Detalhe do processo

1003893-84.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível
Classe
Confissão/Composição de Dívida
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003893-84.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Associação Vitória Real - Marcio Luiz Vettore - Vistos. Considerando que a parte executada deixou transcorrer o prazo para se manifestar em relação à determinação de fls. 172, necessária a nomeação de perito do juízo para avaliação do imóvel cujos direitos foram penhorados. Assim, nomeio perito(a) judicial Eduardo Lisboa Rosa, que deverá ser intimado a proceder conforme o art. 465, §2º, inciso I do CPC, apresentando no prazo de 05 dias sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias, a respeito da proposta. Sem prejuízo, conforme o disposto no art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, assim como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Por ocasião da intimação do Expert para dar início aos trabalhos esclareça-se também que este deverá observar o Comunicado Conjunto nº 605/2018, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado e Corregedoria Geral de Justiça, se valendo do peticionamento eletrônico para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos. Saliento que a prova pericial foi requerida e é de interesse do condomínio exequente, com isso nos termos do art. 95 do CPC e com base no princípio da causalidade, cabe a cada uma das partes arcar com as despesas processuais a que der causa. Com isso, deverá, o exequente realizar o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: MARCIA REGINA SERVO (OAB 439713/SP), ROBSON DOS SANTOS AMADOR (OAB 181118/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAçãO VITóRIA REAL

Réu MARCIO LUIZ VETTORE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA REGINA SERVO

OAB: 439713/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROBSON DOS SANTOS AMADOR

OAB: 181118/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003893-84.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Associação Vitória Real - Marcio Luiz Vettore - Vistos. Considerando que a parte executada deixou transcorrer o prazo para se manifestar em relação à determinação de fls. 172, necessária a nomeação de perito do juízo para avaliação do imóvel cujos direitos foram penhorados. Assim, nomeio perito(a) judicial Eduardo Lisboa Rosa, que deverá ser intimado a proceder conforme o art. 465, §2º, inciso I do CPC, apresentando no prazo de 05 dias sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias, a respeito da proposta. Sem prejuízo, conforme o disposto no art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, assim como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Por ocasião da intimação do Expert para dar início aos trabalhos esclareça-se também que este deverá observar o Comunicado Conjunto nº 605/2018, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado e Corregedoria Geral de Justiça, se valendo do peticionamento eletrônico para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos. Saliento que a prova pericial foi requerida e é de interesse do condomínio exequente, com isso nos termos do art. 95 do CPC e com base no princípio da causalidade, cabe a cada uma das partes arcar com as despesas processuais a que der causa. Com isso, deverá, o exequente realizar o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: MARCIA REGINA SERVO (OAB 439713/SP), ROBSON DOS SANTOS AMADOR (OAB 181118/SP)