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA

OAB: 129430/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003894-53.2026.8.13.0313/MG AUTOR : LUCIA DE FATIMA JARDIM COIMBRA ADVOGADO(A) : LUCILIA DUARTE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG236536) ADVOGADO(A) : WHÊNIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430) ADVOGADO(A) : GLAUCIA DE OLIVEIRA AMARAL DE JESUS (OAB MG129513) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA JARDIM COIMBRA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora postula, em sua exordial e respectiva emenda (Evento 1, doc. 1; Evento 12, doc. 1), a prestação da tutela jurisdicional para: (i) a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; (ii) a declaração de inexistência do Contrato nº 010012700732 e do débito a ele vinculado, no importe de R$ 139,45; e (iii) a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 15.000,00. Ampara a sua pretensão na assertiva de que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o banco réu. Esclarece ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária de pensão por morte no patamar de um salário mínimo, afirmando que tomou conhecimento da negativação de forma abrupta, ao tentar realizar compras no comércio local. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Evento 14), ordenando-se a baixa do apontamento restritivo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, a princípio, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado (Evento 25), o banco réu ofertou contestação (Evento 38, doc. 1). Em sede prejudicial, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, com supedâneo no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a existência de Cédula de Crédito Bancário (CCB) física devidamente assinada pela requerente e a correlata disponibilização do crédito de R$ 2.103,67 via transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade da autora. Rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis e pugnou pela total improcedência dos pedidos, colacionando ao feito a cópia da referida CCB (Evento 38, doc. 4), demonstrativo de operações (Evento 38, doc. 5), extrato de TED (Evento 38, doc. 8) e dossiê interno de formalização (Evento 38, doc. 6). Em réplica (Evento 40, doc. 1), a autora refutou as teses defensivas e evidenciou inconsistências substanciais nos dados cadastrais lançados no instrumento contratual, a saber: (i) disparidade entre o número do RG constante na CCB (569842371754) e o documento de identidade autêntico da demandante (MG-6.944.285); (ii) a inserção de telefone de contato com código de área (DDD 47) correspondente ao Estado de Santa Catarina, incompatível com o domicílio da autora em Ipatinga/MG (DDD 31); e (iii) o registro de endereço incompleto e sem numeração ("Rua Quetúnia, nº 00"), ao passo que a requerente reside no nº 605. Diante disso, reiterou os termos da inicial, impugnou a assinatura aposta no documento e pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica. A autora noticiou e comprovou de forma reiterada o descumprimento da tutela de urgência (Eventos 27, 28, 34, 39 e 52), conduta reconhecida formalmente por este Juízo (Evento 30). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (Evento 43, doc. 1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e a juntada de documentação complementar (Evento 49, doc. 1). A requerente, por seu turno, pleiteou a realização de perícia grafotécnica, a exibição de documentos e o depoimento pessoal do representante legal do banco (Evento 50, doc. 1). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito desenvolveu-se com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), encontrando-se apto para a fase de saneamento e organização, nos ditames do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Ato contínuo, com o escopo de delimitar a cognição judicial e nortear a atividade instrutória, impõe-se a análise da prejudicial de mérito suscitada pelo réu, bem como do grave incidente de descumprimento de ordem judicial noticiado nos autos. Prejudicial - Prescrição O banco réu invoca a prescrição quinquenal, sob o pálio do art. 27 do diploma consumerista, argumentando que o lapso temporal teria se deflagrado na data da suposta formalização do instrumento (26/10/2020), findando-se em 26/10/2025. De proêmio, insta salientar que a pretensão de cunho declaratório puro — direcionada à constatação judicial de inexistência de vínculo jurídico — é imprescritível (ou, no mínimo, sujeita-se ao prazo decenal geral do art. 205 do Código Civil), porquanto não se confunde com o direito de exigir uma prestação. Ademais, o art. 27 do CDC disciplina, de modo restrito, a reparação por danos oriundos de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). A presente lide, contudo, debruça-se sobre a própria inexistência da relação jurídica e a reparação civil decorrente de suposta fraude perpetrada na contratação. No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional submete-se à teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Sob esse prisma, o prazo apenas tem início a partir do momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua respectiva autoria. Inexistindo prova idônea de notificação pretérita e regular (carecendo os autos do Aviso de Recebimento da correspondência datada de 24/03/2022), prevalece a narrativa exordial de que a ciência da negativação indevida ocorreu de forma superveniente, no ato de frustração da compra no comércio local. Ajuizada a presente demanda prontamente após a descoberta, inexiste qualquer inércia que justifique o reconhecimento da prescrição, razão pela qual, REJEITO a prejudicial arguida, consoante os fundamentos a seguir delineados. Incidente de Descumprimento da Tutela de Urgência e das Medidas Coercitivas Conforme farta documentação acostada pela autora (Eventos 27, 28, 34, 39 e 52), o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. tem menoscabado, de forma contumaz, a determinação judicial proferida no Evento 14, mantendo indevidamente o apontamento restritivo em desfavor da consumidora idosa. As certidões carreadas atestam que a