Detalhe do processo

1003894-38.2025.8.26.0568

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003894-38.2025.8.26.0568 (apensado ao processo 1003905-67.2025.8.26.0568) - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - L.S.H. - Vistos. LUCI SOARES HESS ajuizou visando ao recebimento de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO em face da FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL.Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, lotada no Setor de Odontologia, e que foi investido no cargo de Atendente de Consultório Dentário desde sua admissão em 10/10/2006, sendo que, atualmente, recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%).Alega que durante o exercício de suas atribuições, executa as seguintes atividades: "organizar e executar atividades de higiene bucal. Processar filme radiográfico, preparar o paciente para o atendimento, auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas.Manipular materiais de uso odontológico, de acordo com a necessidade para o atendimento prestado pelo cirurgião dentista. Selecionar moldeiras. Preparar modelos em gesso. Registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal. Executar limpeza. Assepsia. Desinfecção. Esterilização instrumental. Equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho. Realizar acolhimento do paciente nos serviços de saúde. Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos, desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários. Realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal e adotar medidas de biossegurança visando o controle de infecções. Participar de atividades educativas de orientação em saúde bucal na comunidade; auxiliar nas atividades administrativas da unidade" - fls. 02/03.Salienta que as atividades desempenhadas são realizadas em ambiente fechado, com exposição contínua a viros, bactérias, fungos e outros microrganismos patogênicos, decorrente do contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos e resíduos biológicos, enquadrando-se nas hipóteses previstas na portaria 3.214/78 do MTE, NR 15, Anexo 14. Argumenta que, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça, "o laudo pericial tem natureza meramente declaratória do direito e não constitutiva, ou seja, o direito ao adicional surge com o efetivo exercício da função insalubre" - fls. 03. Com a inicial, os documentos de fls.08/13. Determinado o apensamento deste feito ao processo nº 1003905-67.2025.8.26.0568, para julgamento em conjunto. Revogados os benefícios da gratuidade da justiça, houve recolhimento das custas processuais pela autora - fls.65/70. Emenda à inicial - fls. 65/66, retificando-se o valor da causa para R$7.133,08 - planilha de cálculo às fls. 67/68. Recolheu as custas processuais - fls. 69/70. Contestação, com documentos - fls.77/98. Réplica - fls.103/112. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares a serem apreciadas. A matéria diz respeito a existência de ambiente insalubre no local de trabalho da autora. O Município negou tal situação, daí porque entende incabível pagamento de adicional de insalubridade. Matéria controversa, portanto, que exige dilação probatória de ordem pericial, inicialmente, a cargo da autora. Para realização da perícia, nomeio o perito MARCO ANTONIO MINTO Decorrido o prazo de 15 dias para eventual impugnação pelas, partes (artigo 465, § 1º, I e II do CPC) , intime-se o perito, com senha de acesso aos autos, para que no prazo de 5 dias informe se concorda com a nomeação, estimando seus honorários. Prazo: 5 dias. Com a resposta positiva, intime-se a autora para o depósito dos honorários periciais, intimando o perito para designação de data para início dos trabalhos, observando-se a Serventia a regra do art. 474, do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Sem prejuízo das determinações supra, faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. Quanto ao mais, observem as partes a regra do art. 477, § 1º, do CPC., quanto ao prazo para apresentação dos pareceres dos Assistentes Técnicos. Prazo para entrega do laudo: 20 dias. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDA GEREMIAS FONSECA (OAB 500965/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.S.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDA GEREMIAS FONSECA

OAB: 500965/SP

ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA

OAB: 220446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003894-38.2025.8.26.0568 (apensado ao processo 1003905-67.2025.8.26.0568) - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - L.S.H. - Vistos. LUCI SOARES HESS ajuizou visando ao recebimento de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO em face da FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL.Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, lotada no Setor de Odontologia, e que foi investido no cargo de Atendente de Consultório Dentário desde sua admissão em 10/10/2006, sendo que, atualmente, recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%).Alega que durante o exercício de suas atribuições, executa as seguintes atividades: "organizar e executar atividades de higiene bucal. Processar filme radiográfico, preparar o paciente para o atendimento, auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas.Manipular materiais de uso odontológico, de acordo com a necessidade para o atendimento prestado pelo cirurgião dentista. Selecionar moldeiras. Preparar modelos em gesso. Registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal. Executar limpeza. Assepsia. Desinfecção. Esterilização instrumental. Equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho. Realizar acolhimento do paciente nos serviços de saúde. Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos, desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários. Realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal e adotar medidas de biossegurança visando o controle de infecções. Participar de atividades educativas de orientação em saúde bucal na comunidade; auxiliar nas atividades administrativas da unidade" - fls. 02/03.Salienta que as atividades desempenhadas são realizadas em ambiente fechado, com exposição contínua a viros, bactérias, fungos e outros microrganismos patogênicos, decorrente do contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos e resíduos biológicos, enquadrando-se nas hipóteses previstas na portaria 3.214/78 do MTE, NR 15, Anexo 14. Argumenta que, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça, "o laudo pericial tem natureza meramente declaratória do direito e não constitutiva, ou seja, o direito ao adicional surge com o efetivo exercício da função insalubre" - fls. 03. Com a inicial, os documentos de fls.08/13. Determinado o apensamento deste feito ao processo nº 1003905-67.2025.8.26.0568, para julgamento em conjunto. Revogados os benefícios da gratuidade da justiça, houve recolhimento das custas processuais pela autora - fls.65/70. Emenda à inicial - fls. 65/66, retificando-se o valor da causa para R$7.133,08 - planilha de cálculo às fls. 67/68. Recolheu as custas processuais - fls. 69/70. Contestação, com documentos - fls.77/98. Réplica - fls.103/112. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares a serem apreciadas. A matéria diz respeito a existência de ambiente insalubre no local de trabalho da autora. O Município negou tal situação, daí porque entende incabível pagamento de adicional de insalubridade. Matéria controversa, portanto, que exige dilação probatória de ordem pericial, inicialmente, a cargo da autora. Para realização da perícia, nomeio o perito MARCO ANTONIO MINTO Decorrido o prazo de 15 dias para eventual impugnação pelas, partes (artigo 465, § 1º, I e II do CPC) , intime-se o perito, com senha de acesso aos autos, para que no prazo de 5 dias informe se concorda com a nomeação, estimando seus honorários. Prazo: 5 dias. Com a resposta positiva, intime-se a autora para o depósito dos honorários periciais, intimando o perito para designação de data para início dos trabalhos, observando-se a Serventia a regra do art. 474, do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Sem prejuízo das determinações supra, faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. Quanto ao mais, observem as partes a regra do art. 477, § 1º, do CPC., quanto ao prazo para apresentação dos pareceres dos Assistentes Técnicos. Prazo para entrega do laudo: 20 dias. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDA GEREMIAS FONSECA (OAB 500965/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)