Detalhe do processo

1003893-31.2026.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Capacidade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003893-31.2026.8.26.0564 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - D.W.D. - N.L.S.D. - 1. A requerida não apresentou qualificação profissional (fls. 85). Para apreciação do pedido de gratuidade processual, deverá apresentar: (i) cópia integral de suas 3 últimas declarações de imposto de renda ou atestado impresso no site da Receita Federal, certificando a dispensa da apresentação da declaração de imposto de renda; (ii) cópia integral de suas CTPS; (iii) cópia de seus três últimos demonstrativos de pagamento (holerite ou extrato de benefício previdenciário) e de eventual termo de rescisão de contrato de trabalho, em caso de demissão; (iv) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2. Trata-se de ação de suprimento judicial de consentimento materno para tratamento psicológico. O autor assevera que a guarda do filho é compartilhada de forma que, como constou expressamente no acordo, decisões relativas à saúde do filho comum devem ser tomadas em conjunto pelos genitores. Contudo a requerida exerce "poder de veto" abusivo, obstando a retomada do acompanhamento psicológico do menor com profissional neutro, ante a alegada quebra de imparcialidade técnica da terapeuta que anteriormente o assistia, requerendo, liminarmente, o suprimento judicial do consentimento materno para autorizar a imediata retomada do tratamento com profissional a ser indicado pelo juízo. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 30, ao fundamento de que o conjunto probatório produzido na fase inaugural do processo não se mostrava suficiente, por ora, para autorizar a medida extrema pretendida sem a prévia oitiva da parte requerida, tendo sido determinada a citação da Requerida. Citada, a Requerida apresentou contestação na qual sustenta que a interrupção do tratamento psicológico do menor não decorreu de veto abusivo de sua parte, mas da postura beligerante e não colaborativa do requerente, circunstância que teria comprometido a neutralidade técnica da profissional que assistia o menor; impugnou a narrativa de negligência materna; arguiu litigância de má-fé do autor; e requereu a total improcedência dos pedidos. 2.1. Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos. A pertinência e o valor probatório dos documentos acostados aos autos somente podem ser adequadamente aferidos à luz do conjunto fático-probatório resultante da instrução processual. 2.2. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de apreciação além das já enfrentadas nos itens precedentes, DOU o feito por saneado. 2.3. Fixo os pontos controvertidos: a) se persiste, atualmente, divergência entre os genitores quanto ao profissional de psicologia responsável pela condução do acompanhamento do menor T.; b) qual profissional o anteriormente responsável pelo acompanhamento ou outro a ser indicado atende, sob o critério técnico da neutralidade e da continuidade terapêutica, ao melhor interesse do menor; 2.4. Determino a produção de prova: realização de estudo psicossocial, circunscrito exclusivamente à avaliação técnica do vínculo terapêutico do menor com o profissional de psicologia e à identificação do arranjo mais adequado à continuidade do seu acompanhamento. 2.5 . Para realização de avaliação psicológica das partes, nesta data nomeei pelo Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, a psicologa LÍGIA MOMESSO CARRACA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários periciais emR$ 2.000,00. Intime-se o autor para depósito dos honorários no prazo de 5 dias. Após o depósito, intime-se a perita para agendamento de data para entrevistas das partes e menor. Prazo para apresentação do laudo psicológico: 90 dias. Ficam as partes intimadas que quando designada a entrevista, esta será realizada na Av. Rudge Ramos, n. 3895, sala 104, Rudge Ramos, São Bernardo do Campo. 2.6. Faculto às partes e indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: BRUNA CRISTINA DAVI CIRILO (OAB 328701/SP), THAUANE MACHADO SALOTTI PALHARINI (OAB 517544/SP), CLAUDIO JOSE CIRILO (OAB 419484/SP), CAMILLA LAES PASCOTTO (OAB 502432/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor D.W.D.