restrição atrelada ao Contrato nº 010012700732 permanecia hígida em 13/07/2026 (Evento 52, doc. 2). Computam-se, até referida data, 29 (vinte e nove) dias de descumprimento, o que totaliza R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) a título de astreintes . Considerando a data de prolação deste decisum (20/07/2026), o montante incontroverso já transcende o teto protetor inicialmente estabelecido (R$ 10.000,00). Diante da renitência sistemática da instituição financeira e do consequente esgotamento do teto da sanção pecuniária, DETERMINO, de ofício, a adoção de medida sub-rogatória, consubstanciada na imediata expedição de ofícios à Serasa Experian e ao SPC Brasil, ordenando que procedam à baixa incontinenti e incondicional da restrição vinculada ao Contrato nº 010012700732, independentemente de providência da parte ré. AUTORIZO a demandante a promover, em incidente apartado, o Cumprimento Provisório da multa coercitiva já consolidada, a teor do art. 537, § 3º, do CPC/2015. Delimitação dos Pontos Controvertidos Em conformidade com o art. 357, II, do CPC/2015, e visando propiciar balizas seguras à fase instrutória, FIXO como pontos fáticos controvertidos: (i) a higidez, licitude e autenticidade da assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 010012700732, devendo ser analisada em cotejo com as patentes inconsistências cadastrais apontadas em réplica; (ii) a origem e a lisura dos dados empregados na formalização do instrumento, com ênfase na constatação de divergência entre o RG consignado na CCB (569842371754), o DDD de contato (47 - Santa Catarina) e a incompletude do endereço, em contraposição à documentação autêntica expedida pela SSP/MG (MG-6.944.285) e ao real domicílio da requerente; e (iii) o efetivo proveito econômico obtido pela autora em relação à quantia de R$ 2.103,67, transferida via TED em 26/10/2020 para conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 2332, Conta nº 00000002552-9). No concernente à dinâmica probatória, MANTENHO a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, já deferida no Evento 14. Cumpre destacar que a lide orbita em torno de suposta fraude na contratação. Neste particular, imperiosa a aplicação da tese com repercussão geral fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 , a qual sedimentou que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Referida diretriz jurisprudencial coaduna-se perfeitamente com a dicção do art. 429, II, do CPC/2015, cabendo ao Banco C6 a comprovação cabal da veracidade do arcabouço documental que esteia sua defesa. Frise-se que o parecer administrativo produzido unilateralmente pelo próprio setor do banco (Evento 38, doc. 6) não detém densidade probatória para suplantar o exame técnico imparcial sob o crivo do contraditório. Não bastasse a impugnação direta da assinatura e a verossimilhança das alegações autorais (escoradas nas incontroversas anomalias cadastrais), incide in casu o preceito cristalizado na Súmula 479 do STJ , segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes. Destarte, constitui encargo inafastável do réu desconstituir as evidências de contratação fraudulenta, assumindo o risco e o ônus inerentes à sua atividade empresarial. Provas A confecção de prova pericial grafotécnica transparece imprescindível para a elucidação dos fatos controvertidos. A averiguação da autenticidade da assinatura demanda conhecimento científico especializado, não comportando mera inspeção visual por este magistrado (art. 464, caput, do CPC/2015). A supressão dessa prova, no contexto de expressa impugnação, configuraria incontornável cerceamento de defesa. Por conseguinte, DEFIRO a produção de Prova Pericial Grafotécnica requerida pela autora (Evento 50). Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. Outrossim, diga-se de passagem que, a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o ônus de custeio (regra processual), nesse sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo custeio recai sobre o Estado, conforme previsão do art. 95, §3º, do CPC, devendo-se observar as normas administrativas e as tabelas de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte Autora, por ela será suportada. INDEFIRO por ausência de utilidade da prova oral (depoimento pessoal). Ao lume de todo o exposto, e com fulcro no art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil, DECLARO O FEITO SANEADO rejeitando a prejudicial de prescrição arguida em contestação, e fixando os pontos controvertidos, mantendo a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, inclusive à luz do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Fica determinado a incontinenti expedição de ofícios à Serasa Experian e ao SPC Brasil, requisitando a exclusão irrestrita do apontamento restritivo jungido ao Contrato nº 010012700732. AUTORIZO a parte autora a instaurar, em autos suplementares, o Cumprimento Provisório da reprimenda pecuniária consolidada. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, cujos ônus financeiros incumbirão exclusivamente à requerida, e INDEFIRO a produção de prova documental e oral em caráter genérico solicitada pelo réu. Com o fito de materializar o provimento pericial de forma célere e otimizada, estabeleço o seguinte roteiro de providências a cargo da Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional habilitado mediante acesso ao sistema AJ, prestigiando expert especializado em Grafotecnia/Documentoscopia com circunscrição de atuação na Comarca de Ipatinga/MG. Fica o cartório autorizado, desde logo, a certificar a necessidade de nomeação de profissionais de outras comarcas, acaso inexistam peritos locais, visando mitigar óbices logísticos. II. Na hipótese de inviabilidade de nomeação na referida especialidade, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias sobre a adoção de profissional de área conexa. III. Aceito o munus , competirá ao(à) ilustre perito(a) acostar, em 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários de forma discriminada, instruída com o respectivo lastro curricular. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 20 de julho de 2026.