Réu N.L.S.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAUANE MACHADO SALOTTI PALHARINI

OAB: 517544/SP

BRUNA CRISTINA DAVI CIRILO

OAB: 328701/SP

CLAUDIO JOSE CIRILO

OAB: 419484/SP

CAMILLA LAES PASCOTTO

OAB: 502432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003893-31.2026.8.26.0564 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - D.W.D. - N.L.S.D. - 1. A requerida não apresentou qualificação profissional (fls. 85). Para apreciação do pedido de gratuidade processual, deverá apresentar: (i) cópia integral de suas 3 últimas declarações de imposto de renda ou atestado impresso no site da Receita Federal, certificando a dispensa da apresentação da declaração de imposto de renda; (ii) cópia integral de suas CTPS; (iii) cópia de seus três últimos demonstrativos de pagamento (holerite ou extrato de benefício previdenciário) e de eventual termo de rescisão de contrato de trabalho, em caso de demissão; (iv) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2. Trata-se de ação de suprimento judicial de consentimento materno para tratamento psicológico. O autor assevera que a guarda do filho é compartilhada de forma que, como constou expressamente no acordo, decisões relativas à saúde do filho comum devem ser tomadas em conjunto pelos genitores. Contudo a requerida exerce "poder de veto" abusivo, obstando a retomada do acompanhamento psicológico do menor com profissional neutro, ante a alegada quebra de imparcialidade técnica da terapeuta que anteriormente o assistia, requerendo, liminarmente, o suprimento judicial do consentimento materno para autorizar a imediata retomada do tratamento com profissional a ser indicado pelo juízo. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 30, ao fundamento de que o conjunto probatório produzido na fase inaugural do processo não se mostrava suficiente, por ora, para autorizar a medida extrema pretendida sem a prévia oitiva da parte requerida, tendo sido determinada a citação da Requerida. Citada, a Requerida apresentou contestação na qual sustenta que a interrupção do tratamento psicológico do menor não decorreu de veto abusivo de sua parte, mas da postura beligerante e não colaborativa do requerente, circunstância que teria comprometido a neutralidade técnica da profissional que assistia o menor; impugnou a narrativa de negligência materna; arguiu litigância de má-fé do autor; e requereu a total improcedência dos pedidos. 2.1. Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos. A pertinência e o valor probatório dos documentos acostados aos autos somente podem ser adequadamente aferidos à luz do conjunto fático-probatório resultante da instrução processual. 2.2. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de apreciação além das já enfrentadas nos itens precedentes, DOU o feito por saneado. 2.3. Fixo os pontos controvertidos: a) se persiste, atualmente, divergência entre os genitores quanto ao profissional de psicologia responsável pela condução do acompanhamento do menor T.; b) qual profissional o anteriormente responsável pelo acompanhamento ou outro a ser indicado atende, sob o critério técnico da neutralidade e da continuidade terapêutica, ao melhor interesse do menor; 2.4. Determino a produção de prova: realização de estudo psicossocial, circunscrito exclusivamente à avaliação técnica do vínculo terapêutico do menor com o profissional de psicologia e à identificação do arranjo mais adequado à continuidade do seu acompanhamento. 2.5 . Para realização de avaliação psicológica das partes, nesta data nomeei pelo Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, a psicologa LÍGIA MOMESSO CARRACA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários periciais emR$ 2.000,00. Intime-se o autor para depósito dos honorários no prazo de 5 dias. Após o depósito, intime-se a perita para agendamento de data para entrevistas das partes e menor. Prazo para apresentação do laudo psicológico: 90 dias. Ficam as partes intimadas que quando designada a entrevista, esta será realizada na Av. Rudge Ramos, n. 3895, sala 104, Rudge Ramos, São Bernardo do Campo. 2.6. Faculto às partes e indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: BRUNA CRISTINA DAVI CIRILO (OAB 328701/SP), THAUANE MACHADO SALOTTI PALHARINI (OAB 517544/SP), CLAUDIO JOSE CIRILO (OAB 419484/SP), CAMILLA LAES PASCOTTO (OAB 502432/SP)